LAUDO TECNICO DE CONSULTORIA - TRIBUTAÇÃO - IMPOSTO DE RENDA - VERBA HONORÍFICA - NÃO INCIDÊNCIA - MEF37614 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTRÓITO

                A Prefeitura Municipal, no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, envia-nos excertos do Código Tributário Municipal e do Decreto que estabelecem e regulamentam o Conselho Municipal de Contribuintes - COMUC, para cujos membros autorizam o pagamento a título de “verba honorífica”, de caráter indenizatório, cujo valor médio no ano de 2019 girou em torno de R$ 3.000,00.

                Aduz, entretanto, que alguns membros receberam notificação da Receita Federal, incluindo-os na “malha fina”, para esclarecerem a não tributação da referida verba, para o que solicitam nosso exame e parecer técnico.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal de 1988

                Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

 

                I - direito tributário, financeiro, penitenciário, econômico e urbanístico;

 

                Lei Complementar nº 1899/2017 - Código Tributário do Município

 

                Art. 227. Das decisões tributárias da autoridade fiscal de primeira instância caberá recurso ao Conselho Municipal de Contribuintes, constituído por Decreto municipal, que exercerá a função de julgador em segunda instância administrativa de julgamento.

                Art. 352. O Conselho Municipal de Contribuintes é o órgão competente para atuar como segunda e última instância administrativa do contencioso tributário municipal.

                Art. 357. Os Conselheiros representantes da Municipalidade, de preferência portadores de título universitário, serão nomeados pelo Prefeito, dentre os servidores municipais especializados em questões tributárias e indicados pelo Secretário Municipal da Fazenda.

                Art. 360. Os Conselheiros atuarão no Conselho de forma voluntária.

                § 1º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a instituir verba honorífica para os integrantes do Conselho Municipal de Contribuintes de até 01 (um) salário mínimo mensal, conforme critérios estabelecidos em Decreto municipal.

 

                Decreto Municipal de 1º de julho de 2019 - Regulamenta o COMUC

 

                Art. 3º. Fica instituída a verba honorífica aos Conselheiros, por sessão em que participar, nos seguintes moldes:

                I - 498 UFM (quatrocentas e noventa e oito Unidades Fiscais do Município) ao Presidente, por sessão;

                II - 50 UFM (cinquenta Unidades Fiscais do Município) aos demais conselheiros, por sessão.

 

                Decreto Federal nº 9.580/2018 - Regulamento do Imposto de Renda

 

                Art. 35. São isentos ou não tributáveis:

                I - os seguintes rendimentos originários do trabalho e assemelhados:

                .......................................................................

                h) a ajuda de custo destinada a atender às despesas com transporte, frete e locomoção do beneficiado e de seus familiares, na hipótese de remoção de um Município para outro, sujeita à comprovação posterior pelo contribuinte (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, caput, inciso XX);

                Art. 36. São tributáveis os rendimentos provenientes do trabalho assalariado, as remunerações por trabalho prestado no exercício de empregos, cargos e funções, e quaisquer proventos ou vantagens percebidos, tais como (Lei Complementar nº 109, de 2001, art. 68 ; Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Lei nº 4.506, de 1964, art. 16; Lei nº 7.713, de 1988, art. 3º, § 4º; Lei nº 8.383, de 1991, art. 74 ; Lei nº 9.250, de 1995, art. 33; Lei nº 9.532, de 10 dezembro de 1997, art. 11, § 1º; e Lei nº 12.663, de 2012, art. 46):

                I - salários, ordenados, vencimentos, soldos, soldadas, vantagens, subsídios, honorários, diárias de comparecimento, bolsas de estudo e de pesquisa e remuneração de estagiários;

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS

                Em análise do arcabouço jurídico/legal acima descrito, chegamos à conclusão de que a verba honorífica em questão tem o caráter indenizatório e, como tal, se enquadra nas isenções do imposto de renda, apesar de certa complexidade na interpretação dos dispositivos legais pertinentes.

                Com efeito, o art. 227 do CTM assim a denomina pois não há de fato qualquer conotação de honorários profissionais, visto tratar-se do trabalho de profissionais especializados e de alta responsabilidade no âmbito da administração tributária do Município, não se vislumbrando outra modalidade senão serviço voluntário, não remunerado.

                Todavia, a menção da verba honorífica no Decreto Municipal não lhe confere a isenção por ser atribuição da União, a teor do art. 24, inciso I, da CR.

                Os valores praticados são inexpressivos, mal chegando a média de R$ 300,00 (trezentos reais) por mês, que na melhor hipótese indenizam os gastos com deslocamento e alimentação, não se incorporando ao patrimônio do prestador, neste caso enquadrando-se na hipótese de isenção contida como ajuda de custo, no art. 35, inciso I, alínea h, do Regulamento do Imposto de Renda, ao mesmo tempo em que não se enquadra nos rendimentos tributáveis especificados no art. 36, ausente qualquer vínculo de emprego ou contrato de serviços.

                A Secretaria da Receita Federal fiscaliza o imposto através do formulário DIRF (Declaração do Imposto de Renda na Fonte) entregue anualmente pela Prefeitura, no qual se separam os rendimentos isentos e os tributáveis, o que certamente não aconteceu, sendo cabível no caso a retificação do referido formulário para destaque da parte não tributável, ora questionada.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Com fundamento nas considerações legais e técnicas retro expostas, esta consultoria é de parecer que a verba honorífica ora analisada se enquadra nas hipóteses e não tributação pelo imposto de renda, segundo os presentes argumentos que poderão ser alegados nos esclarecimentos à fiscalização na operação da malha fina.                Por outro lado, a interpretação do texto legal não nos parece definitiva e inquestionável por parte do fisco, caso em que, em ocorrendo, deve-se avaliar a conveniência de se acatar a tributação, em função do reduzido valor envolvido, não se justificando uma demanda judicial.

                É o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9656---WIN

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