DECRETO 48156, DE 19 DE MARÇO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37647 - LEST MG

 

 

Suspende e prorroga os prazos que especifica, estabelecidos na legislação tributária estadual, e estabelece prazo excepcional para o pagamento do IPVA, nas hipóteses que especifica, em razão do estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.

 

 

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado, tendo em vista o disposto na Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, na Lei nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003, na Lei nº 23.628, de 2 de abril de 2020, e no Decreto nº 47.891, de 20 de março de 2020, e considerando os efeitos do estado de CALAMIDADE PÚBLICA e da prorrogação do seu prazo de vigência pelo Decreto nº 48.102, de 29 de dezembro de 2020, e do seu reconhecimento pela Resolução da Assembleia Legislativa do Estado de Minas Gerais nº 5.558, de 11 de fevereiro de 2021,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  Ficam suspensos para o sujeito passivo ou o interessado, no âmbito do processo tributário administrativo, até 2 de maio de 2021, os prazos previstos nos seguintes dispositivos:

 

I - do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008, que estabelece o Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos - RPTA:

 

a) art. 83, § 4º, I (prestar esclarecimentos ou apresentar provas em procedimento de desconsideração do ato ou negócio jurídico);

 

b) art. 98 (recolhimento do crédito tributário remanescente no caso de cancelamento parcial do lançamento);

 

c) art. 104, § 1º (prazo para cobrança administrativa do crédito);

 

d) art. 117 (impugnação);

 

e) art. 120, § 1º (impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor maior que o original);

 

f) art. 120, § 2º (aditamento da impugnação em face de reformulação do crédito tributário para valor inferior ao original);

 

g) art. 121, caput (reclamação);

 

h) art. 142, I (apresentação de quesitos, no caso de perícia determinada pela Câmara);

 

i) art. 142, II, "a" (recolhimento da taxa de perícia, no caso de deferimento do pedido de perícia feito pelo contribuinte);

 

j) art. 144 (apresentação de parecer pelo assistente técnico);

 

k) art. 145, I (manifestação sobre o laudo apresentado pelo perito);

 

l) art. 148 (vista do despacho interlocutório ou diligência);

 

m) art. 157, § 2º (cumprimento do despacho interlocutório);

 

n) art. 163, caput (recurso de revisão);

 

o) art. 170-A, caput (pedido de retificação);

 

p) art. 26 (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda contra decisão de indeferimento de pedido de reconhecimento de isenção);

 

II - do Regimento Interno do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais, aprovado pelo Decreto nº 44.906, de 26 de setembro de 2008: art. 56, § 3º (manifestar discordância da liquidação efetuada quando o crédito tributário aprovado pela Câmara for indeterminado);

 

III - do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002:

 

a) art. 76, IV do Regulamento (prazo para creditamento do imposto quando se tratar de troca, assim considerada a substituição de mercadoria por uma ou mais da mesma espécie ou de espécie diversa);

 

b) art. 94, II do Regulamento (comunicação de fato à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito referente a valor indevidamente recolhido);

 

c) art. 96, XII do Regulamento (comunicação, à repartição fazendária a que o contribuinte estiver circunscrito, do extravio ou do desaparecimento de livro ou documento fiscal);

 

d) art. 96, XVIII do Regulamento (prazo para recompor livros fiscais e arquivos com registros eletrônicos, na hipótese de extravio, roubo, furto, perda ou inutilização, por qualquer motivo);

 

e) art. 96, XXI do Regulamento (prazo para escriturar os livros fiscais não vinculados diretamente à apuração do imposto, na hipótese de eles não estarem escriturados quando da realização da ação fiscal);

 

f) subitem 99.4 da Parte 1 do Anexo I (apresentação de DANFE, pelo Ministério da Educação, relativo à aquisição de equipamento didaìtico, cientiìfico ou meìdico-hospitalar, inclusive pec¸as de reposic¸aÞo e os materiais necessaìrios aÌs respectivas instalac¸oÞes);

 

g) subitem 1.1 da Parte 1 do Anexo III (prazo de retorno de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, e para prorrogação, por até igual período);

