ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD INDIVIDUALIZADA - CONSTRUÇÃO CIVIL - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37591 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 193/2019

PTA nº         : 45.000018474-49

Consulente  : Guimarães Construção e Administração Ltda.

Origem       : Ipatinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - EFD INDIVIDUALIZADA - CONSTRUÇÃO CIVIL - Nos termos do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 002/2009, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente inscrita no cadastro de contribuintes deste estado com indicação de apuração do ICMS pela sistemática de débito e crédito, tendo como atividade principal a construção de edifícios (CNAE 4120-4/00) e como atividade secundária a incorporação de empreendimentos imobiliários (CNAE 4110-7/00).

                Informa que no exercício de suas atividades presta serviços em diversos estados da federação, atuando, inclusive, no estado de Goiás.

                Alega que ao realizar a prestação de serviços em outros estados, automaticamente, se sujeitará à legislação da respectiva localidade, consoante ao disposto no inciso II e § 1º do art. 127 do Código Tributário Nacional (CTN), no que se refere ao domicílio tributário.

                Deduz que é considerado domicílio tributário do contribuinte o estabelecimento e/ou local da prática dos atos ou ocorrência dos fatos geradores.

                Diz que, neste caso, o estado de Goiás corresponde ao domicílio tributário da Consulente, submetendo o seu empreendimento ao cadastro de contribuintes, conforme estabeleceu a Instrução Normativa Nº 946/09-GSF, de 7 de abril de 2009, expedida por esse ente federativo:

 

                Art. 10 Sujeitam-se à inscrição no CCE (cadastro de contribuintes do estado) e à prestação de informações exigidas pela administração tributária:

                [...]

                XI - as empresas de construção civil, obras hidráulicas e outras obras semelhantes, que promovam operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços, em seu próprio nome ou no de terceiros;

                Explica que o estado de Goiás, com o objetivo de normatizar o cadastro de contribuintes e simplificar os atos e procedimentos administrativos executados por estes, considerando a referida Instrução Normativa, estabeleceu que o cadastramento realizado no CCE tem por finalidade apenas oferecer controle à administração tributária do estado.

 

                Acrescenta que, desta forma, não pode o aludido cadastro ser utilizado como fator determinante para caracterização da empresa como contribuinte do imposto, deixando precedentes para o cadastramento do contribuinte de forma adjunta sem a imprescindibilidade da criação de uma filial no estado:

 

                Da Inscrição e do Cadastramento:

 

                Art. 5º A inscrição é ato de controle da administração tributária, não implicando esta, necessariamente, na caracterização da pessoa como contribuinte, tampouco a ausência de inscrição ou a situação cadastral irregular na descaracterização da condição de contribuinte.

                (...)

 

                Do Estabelecimento e do Domicílio Tributário:

 

                Art. 14. Nas hipóteses a seguir especificadas, é permitido o cadastramento de estabelecimento na condição de adjunto, sem a exigência de criação de filial neste Estado, com a utilização da documentação de um de seus estabelecimentos, ainda que não inscrito, para requerer a inscrição: (Redação conferida pela Instrução Normativa nº1.069/11-GSF - vigência 20.10.11).

                I - canteiro de obra que deve apresentar a documentação do estabelecimento contratado e o contrato da obra, para comprovação do endereço e do prazo de validade do contrato;

                Evidencia que se preocupa quanto às obrigatoriedades fiscais em ambos os estados, uma vez que a Consulente possui caracterizações distintas em ambos entes da federação, sendo considerada contribuinte do imposto no estado de Minas Gerais por praticar com habitualidade operações relativas à circulação de mercadorias sujeitas ao ICMS, e não contribuinte no estado de Goiás.

 

                Ressalta que no estado de Goiás tal impasse é esclarecido no Anexo XIII do Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás (Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997):

 

                Art. 30.A empresa construtora inscrita no CCE que promover a saída de mercadoria de fabricação própria ou adquirida de terceiros fica obrigada à Escrituração Fiscal Digital - EFD -. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)

                § 1ºA obrigatoriedade à EFD não se aplica à empresa que promover somente a saída de mercadoria decorrente de obra executada ou de demolição, inclusive sobra e resíduo. (Redação conferida pelo Decreto nº 8.299 - vigência: 26.12.14)

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Considerando-se que a implantação da NF-e facilita as atividades de fiscalização sobre operações e prestações tributadas pelo ICMS e IPI, e que o controle fiscal se dá por meio do CNPJ em âmbito federal, pode-se entender que as notas fiscais emitidas através da inscrição adjunta no estado de Goiás deverão ser declaradas no SPED, DAPI, e VAF/DAMEF transmitidos em Minas Gerais?

