ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37587 - LEST MG

 

Consulta nº : 188/2019

PTA nº         : 45.000017598-17

Consulente  : Distribuidora Cummins Minas Ltda.

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - A base de cálculo da substituição tributária nas operações com autopeças e outros prevista, especificamente, no art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se ao industrial fabricante de veículos automotores.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 4530-7/01) e como atividade secundária a manutenção e reparação de geradores, transformadores e motores elétricos (CNAE 3313-9/01).

                Alega que deseja orientação sobre a aplicação do regime da substituição tributária em conformidade com o disposto no Decreto nº 44.793/2012, que disciplinou o Protocolo ICMS nº 41/2008.

                Reconhece que os arts. 56 a 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 tratam do regime de substituição tributária do ICMS nas operações com autopeças.

                Afirma que é representante exclusiva da empresa Cummins Brasil Ltda., localizada no estado de São Paulo, a qual fabrica motores diesel e seus componentes classificados no capítulo 84 da NBM/SH, comercializando-os nos estados de Minas Gerais, Pará e Maranhão.

                Esclarece que efetua distribuição de peças e motores diesel para serem utilizados em caminhões (veículo) classificados no Capítulo 87 da NBM/SH, especificamente no código 8704.22 deste capítulo.

                Retrata o conceito de motor diesel como sendo uma máquina térmica que transforma a energia proveniente de uma reação química em energia mecânica; ou um dispositivo que converte outras formas de energia em energia mecânica, de forma a impelir movimento a uma máquina ou veículo.

                Com base neste conceito entende que as partes, peças e componentes destinados aos produtos (caminhões e grupos geradores) se enquadram no regime de substituição tributária previsto nos arts. 56 a 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Transcreve o inciso I do § 1º do art. 57 da referida Parte 1, indicando-o na aplicação do regime de substituição tributária para os produtos (peças e componentes) cuja representação exerce em caráter de exclusividade.

                Argumenta que os produtos comercializados pela Consulente decorrentes da representação, atendem aos preceitos previstos na legislação, pois mantém contrato de distribuição em caráter de exclusividade com o respectivo fabricante de motores diesel para veículos.

                Reafirma que as partes, peças e acessórios destinados ao produto caminhão classificado no capítulo 8704.22 da NBM/SH estão enquadrados no regime de substituição tributária previsto nos arts. 56 a 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Indica decisões proferidas por órgãos administrativos de outros estados que lhes concedem o benefício para aplicação da Margem de Valor Agregado - MVA com utilização do índice de fidelidade:

 

                - Ato Declaratório nº 52, de 18 de agosto de 2016, alterado pelo Ato Declaratório nº 84, de 30 de dezembro de 2016, expedido pela Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal;

                - Processo nº 2013-000010827325-48 da Secretaria da Fazenda do Estado de Pernambuco; e

                - Parecer Cecom nº 00467/2017, de 22/11/2017, expedido pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

 

                Requer que seja concedido o benefício de utilização da MVA diferenciada no percentual de 36,56% (trinta e seis e cinquenta e seis por cento), nas aquisições junto ao fabricante, considerando-se os arts. 56 a 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que se enquadra na condição de distribuidor exclusivo e mantém contrato de fidelidade em vigor com o referido fabricante.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Poderá ser utilizada a MVA de 36,56% na apuração do ICMS/ST referente às aquisições de peças e componentes, considerando que a Consulente é uma empresa comercial de autopeças, tem contrato de fidelidade e se enquadra como distribuidora exclusiva do fornecedor da mercadoria, nos termos dos arts. 57 e 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

                2 - O Estado de Minas Gerais poderia seguir o mesmo procedimento adotado por outros Estados, uma vez tratar-se do mesmo pedido?

 

                RESPOSTA:

                A princípio, ressalta-se que a correta classificação e o enquadramento dos produtos na codificação da NBM/SH são de exclusiva responsabilidade do contribuinte. No caso de dúvida quanto às classificações, cabe à Consulente dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.

                Cumpre informar que as normas contidas no Protocolo ICMS nº 41/2008, que dispôs sobre a substituição tributária nas operações interestaduais com autopeças, estão regulamentadas neste estado no Anexo XV do RICMS/2002, em especial, nos arts. 56 a 58-A da Parte 1 e no Capítulo 1 da Parte 2, ambas do referido Anexo XV.

                Esclareça-se que o regime de substituição tributária, disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002, aplica-se em relação ao produto incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados em um dos capítulos da Parte 2 do referido Anexo, desde que integre a respectiva descrição e haja indicação no código aposto na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Tratando-se de mercadorias enquadradas no Capítulo 1 da referida Parte 2 (Autopeças) deve ser observado, ainda, o disposto no art. 57 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, que indica, de forma específica, o cálculo do ICMS/ST para operações realizadas pelos fabricantes de veículos automotores nas saídas de mercadorias de que trata o Capítulo 1 da Parte 2 do citado Anexo XV, a saber:

 

                Art. 57.O estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas das mercadorias de que trata o capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, amparadas por contrato de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei Federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, adotará como base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre o referido preço do percentual de margem de valor agregado (MVA) de:

                I - 36,56% (trinta e seis inteiros e cinquenta e seis centésimos por cento), em se tratando de operação interna;

                II - 46,55% (quarenta e seis inteiros e cinquenta e cinco centésimos por cento), em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 12% (doze por cento) com mercadoria cuja alíquota interna for de 18% (dezoito por cento);

                III - em se tratando de operação interestadual sujeita à alíquota de 4% (quatro por cento):

                a) 59,88% (cinquenta e nove inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 18% (dezoito por cento);

                b) 48,97% (quarenta e oito inteiros e noventa e sete centésimos por cento), quando a alíquota interna prevista para a mercadoria for de 12% (doze por cento).

