ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - BLOCO K - PADARIAS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37592 - LEST MG

 

Consulta nº : 189/2019

PTA nº         : 45.000018476-94

Consulente  : Sindicato Intermunicipal das Indústrias de Panificação e Confeitaria e de Massas Alimentícias e Biscoitos de Minas Gerais

Origem        : Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - ESCRITURAÇÃO FISCAL DIGITAL - BLOCO K - PADARIAS - As padarias, independentemente de possuírem como atividade econômica principal a classificada na CNAE 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou na CNAE 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), não estão sujeitas à escrituração do Bloco K da Escrituração Fiscal Digital.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, não contribuinte do ICMS, tem como atividade principal a realização de atividades de organizações associativas patronais e empresariais (CNAE 9411-1/00).

                Informa que as padarias que representa estão, em sua grande maioria, inscritas na CNAE 1091-1/02 - padaria e confeitaria com predominância de produção própria.

                Observa que, conforme disposto no Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional das Atividades Econômicas (CNAE) são obrigados à escrituração do Registro de Controle da Produção e do Estoque (Bloco K).

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

                CONSULTA:

                As padarias e confeitarias com predominância de produção própria, inscritas na CNAE 1091-1/02, enquadradas nas condições dispostas na alínea “a” do inciso I do art. 5º do Decreto federal nº 7.212/2010 (RIPI), sujeitam-se ao cumprimento do Ajuste SINIEF 02/2009?

 

                RESPOSTA:

                O art. 46 do Anexo VII do RICMS/2002 estabelece que todos os contribuintes do ICMS são obrigados à Escrituração Fiscal Digital (EFD) e o § 4º deste mesmo artigo define que a obrigatoriedade da escrituração fiscal digital do Registro de Controle da Produção e do Estoque dar-se-á nos prazos previstos no § 7º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 02, de 3 de abril de 2009, os quais são os seguintes:

 

                § 7º A escrituração do Livro de Registro de Controle da Produção e do Estoque será obrigatória na EFD a partir de:

                I - para os estabelecimentos industriais pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 300.000.000,00:

                a) 1º de janeiro de 2017, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE);

                b) 1º de janeiro de 2019, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 11, 12 e nos grupos 291, 292 e 293 da CNAE;

                c) 1º de janeiro de 2020, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 27 e 30 da CNAE;

                d) 1º de janeiro de 2021, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados na divisão 23 e nos grupos 294 e 295 da CNAE;

                e) 1º de janeiro de 2022, correspondente à escrituração completa do Bloco K, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 24, 25, 26, 28, 31 e 32 da CNAE.

                II - 1º de janeiro de 2018, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32 da CNAE pertencentes a empresa com faturamento anual igual ou superior a R$ 78.000.000,00, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido;

                III - 1º de janeiro de 2019, restrita à informação dos saldos de estoques escriturados nos Registros K200 e K280, para os demais estabelecimentos industriais classificados nas divisões 10 a 32; os estabelecimentos atacadistas classificados nos grupos 462 a 469 da CNAE e os estabelecimentos equiparados a industrial, com escrituração completa conforme escalonamento a ser definido.

                § 8º Para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação de ICMS e de IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

 

                Cumpre destacar que, nos termos do § 8º da referida cláusula terceira, para fins do Bloco K da EFD, estabelecimento industrial é aquele que possui qualquer dos processos que caracterizam uma industrialização, segundo a legislação do ICMS e do IPI, e cujos produtos resultantes sejam tributados pelo ICMS ou IPI, mesmo que de alíquota zero ou isento.

                De acordo com o art. 5º do Decreto federal nº 7.212/2010 (RIPI), o preparo em padarias de produtos alimentares não acondicionados em embalagem de apresentação, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor, não é considerado industrialização, conforme se segue:

 

                Art. 5º Não se considera industrialização:

                I - o preparo de produtos alimentares, não acondicionados em embalagem de apresentação:

                a) na residência do preparador ou em restaurantes, bares, sorveterias, confeitarias, padarias, quitandas e semelhantes, desde que os produtos se destinem a venda direta a consumidor; ou

                Desse modo, as padarias, independentemente de possuírem como atividade econômica principal a classificada na CNAE 1091-1/02 (fabricação de produtos de padaria e confeitaria com predominância de produção própria) ou na CNAE 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda), não estão sujeitas à escrituração do Bloco K da EFD. Neste sentido, vide a Consulta de Contribuinte nº 033/2016.

 

                No tocante à legislação do ICMS, registre-se, a título de informação, que o disposto no § 6º do art. 222 do RICMS/2002 abaixo transcrito, tendo em vista se referir a estabelecimentos comerciais, alcança apenas as padarias corretamente classificadas na CNAE 4721-1/02 (padaria e confeitaria com predominância de revenda):

 

                §6º Na hipótese do inciso II do caput, não se considera industrialização a produção ou o preparo de produtos alimentares na residência do preparador ou em estabelecimentos comerciais, tais como hipermercado, supermercado, restaurante, bar, sorveteria, confeitaria e padaria, desde que, cumulativamente:

                I - os produtos se destinem a venda direta a consumidor;

                II - não tenha havido recolhimento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre os produtos referidos neste parágrafo. (destacou-se)

 

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11309---WIN/INTER

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