                2 - Caso positiva a resposta da questão 1, em qual registro do SPED deveria ser declarada a inscrição estadual adjunta de Goiás, uma vez que o Registro 0000 Abertura do Arquivo Digital e Identificação da Entidade conterá as informações da inscrição de MG? Os registros deverão ser informados na DAPI e VAF/DAMEF?

                3 - Deverá ser feita uma declaração distinta para a inscrição do estabelecimento da Consulente no estado de Goiás ou os registros decorrentes das notas fiscais emitidas naquele estado serão somados e informados nos registros decorrentes das notas fiscais emitidas no estado de Minas Gerais?

                4 - Qual o posicionamento e orientação do estado de Minas Gerais quanto ao caso exposto?

 

                RESPOSTA:

                A princípio cumpre esclarecer que as empresas que exercem a atividade de construção civil devem observar, em especial, os procedimentos e o tratamento dispensado ao setor, previsto no Capítulo XVI da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

                Caso a empresa de construção civil realize, com habitualidade, operações sujeitas ao ICMS, será considerada contribuinte desse imposto, consoante inciso I do art. 178 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, ficando obrigada à inscrição e ao cumprimento das demais obrigações previstas neste Regulamento.

                Em relação à obrigatoriedade de escrituração fiscal, o art. 185 do referido capítulo prevê:

 

                Art. 185 - A empresa de construção civil:

                I - de que trata o inciso I do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar, conforme as operações que realizar, tributadas ou não, os seguintes livros:

                a - Registro de Entradas;

                b - Registro de Saídas;

                c - Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências (RUDFTO);

                d - Registro de Apuração do ICMS (RAICMS);

                e - Registro de Inventário;

                II - de que trata o inciso II do caput do art. 178 desta Parte deverá manter e escriturar o RUDFTO, observado o disposto no art. 186 desta Parte. (destacou-se)

 

                Vale ressaltar que, neste estado, são obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) todos os contribuintes do ICMS, a partir de 1º de janeiro de 2014, mantidos os prazos de obrigatoriedade estabelecidos anteriormente pela legislação, nos termos do caput do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

                Nos termos do § 6º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 2, de 3 de abril de 2009 a obrigatoriedade a EFD aplica-se a todos os estabelecimentos do contribuinte situados no âmbito da unidade federada.

                Da mesma forma, o § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/02, deixar claro que é obrigatória à Escrituração Fiscal Digital - EFD na hipótese de existência de outro estabelecimento de mesma titularidade que seja contribuinte do ICMS.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

                1 - Não. De acordo com o princípio da autonomia dos estabelecimentos, insculpido na legislação tributária do imposto (inciso II do § 3º do art. 11 da Lei Complementar nº 87/1996 c/c alínea “d” do § 1º do art. 24 da Lei nº 6.763/1975 c/c inciso I do art. 59 do RICMS/2002), cada um dos estabelecimentos de um mesmo titular deve cumprir separadamente as obrigações tributárias principais e acessórias.

                Assim a Consulente, sendo contribuinte do ICMS, considerando que realiza com habitualidade operações sujeitas ao ICMS, conforme afirmado, estará sujeita à EFD, mas não poderá efetuar registro em sua EFD da movimentação de mercadorias de outros estabelecimentos da mesma empresa situadas em outro estado.

                Cabe destacar que, caso tais estabelecimentos filiais estivessem situadas em Minas Gerais, todos estariam obrigados à Escrituração Fiscal Digital - EFD de forma autônoma por estabelecimento, nos termos do § 3º do art. 46 da Parte 1 do Anexo VII do RICMS/2002.

                Importante salientar que, nos termos do caput da cláusula sexta do Ajuste SINIEF nº 002/2009, o contribuinte que possuir mais de um estabelecimento, seja filial, sucursal, agência, depósito, fábrica ou outro qualquer, deverá prestar as informações relativas à EFD em arquivo digital individualizado por estabelecimento, ainda que a apuração dos impostos ou a escrituração contábil seja efetuada de forma centralizada.

 

                2 - Prejudicada.

                3 e 4 - Conforme informado na resposta do item 1, em prol do princípio da autonomia dos estabelecimentos, a Consulente não poderá declarar ou registrar em sua EFD a movimentação de mercadorias de estabelecimento inscrito em outra unidade da federação.

                Tratando-se de estabelecimentos não contribuintes situado no estado de Goiás, a Consulente deverá se informar sobre a escrituração fiscal junto ao referido ente tributário competente (sujeito ativo da relação jurídico-tributária), inclusive quanto à possibilidade, se for o caso, de optar pela EFD, nos termos do § 2º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF nº 002/2009.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2019.

 

Jorge Odecio Bertolin

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11311---WIN/INTER

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