ICMS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - PERDA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37613 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 196/2019

PTA nº         : 45.000018749-93

Consulente  : Cooperativa dos Produtores de Algodão do Estado de Minas Gerais  Ltda. - COOPERPLUMA

Origem       : Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - REGULARIZAÇÃO DE ESTOQUE - PERDA - Verificada ocorrência de perda de mercadoria antes de sua entrega ao estabelecimento destinatário, para regularizar a situação, o estabelecimento remetente deverá emitir nota fiscal de entrada referente ao seu retorno simbólico, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e, no cadastro estadual, informou exercer o comércio atacadista de algodão (CNAE 4623-1/03) como principal atividade econômica.

                Afirma que, conforme o item 23 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002, as operações internas com algodão em pluma estão sujeitas ao diferimento do ICMS.

                Relata que adquire o algodão em pluma do produtor rural cooperado para posterior revenda a estabelecimento industrial de contribuinte do ICMS.

                Informa que a mercadoria é pesada no ato da saída e, posteriormente, é repesada no momento da entrega do algodão ao destinatário.

                Assinala que o inciso III e seus §§ 3º e 5º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 prevê a emissão de nota fiscal simbólica para regularização de quantidade ou de preço da mercadoria.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - É correto solicitar nota fiscal de devolução simbólica ao destinatário, quando a nota fiscal de venda for emitida com quantidade superior ao efetivamente descarregado?

                2 - O § 5º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 cita que “devolução simbólica de mercadoria, quando o documento fiscal relativo à operação promovida por produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo destinatário”. A emissão dessa nota fiscal de devolução simbólica está limitada ao remetente produtor rural? Pode-se considerar essa emissão também quando o remetente for uma cooperativa?

                3 - Considerando-se as alíneas “a” e “b” do item 4.1 e o item 4 da Instrução Normativa nº 03, de 22/12/1992, o procedimento ali previsto seria o correto para regularizar a nota fiscal emitida com quantidade superior ou a referida norma só se aplica para fins de regularização de impostos, para aproveitamento e/ou estorno de créditos?

                4 - Caso a resposta ao questionamento anterior for positiva, qual o procedimento correto para que a consulente efetive a regularização do seu estoque?

                5 - Para regularização fiscal e de estoque junto a seu cooperado fornecedor originário do algodão em pluma, a consulente deverá proceder de acordo com a Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992 ou conforme o disposto nos §§ 3º e 5º do inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a disciplina regulamentar a ser observada para regularização da diferença de quantidade ou peso verificada no documento original encontra-se estabelecida no inciso X do art. 70 da Parte Geral e nos arts. 14 e 20 da Parte 1 do Anexo V, todos do RICMS/2002, observado, no que for cabível, o disposto na Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.

                Entretanto, é tratada como perda a diferença positiva verificada do cotejo entre as pesagens realizadas na saída da mercadoria do estabelecimento da consulente e na sua entrega ao estabelecimento do adquirente, ou seja, quando a nota fiscal indicar a quantidade corretamente pesada na saída mas superior à recebida pelo destinatário, em virtude de perda ocorrida ao longo do transporte.

                Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

                1 - Não. A emissão de nota fiscal está restrita às hipóteses previstas no Regulamento, conforme dispõe o art. 15 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Nesse contexto, verifica-se que a emissão de nota fiscal de devolução simbólica quando o documento fiscal informar quantidade superior à recebida pelo destinatário, prevista no inciso I do § 5º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, aplica-se às operações promovidas por produtor rural.

                2 - Conforme resposta ao questionamento anterior, a nota fiscal de retorno simbólico prevista no inciso I do § 5º do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 somente se aplica às operações realizadas por produtor rural.

                3 - A Instrução Normativa DLT/SRE nº 03, de 22/12/1992, poderá ser aplicada naquilo que não conflitar com o Regulamento do imposto.