                § 1º O disposto no caput deste artigo aplica-se também:

                I - ao estabelecimento fabricante de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários,cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade;

                II - a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição.

                § 2º Para os efeitos deste artigo o sujeito passivo por substituição deverá manter à disposição do Fisco o contrato de fidelidade e a convenção da marca. (destacou-se)

 

                Poderá, ainda, ser atribuída a responsabilidade, na condição de sujeito passivo por substituição ao industrial fabricante ou ao importador de veículos automotores, relativamente às mercadorias constantes do item 999.0 do capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICM/2002 ou às mercadorias indicadas na mencionada Parte 2, não relacionadas no capítulo 1 desta, bem como a outros estabelecimentos designados nas convenções da marca celebradas entre o estabelecimento fabricante de veículos automotores e os estabelecimentos concessionários integrantes da rede de distribuição, na forma prevista, no art. 58 da Parte 1 do citado Anexo XV.

                O conceito de veículo automotor pode ser extraído dos seguintes instrumentos legais:

                Lei federal 9.503, de 23 de setembro de 1997 (Código de Trânsito Brasileiro)

                (...)

 

                ANEXO I

                DOS CONCEITOS E DEFINIÇÕES

                Para efeito deste Código adotam-se as seguintes definições:

                (...)

                VEÍCULO AUTOMOTOR - todo veículo a motor de propulsão que circule por seus próprios meios, e que serve normalmente para o transporte viário de pessoas e coisas, ou para a tração viária de veículos utilizados para o transporte de pessoas e coisas. O termo compreende os veículos conectados a uma linha elétrica e que não circulam sobre trilhos (ônibus elétrico).

                Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979

                (...)

 

                Art. 2º Consideram-se:

                (...)

                III - veículo automotor, de via terrestre, o automóvel, caminhão, ônibus, trator, motocicleta e similares;

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 - Não. A Consulente informa que é distribuidora exclusiva de motores diesel e peças para caminhões classificados no código 8704.22 da NBM/SH, mediante contrato de fidelidade com a empresa paulista Cummins Brasil Ltda, fabricante de motores diesel classificados no capítulo 84 da NBM/SH.

                Em consulta pública aos dados cadastrais da citada empresa paulista, conforme site da Receita federal do Brasil disponibilizado no endereço internet: https://www.receita.fazenda.gov.br/pessoajuridica/cnpj/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao2.asp?cnpj=43201151001001 pode-se confirmar que a mesma não exerce a atividade de industrial fabricante ou importadora de veículos automotores.

                Logo, a empresa paulista, não sendo industrial fabricante ou importador de veículos automotores, não se enquadra na forma específica de apuração do ICMS/ST prevista nos arts. 57 e 58 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, tornando-se desnecessária análise do contrato comercial de fidelidade com a mesma.

                Importa salientar que, de acordo com as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado de Designação e de Codificação de Mercadorias (NESH), aprovadas pela Instrução Normativa RFB nº 1.788, de 08 de fevereiro de 2018, os motores diesel estão classificados na posição 84.08 da NBM/SH:

                84.08 - Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semidiesel).

                8408.10 - Motores para propulsão de embarcações

                8408.20 - Motores do tipo utilizado para propulsão de veículos do Capítulo 87

                8408.90 - Outros motores

                Esta posição compreende os motores de pistão, de ignição por compressão (exceto os do Capítulo 95), incluindo os que se destinem à propulsão de veículos a motor.

                Assim, caso os motores diesel, adquiridos pela Consulente da fabricante paulista, estejam classificados na subposição 8408.20 e se enquadrem na descrição de “Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores”, estarão sujeitos ao ICMS/ST previsto no item 29.0 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, com apuração do imposto prevista nos art. 19 a 21-A da Parte 1 deste mesmo Anexo.

                Da mesma forma as demais peças, utilizadas em caminhão classificado na posição 8704.22 da NBM/SH, caso estejam enquadradas em algum item do referido capítulo 1 terão, também, a apuração do imposto prevista nos citados art. 19 a 21-A.

                Cabe acrescentar que, conforme previsto no art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária se aplica às mercadorias relacionadas no capítulo 1 da Parte 2 do mesmo Anexo, de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes.

                Logo, as mercadorias relacionadas no referido capítulo 1 estarão sujeitas à substituição tributária caso sejam passíveis de uso automotivo em qualquer etapa do ciclo econômico, ainda que efetivamente sejam utilizadas em outros equipamentos industriais. Nesse sentido, vide Consultas de Contribuinte nos 039/2019, 092/2019, 053/2018 e 155/2018.

                Desta forma, peças ou motores utilizados, por exemplo, em grupo geradores, caso não sejam passíveis de uso automotivo, não estarão sujeitos ao ICMS/ST previsto no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (autopeças), devendo a Consulente avaliar o seu correto enquadramento na legislação.

                2 - Prejudicada. As decisões deferidas por outros estados se aplicam às operações referentes àquelas unidades da Federação. Nas operações em que Minas Gerais for o sujeito ativo, a Consulente deverá observar a legislação tributária deste estado.

                Saliente-se que nas saídas dos referidos produtos em operação interestadual, o sujeito passivo por substituição tributária observará as normas da legislação tributária da unidade federada de destino do bem e da mercadoria, conforme disposto na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 142/2018.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11308---WIN/INTER

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