ICMS - EMISSÃO - NOTA FISCAL GLOBAL - DOAÇÃO - VARIOS DONATÁRIOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37612 - LEST MG

 

Consulta nº : 194/2019

PTA nº         : 45.000018761-47

Consulente  : Cervejaria Cidade Imperial Petrópolis S.A.

Origem       : Frutal - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - EMISSÃO - NOTA FISCAL GLOBAL - DOAÇÃO - VARIOS DONATÁRIOS - Não há previsão na legislação tributária mineira para a emissão de nota fiscal relativa à operação de doação, de forma global, na hipótese em que figurem vários destinatários. No entanto, o contribuinte poderá pleitear regime especial para atender às peculiaridades da operação, cuja análise e decisão quanto à concessão é de competência do delegado fiscal de circunscrição do contribuinte.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de cervejas e chopes (CNAE 1113-5/02).

                Informa que, por força de cláusula constante do Acordo Coletivo de Trabalho firmado com o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação do Município de Frutal neste Estado, fornecerá gratuitamente para cada trabalhador, mensalmente, um pacote de seus produtos a título de doação.

                Menciona que, como se trata de um elevado número de beneficiários das doações, e levando-se em conta a previsão contida no Acordo Coletivo de Trabalho, aliado ao alto custo administrativo para a escrituração contábil e fiscal necessários para a emissão e operacionalização deste montante de notas fiscais, pretende adotar como critério a emissão mensal de 1 (uma) única nota fiscal como doação destes produtos, contemplando a quantidade total e, para comprovar quem recebeu os brindes, seria elaborada uma lista com assinatura de cada colaborador.

                Esclarece que a tributação na saída dos produtos será feita normalmente de acordo com a legislação, apesar de se tratar de doação sem recebimento de qualquer valor dos beneficiários.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - O procedimento de emissão de 01 (uma) única nota fiscal por mês, contemplando todos os produtos doados aos empregados, que assinariam uma lista de recebimento, pode ser adotado?

                2 - Caso positivo, qual ou quais dispositivos da legislação aplicável dariam suporte ao procedimento para que não sofra autuações por descumprimento de obrigação acessória (emissão de uma nota fiscal para cada beneficiário da doação)?

                3 - Na emissão da nota fiscal única para a baixa dos produtos do estoque, qual seria o procedimento a ser adotado no preenchimento do documento fiscal a ser emitido, notadamente no campo do destinatário dos produtos?

                4 - Solicita outros esclarecimentos relacionados ao objeto da consulta, caso necessário.

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, ressalte-se que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria do estabelecimento a qualquer título, inclusive doação. Assim sendo, mesmo não havendo uma contraprestação pecuniária, a saída de mercadoria em doação constitui fato gerador do ICMS por força do disposto no inciso VI do art. 2º do RICMS/2002.

                Desse modo, ocorrendo a saída de mercadoria em virtude de doação, a Consulente deverá emitir nota fiscal com destaque do ICMS, cuja base de cálculo, em se tratando de estabelecimento industrial, será o preço FOB estabelecimento industrial à vista, cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente, nos termos da subalínea “a.2” do inciso IV do art. 43 do RICMS/2002.

                Acrescente-se, ainda, que por se tratar de doação de mercadorias, a operação se enquadra na legislação do ITCD, estando sujeita, também, a esta tributação, cujo contribuinte é o donatário (destinatário das mercadorias), observada a hipótese de isenção de que trata a alínea “a” do inciso II do art. 6º c/c art. 24, ambos do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005 (RITCD/2005):

 

                Art. 6º  É isenta do ITCD:

                (...)

                II - a transmissão por doação:

                a) cujo valor total dos bens e direitos doados não ultrapasse 10.000 (dez mil) UFEMG, observado o disposto no art. 24;

                (...)

                Art. 24.  Na hipótese de sucessivas doações ao mesmo donatário, serão consideradas todas as transmissões realizadas a esse título no período de três anos civis.

                § 1º Para os efeitos deste artigo, havendo co-donatários em uma mesma doação será observada a proporcionalidade dos valores dos bens e direitos recebidos pelo mesmo donatário.

                § 2º Na hipótese deste artigo, o imposto será recalculado sobre a totalidade dos bens e direitos apurados, dele deduzida a importância originalmente paga a título de imposto, para efeito de lançamento de ofício ou de recolhimento espontâneo.

 

                Contudo, a Consulente, na qualidade de doadora, é solidariamente responsável pelo ITCD, se devido, nos termos do inciso III do art. 9º do mesmo decreto.

                Consoante ao previsto no § 2º do art. 2º do RITCD/2005, para os efeitos de incidência do ITCD, considera-se doação o ato ou fato em que o doador, por liberalidade, transmite bem, vantagem ou direito de seu patrimônio ao donatário, que o aceita expressa, tácita ou presumidamente, ainda que a doação seja efetuada com encargo ou ônus.

                Neste sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 160/2018.

                Após estes esclarecimentos iniciais, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 e 4 - Não. Na situação exposta, não há previsão na legislação tributária mineira para a emissão de nota fiscal, de forma global, na hipótese em que figurem vários destinatários.

                Contudo, a Consulente poderá pleitear regime especial relativo a obrigação acessória, cuja concessão é de competência do delegado fiscal de sua circunscrição, para atender às peculiaridades no que se refere às operações envolvidas, caso em que o interessado demonstrará as circunstâncias que justifiquem o procedimento que se pretende adotar, observando o disposto no Capítulo V do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

                2 e 3 - Prejudicadas.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do RPTA, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 26 de setembro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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