                Nesse sentido, verifica-se que o disposto nas alíneas “a” e “b” do item 4.1 e o item 4 da referida instrução normativa encontra correspondência com o inciso X do art. 70 e inciso XI do art. 96, ambos do RICMS/2002, que deverão ser observados pela consulente.

                Oportuno lembrar que, ante a impossibilidade de correção de valores ou quantidades por carta de correção, por força da vedação prevista na subalínea “c.1” do inciso XI do art. 96 do RICMS/2002, esta servirá somente para fins de comunicação ao remetente.

                4 - O estabelecimento da consulente, que deu saída à mercadoria, deverá emitir nota fiscal referente ao retorno simbólico, com destaque do imposto relativo à operação própria, se devido, nos termos do inciso V do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Esse documento fiscal deverá consignar o CFOP 3.202 - “Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros”, bem como o número, série, data e valor da nota fiscal emitida quando da saída do produto.

                Também deverá ser aplicada a regra de estorno de crédito prevista no inciso V do art. 71 c/c art. 73, ambos do RICMS/2002.

                Para efetivar esse estorno, bem como promover a regularização do estoque, o estabelecimento da consulente que deu saída à mercadoria deverá emitir nota fiscal com destaque do imposto, adotando o CFOP 5.927 - “Lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração”, com a observação de que a emissão se deu para fins de estorno do valor do imposto anteriormente creditado, mencionando o fato determinante desse estorno.

                Considerando que a nota fiscal emitida nos termos do referido art. 73 possui “destaque” do imposto para efeito do estorno de crédito, ao ser escriturada a operação de saída no registro C190 da EFD, o débito correspondente irá para a conta corrente de apuração do imposto com os demais débitos do período. Entretanto, considerando que este “estorno de crédito” deve ser informado em campo específico da DAPI - (Campo 95 - Motivo 2) conforme Portaria SRE nº 117/2013, o contribuinte deverá lançar dois “ajustes de documento” na EFD:

 

                - ajuste de documento no registro “C197” com o código MG50000999 (Estorno de crédito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes) que será totalizado no campo 03 “VL_AJ_DEBITOS” do registro E110, ficando compatível com o lançamento no campo 95 da DAPI.

                - ajuste de documento no registro “C197” com o código MG20000999 (Estorno de débito; Op.Própria; Resp.: Própria; Apur.: A apurar; Mercadoria; Outros Ajustes) que será totalizado no campo 07 “para “anular a duplicidade do débito” que foi destacado na nota fiscal e foi agregado aos demais débitos do período ao ser escriturado no registro C190.

 

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 039/2018, 150/2016 e 277/2009.

                5 - Quando for verificada diferença de quantidade ou preço no documento fiscal relativo à compra de mercadoria de produtor rural informar quantidade superior à recebida pelo estabelecimento da consulente, deverão ser observadas as disposições contidas nos §§ 3º e 5º do inciso III do art. 14 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 e, no que couber, os termos da Instrução Normativa DLT/SRE nº 03/1992.

                Cabe ressaltar que o produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física está dispensado da emissão de nota fiscal complementar para regularização, em virtude de diferença de quantidade ou de preço da mercadoria, ressalvada a hipótese em que for ressarcido pelo destinatário do crédito presumido a que se refere os incisos XXXIII e XXXIV do art. 75 e o inciso III do parágrafo único do art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002, relativamente à diferença do crédito.

                Nessa hipótese, para a regularização, a consulente deverá emitir nota fiscal de entrada nos termos do inciso XIII do art. 20 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002.

                Na hipótese de a Consulente ter efetuado procedimentos em desacordo com o exposto, poderá, mediante denúncia espontânea, procurar a repartição fazendária de sua circunscrição para comunicar falha, sanar irregularidade ou recolher tributo não pago na época própria, observado o disposto no Capítulo XV do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Flávio Márcio Duarte Cheberle

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Nilson Moreira

Assessor Revisor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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