INFORMEF RESPONDE - SIMPLES NACIONAL - ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS - ICMS/ST - MEF37602 - LEST MG

 

 

                Solicita-nos (...) parecer sobre o seguinte:

 

                “EMENTA: SIMPLES NACIONAL – ANTECIPAÇÃO DE ALÍQUOTAS - ICMS/ST”

 

                Empresa optante pelo simples nacional, adquire o produto telha NCM 6905 para revenda, dos Estados de São Paulo e Santa Catarina.

                Diante do exposto,

 

                Pergunta: Neste caso, será devido o ICMS antecipação ou ICMS/ST?

                Resp.: Inicialmente, em se tratando da mercadoria relacionada no Capítulo 10, item 28.0, Parte 2, Anexo XV, RICMS/MG, a mesma possui tratamento tributário de substituição tributária, com âmbito de aplicação interno e com as seguintes Unidades da Federação, in verbis:

 

                “Telhas, elementos de chaminés, condutores de fumaça, ornamentos arquitetônicos, de cerâmica, e outros produtos cerâmicos para uso na construção”.

 

                “Âmbito de Aplicação da Substituição Tributária:

                10.1 - Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09)”

                * Relativamente ao Estado de São Paulo, o âmbito de aplicação dos produtos constantes dos itens 25.0, 26.0, 28.0 e 29.0 é 10.4.

 

                Porém, de acordo com o Anexo I, item 190, RICMS/MG, a mercadoria apontada acima possui isenção do ICMS, não sendo devido, portanto, o recolhimento do ICMS/ST, bem como a antecipação de alíquotas, nos termos do inciso III, § 9º, artigo 43, Parte Geral RICMS/MG, c/c inciso III do § 1º do art. 2º da Instrução Normativa 001/2016, in verbis:

                “§ 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte:

                (...)

                III - caso a operação ou prestação interna à consumidor final neste Estado esteja alcançada por isenção, não será devida a parcela do imposto de que trata este parágrafo.

                § 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:

                (...)

                III - se a operação interna a consumidor final neste Estado estiver alcançada por isenção, não será devida a antecipação do imposto de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS.

 

                Esse é o nosso parecer, salvo melhor juízo.

 

 

BOLE11317---WIN

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