PORTARIA 19, DE 05 DE MARÇO DE 2021, SUBSECRETARIA DA RECEITA MUNICIPAL DE BELO HORIZONTE/MG - MEF37610 - AD

 

 

Dispõe sobre o credenciamento no DECORT-BH para pessoas jurídicas não prestadoras de serviços e que não sejam responsáveis tributários, pessoas jurídicas imunes ou isentas do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e sobre o credenciamento de pessoas jurídicas que possuam mais de uma unidade no Município.

 

 

 

O Subsecretário da Receita Municipal, no exercício de suas atribuições, e considerando a competência delegada por meio do art. 6º da Portaria SMFA nº 033, de 1º de junho de 2020, e o disposto no Decreto nº 16.841, de 6 de fevereiro de 2018, e na Portaria SMFA nº 015/2018, alterada pela Portaria SMFA nº 044/2018,

 

ESOLVE:

 

Art. 1°  As pessoas jurídicas domiciliadas em BH, que não sejam prestadoras de serviços, os condomínios edilícios residenciais ou comerciais, bem como as pessoas jurídicas que gozem de isenção ou imunidade, e que não sejam responsáveis tributários pela retenção na fonte do ISSQN, deverão realizar o credenciamento junto ao Domicílio Eletrônico dos Contribuintes e Responsáveis Tributários de Belo Horizonte - Decort-BH até o dia 31/05/2021.

 

§ 1º. As pessoas jurídicas referidas no caput, que iniciarem as suas atividades após 31/05/2021, deverão promover o credenciamento no Decort-BH no prazo de 30 dias contados da data de início de suas atividades.

 

§ 2º. A não realização do credenciamento no Decort-BH nos prazos previstos neste artigo autoriza a Administração Tributária a proceder ao cadastramento de ofício, podendo a notificação deste ato ser realizada por qualquer das formas não digitais previstas no art. 21 da Lei nº 1.310, de 31 de dezembro de 1966, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na legislação municipal.

 

§ 3º. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias da notificação de trata o § 2º deste artigo, as demais notificações poderão ser realizadas também por meio do Decort-BH.

 

 

Art. 2°  As pessoas jurídicas, contribuintes ou não dos tributos municipais, sujeitas a obrigações tributárias instituídas no Município, mesmo as que gozem de isenção ou imunidade, bem como as pessoas jurídicas citadas no art. 1º, caso possuam mais de uma inscrição no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários do Município, deverão escolher uma das unidades para realizar o credenciamento, preferencialmente a matriz.

 

§ 1º. Uma vez realizado o credenciamento, este valerá para todas as unidades.

 

§ 2º. A unidade credenciada receberá as notificações e comunicados relativos a todas as unidades, sendo obrigada a repassá-las às demais unidades.

 

§ 3º. Em caso de cadastramento de ofício, a Administração Tributária poderá optar por qualquer unidade da pessoa jurídica.

 

 

Art. 3°  Os procedimentos para credenciamento constam da Portaria SMFA nº 015/2018, alterada pela Portaria SMFA Nº 044/2018.

 

 

Art. 4°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 05 de março de 2021

 

Eugênio Eustáquio Veloso Fernandes

 

Subsecretário da Receita Municipal

 

MEF37610

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