ICMS - PARCERIA RURAL - EMISSÃO - NOTA FISCAL - PARCEIRO OUTORGANTE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37590 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 191/2019

PTA nº         : 45.000017202-01

Consulente  : Barra3 Agrícola Ltda.

Origem       : Planura - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - PARCERIA RURAL - EMISSÃO - NOTA FISCAL - PARCEIRO OUTORGANTE - É obrigatória a emissão de nota fiscal, inclusive pelo produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, na qualidade de parceiro outorgante, referente à venda da parcela de sua participação na produção, conforme determinação contida no inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o cultivo de cana-de-açúcar (CNAE 0113-0/00).

                Informa que possui contrato de parceria agrícola com uma usina de açúcar e álcool, no qual está previsto que a terra será concedida para o plantio, corte, carregamento e transporte por conta da parceira agricultora (usina) e que a parceira proprietária (Consulente) se compromete em vender a esta o montante de sua participação.

                Cita o inciso I do parágrafo único do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que trata da emissão da nota fiscal global pelo produtor rural inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS e o subitem 15.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, que estabelece o diferimento parcial na remessa de cana-de-açúcar ao industrial.

                Transcreve o § 1º e caput do art. 448 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, que estabelece a possibilidade de inscrição única no Cadastro de Contribuintes do ICMS para o estabelecimento industrial.

                Entende não ser obrigatória a emissão de nota fiscal na saída de cana-de-açúcar para a usina, pois é apenas proprietária da terra nua, e, no regime de parceria agrícola, considerando as inscrições unificadas, não é necessária a emissão de nota fiscal de saída da cana-de-açúcar para a usina.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - É obrigatória a emissão da nota fiscal, conforme relatado acima?

                2 - Caso contrário, qual a fundamentação?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que os arts. 1º e 4º do Decreto federal nº 59.566, de 14 de novembro de 1966, definem a parceria rural:

 

                Art 1º O arrendamento e a parceria são contratos agrários que a lei reconhece, para o fim de posse ou uso temporário da terra, entre o proprietário, quem detenha a posse ou tenha a livre administração de um imóvel rural, e aquele que nela exerça qualquer atividade agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa ou mista.

                (...)

                Art 4º Parceria rural é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso especifico de imóvel rural, de parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, benfeitorias, outros bens e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agroindustrial, extrativa vegetal ou mista; e ou lhe entrega animais para cria, recria, invernagem, engorda ou extração de matérias primas de origem animal, mediante partilha de riscos do caso fortuito e da força maior do empreendimento rural, e dos frutos, produtos ou lucros havidos nas proporções que estipularem, observados os limites percentuais da lei.

                Parágrafo único. Para os fins deste Regulamento denomina-se parceiro outorgante, o cedente, proprietário ou não, que entrega os bens; e parceiro-outorgado, a pessoa ou o conjunto familiar, representado pelo seu chefe, que os recebe para os fins próprios das modalidades de parcerias definidas no art. 5º. (destacou-se)

 

                Nos termos do inciso III do art. 10 da Portaria SRE nº 72/2009, no caso de parceria rural, os parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas:

 

                Art. 10. No caso de exploração de atividade rural em imóvel de terceiro, inclusive nas hipóteses de comodato, arrendamento, locação, parceria rural e venda de mata em pé, será observado o seguinte:

                (...)

                III - em se tratando de parceria rural em que houver partilha dos frutos, os parceiros outorgante e outorgado adotarão inscrições distintas.

                Parágrafo único. Na hipótese em que a parte contratante obrigada à inscrição for pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis ou pessoa jurídica, esta se inscreverá no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

 

                Sendo assim, é obrigatória a inscrição estadual dos parceiros outorgante e outorgado.

                Constata-se, através da exposição efetuada, que a Consulente, pessoa jurídica inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS, é a parceira outorgante, e a usina de açúcar e álcool a parceira outorgada.

                Acrescente-se que o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS deverá, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuintes do ICMS, aplicar o tratamento tributário previsto no inciso I do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002:

 

                Art. 451-A.  Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:

                I - o diferimento integral ou parcial do imposto, nos termos do item 15 da Parte 1 do Anexo II;

                Na hipótese em que a cana-de-açúcar for destinada a industrial optante pelo crédito presumido a que se refere o inciso XXXII do caput do art. 75 do regulamento, o diferimento será de 86,66% (oitenta e seis inteiros e sessenta e seis centésimos por cento) do valor do imposto devido, facultado ao produtor calcular o imposto aplicando o multiplicador de 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre a base de cálculo, nos termos do subitem 15.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

 

                Ressalte-se, também, que, de acordo com o art. 448 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, somente poderão ser unificados os estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa:

 

                Art. 448.  O contribuinte fabricante de açúcar ou álcool que produza cana-de-açúcar para utilização em seu processo industrial em estabelecimento rural explorado pelo próprio estabelecimento fabricante poderá unificar a inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS do estabelecimento industrial com a dos estabelecimentos rurais explorados pela mesma empresa com a finalidade de produzir cana-de-açúcar destinada à industrialização pelo mesmo estabelecimento industrial.

                § 1º - Consideram-se explorados pela mesma empresa os estabelecimentos rurais próprios, arrendados ou aqueles em que atue na qualidade de parceira outorgada.

                (...)

                IV - não serão incluídos entre os estabelecimentos rurais cuja inscrições serão unificadas os estabelecimentos explorados por pessoa física ou por pessoa jurídica distinta do estabelecimento industrial, ainda que esta receba do industrial os insumos destinados à produção agrícola; (destacou-se)

 

                Após estas considerações iniciais, passa-se à resposta aos questionamentos.

                1 - Sim. A Consulente relata que tem participação no montante produzido de cana-de-açúcar, correspondente ao pagamento pelo uso da terra, e que este produto é vendido à parceira outorgada (usina de açúcar e álcool), por força do contrato de parceria rural.

                Nos termos do art. 2º do RICMS/2002, ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria, a qualquer título, inclusive em decorrência de bonificação, de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular.

                A obrigatoriedade de emissão de nota fiscal, inclusive ao produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS está determinada no inciso I do art. 1º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002:

 

                Art. 1º Os estabelecimentos, inclusive o de produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirão Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55:

                I -sempre que promoverem a saída de mercadorias;

                Sendo assim, é obrigatória a emissão da nota fiscal pela Consulente, na qualidade de parceira outorgante, referente à venda da parcela de sua participação na produção.

 

                Contudo, ressalvado a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, a Consulente poderá emitir nota fiscal global em relação às operações realizadas no período, conforme dispõe o inciso I do parágrafo único do art. 451-A da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Art. 451-A. Até o dia 31 de dezembro de 2032, nas operações internas com cana-de-açúcar destinadas a contribuinte do ICMS, o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS ou no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplicará, respectivamente:

 

                (...)

                Parágrafo único.  Ressalvada a hipótese em que a mercadoria deva transitar por território de outro Estado, é livre o trânsito de cana-de-açúcar, hipótese em que, ao final do período de apuração:

                I - o produtor rural inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS emitirá nota fiscal global, por destinatário, em relação às operações realizadas no período; (destacou-se)

 

                2 - Prejudicada.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11310---WIN/INTER

REF_LEST