REVENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO - INTERMEDIÁRIA ESTRANGEIRA - INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO - MEF37605 - AD

 

SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 144, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2020

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP

 

                REVENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INTERMEDIÁRIA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

                A revenda de combustível de aviação realizada pela pessoa jurídica que atua exclusivamente como distribuidora (inclusive quando há exportação) não se confunde com as operações de venda de querosene de aviação realizadas, no mercado interno, pelo produtor ou pelo importador para a própria distribuidora, as quais, em regra, estão sujeitas à tributação concentrada nos termos do art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002.

                O tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, disciplinado pela Lei nº 10.560, de 2002, aplica-se estritamente às situações nela previstas.

                A não incidência da Contribuição para o PIS/Pasep estabelecida no caput do art. 3º da referida Lei e seus parágrafos, restringe-se à venda de querosene destinada ao consumo de aeronave em tráfego internacional, respeitados os termos e condições ali previstos.

                A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da contribuição, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, fica obrigada ao recolhimento da Contribuição para o PIS/Pasep não paga, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.

 

ASSUNTO: CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL - COFINS

 

                REVENDA DE QUEROSENE DE AVIAÇÃO. INTERMEDIÁRIA ESTRANGEIRA. INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO.

                A revenda de combustível de aviação realizada pela pessoa jurídica que atua exclusivamente como distribuidora (inclusive quando há exportação) não se confunde com as operações de venda de querosene de aviação realizadas, no mercado interno, pelo produtor ou pelo importador para a própria distribuidora, as quais, em regra, estão sujeitas à tributação concentrada nos termos do art. 2º da Lei nº 10.560, de 2002.

                O tratamento tributário dispensado às empresas de transporte aéreo, disciplinado pela Lei nº 10.560, de 2002, aplica-se estritamente às situações nela previstas.

                A não incidência da Cofins, estabelecida no caput do art. 3º da referida Lei e seus parágrafos, restringe-se à venda de querosene destinada ao consumo de aeronave em tráfego internacional, respeitados os termos e condições ali previstos.

                A pessoa jurídica distribuidora que, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de aquisição do combustível sem incidência da contribuição, não houver revendido o querosene de aviação a empresa de transporte aéreo para consumo por aeronave em tráfego internacional, fica obrigada ao recolhimento da Cofins não paga, acrescido de juros e multa de mora, na forma da lei, contados a partir da referida data de aquisição, na condição de responsável.

                DISPOSITIVOS LEGAIS: Arts. 2º e 3º da Lei nº 10.560, de 13 de novembro de 2002; e Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019.

 

FERNANDO MOMBELLI

Coordenador-Geral

 

(DOU, 31.12.2020)

 

BOAD10527---WIN/INTER

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