OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DECLARAÇÃO DE INFORMAÇÕES SOBRE ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS (DIMOB) - LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL (UNIDADE IMOBILIÁRIA) - OBRIGATORIEDADE - COMODATO - NÃO OBRIGATORIEDADE - MEF37604 - IR
SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 166, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2020.
ASSUNTO: OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. DIMOB. LOCAÇÃO E SUBLOCAÇÃO DE IMÓVEL (UNIDADE IMOBILIÁRIA). OBRIGATORIEDADE. COMODATO. NÃO OBRIGATORIEDADE.
A pessoa jurídica e equiparada que intermediar aquisição, alienação ou aluguel de imóvel ou que realizar sublocação de imóvel (e não o comodato), aqui entendido como unidade imobiliária, está obrigada à apresentação da Dimob.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 237 - COSIT, DE 2019
DISPOSITIVOS LEGAIS: IN RFB nº 1.115, de 2010, arts. 1º e 2º; IN SRF nº 84, de 1979; e Solução de Consulta nº 237 - Cosit, de 2019
FERNANDO MOMBELLI
Coordenador-Geral
(DOU, 05.01.2021)
BOIR6520---WIN/INTER
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