DA EXPERIÊNCIA DOS CANDIDATOS NOS CONCURSOS PÚBLICOS MUNICIPAIS - MEF37615 - BEAP

 

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

 

                Palestra de divulgação do livro “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA - ESTUDOS DE CASOS” de autoria do Professor Mário Lúcio dos Reis - Apoio do SINESCONTÁBIL - Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias do Estado de Minas Gerais.

                A contratação de pessoal em caráter temporário, por excepcional necessidade do Poder Público é uma realidade inevitável em toda e qualquer Administração Municipal, além dos cargos de confiança, demissíveis ad nutum, também inclusos entre os temporários.

                Tal necessidade começa desde a emancipação do município, quando o primeiro Administrador se depara com a premência de estruturação de seu quadro de pessoal, embora sem estrutura para realização do concurso público, sendo forçado a contratar, para o que tem a permissão da Constituição Federal, a teor do inciso IX do art. 37, ao mesmo tempo em que nomeia os servidores para os cargos de confiança e comissionados para secretarias e departamentos gerenciais.

                Por outro lado, no dia-a-dia da gestão municipal, é essencial a realização do concurso público para composição de todo o quadro permanente de pessoal, todavia restam as necessidades temporárias para substituições em afastamentos por férias, licenças, programas transitórios e serviços eventuais, todos supridos por contratados temporários pelo exato tempo necessário.

 

                PONTOS POR EXPERIÊNCIA NOS EDITAIS DE CONCURSO

                Quem atua há tempos na realização de concursos públicos em municípios sabe que em todos os editais, até poucos anos atrás, constavam cláusulas de atribuição de pontos por títulos, mas também por tempo de serviço em órgãos públicos, reconhecendo-se a experiência daqueles que atuam ou já atuaram na área. Essa prática, contudo, passou a ser rejeitada pelo Egrégio Tribunal de Contas nos últimos seis anos, assim como, também, pelos Ilustres Representantes do Ministério Público, forçando os municípios a excluírem do edital tal dispositivo.

                Temos observado que, em decorrência deste procedimento, tem ocorrido casos em que o Prefeito se mostra desolado e preocupado com o resultado do concurso, ao observar que todos os candidatos aprovados podem até ser portadores de exímios conhecimentos teóricos, mas não apresentam a bagagem da prática ou da vivência no cotidiano dos serviços públicos, tão necessária para o bom atendimento ao público e às reais necessidades da população.

                Em alguns casos o TCE aceitou a contagem do tempo no serviço público, mas desde que se contasse também a experiência na esfera privada, procedimento este que não resolveu a preocupação face às peculiaridades da área pública, a começar pelos princípios da legalidade e da prevalência do interesse público, enquanto que na área privada prioriza-se a produtividade e o lucro da empresa, ou seja, na gestão pública só se pode fazer o que a lei permite, enquanto que na área privada tudo pode desde que não vedado em lei.

                Afinal, o objetivo do concurso público é selecionar o quadro de pessoal mais competente possível para o município, o que inclui, sem dúvida, o conhecimento prático, a experiência. Até funções simples, como faxineiros que já conhecem a peculiaridades da limpeza de equipamentos de precisão e os depósitos de materiais tóxicos, inflamáveis ou perecíveis; o gari que já conhece os endereços e peculiaridades das ruas e bairros, os trajetos, roteiros e seus perigos; isto sem falar dos cargos que manipulam máquinas, equipamentos, produtos químicos e informações sigilosas ... imagine-se o dilema de afastarem-se hoje todos os contratados para amanhã dar posse aos concursados, todos sem treinamento e sem qualquer experiência ... Quem não tem experiência prática, por mais que se esmere na execução, vai esbarrar fatalmente nos detalhes e nas complicações que fogem às rotinas do cargo.

                Tem-se observado, curiosamente, casos dos candidatos com vários anos de experiência em cargos de agentes políticos ou de confiança e mesmo contratados que não logram boas classificações no concurso, ultrapassados por candidatos sem qualquer experiência. Entendemos que o motivo seja exatamente o fato de termos como único critério de avaliação as provas objetivas e títulos apenas por formação acadêmica, privilegiando integralmente os conhecimentos teóricos em detrimento da experiência e praticidade, que sem dúvida são tão importantes quanto a teoria. Não é por outro motivo que vemos comumente nos atuais editais de concursos para Juízes, Promotores, Delegados de Polícia e outros, contando participações em júris, estágios, cartórios, escritórios de advocacia, etc., valorizando, com toda justiça, estas experiências práticas no respectivo ramo.

 

                A ATRIBUIÇÃO DE PONTOS POR TEMPO DE SERVIÇO

                É compreensível que a quantidade de pontos por tempo de serviço seja menor do que os pontos por cursos acadêmicos ou de formação profissional, gerando-se uma expectativa, por exemplo, de que para cada grupo de dez ocupantes de determinado cargo, pelo menos um tenha experiência na área pública, o que certamente será útil para a iniciação de todos os demais.

                Concluímos, de todo o exposto, por recomendar que os Prefeitos Municipais se unam em torno de suas Associações Regionais ou da Associação Mineira de Municípios - AMM, para reivindicarem junto ao Tribunal de Contas do Estado de Minas Gerais, bem como junto ao Ministério Público, no sentido de um debate deste tema, de forma a alcançar um acordo entre as partes que possa permitir a cláusula editalícia de contagem de pontos por tempo de serviço público dos candidatos, visando evitar o desmonte quase completo das equipes que compõem a engrenagem gerencial da Prefeitura ou de qualquer outro órgão público que promova concurso público sem avaliação da experiência.

 

 

*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 

BOCO9657---WIN/INTER

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