 

h) subitem 3.1 da Parte 1 do Anexo III (prazo de retorno de molde, matriz, gabarito, padrão, chapelona, modelo ou estampa, para fornecimento de serviço fora do estabelecimento, e para prorrogação, por até igual período);

 

i) inciso II da Nota 7 da Parte 1 do Anexo III (decurso do prazo para retorno da mercadoria remetida para fins de demonstração);

 

j) art. 335, § 18 da Parte 1 do Anexo IX (prazo após o desembaraço aduaneiro, para apresentar a Declaração e o Comprovante de Importação, bem como cópia da GLME e do despacho autorizativo);

 

k) art. 31-J, § 5º da Parte 1 do Anexo XV (recurso hierárquico ao Superintendente Regional da Fazenda, contra decisão do Delegado Fiscal de indeferimento de opção pela definitividade da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária);

 

IV - do Decreto nº 43.981, de 3 de março de 2005, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD: art. 17, caput (requerer avaliação contraditória em relação à avaliação efetuada pela repartição fazendária);

 

V - do Decreto nº 43.709, de 23 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - RIPVA: art. 8º, § 3º (entrega pelas cooperativas e pelos sindicatos credenciados junto à SEF, de relação dos cooperados ou sindicalizados que renovaram o vínculo associativo com a entidade e que foram licenciados para prestação de serviço de transporte escolar).

 

Parágrafo único. No período em que estiverem suspensos os prazos processuais no âmbito do contencioso administrativo tributário do Estado, não serão realizadas sessões de julgamento pelo Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

 

 

Art. 2°  Ficam prorrogados, até 2 de maio de 2021, os prazos para cumprimento das obrigações acessórias previstas nos seguintes dispositivos:

 

I - do RICMS: art. 30 da Parte 1 do Anexo XV (apresentar cópia da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE nos casos de pedido de restituição do ICMS devido por substituição tributária, por motivo de saída da mercadoria para outra unidade da Federação);

 

II - do RIPVA: art. 26, § 5º, II (requerer renovação do regime especial de locadoras).

 

 

Art. 3°  Fica prorrogada, até 2 de maio de 2021, a validade das Certidões de Débitos Tributários - CDT negativas e positivas com efeitos de negativas, não vencidas até a data de publicação deste decreto.

 

 

Art. 4°  Fica suspenso, até 2 de maio de 2021, salvo para evitar prescrição, o encaminhamento dos Processos Tributários Administrativos - PTA para inscrição em dívida ativa.

 

 

Art. 5°  Fica suspensa, até 2 de maio de 2021, salvo para evitar decadência, a cientificação a contribuinte do encerramento do procedimento exploratório a que se refere o inciso III do art. 67 do RPTA.

 

 

Art. 6°  Nas hipóteses abaixo relacionadas, relativamente aos veículos adquiridos ou importados pelo consumidor final, em que a data de saída da nota fiscal ou a data do documento de importação se dê no período de 1º de março de 2021 a 30 de junho de 2021, o prazo para pagamento do IPVA, devido no exercício de 2021, será de dez dias, contado da data de registro do veículo no Departamento de Trânsito do Estado de Minas Gerais - Detran-MG, desde que o registro se dê até 12 de julho de 2021:

 

I - aquisição de veículo nacional novo;

 

II - aquisição de veículo importado, vendido por importador ou revendedor;

 

III - importação de veículo diretamente pelo consumidor.

 

§ 1º. O disposto no caput aplica-se também na hipótese do art. 19 do RIPVA.

 

§ 2º. Caso o contribuinte não providencie o registro do veículo no prazo estabelecido no caput, ao IPVA serão acrescidos multas e juros, considerando os prazos estabelecidos nos arts. 30 e 31 do RIPVA.

 

 

Art. 7°  O disposto neste decreto não restabelece os prazos em relação aos atos que já tenham sido cumpridos.

 

 

Art. 8°  Na hipótese de ser decretado o fim do estado de CALAMIDADE PÚBLICA em decorrência da pandemia de COVID-19 antes de 2 de maio de 2021, os prazos suspensos ou prorrogados nos termos dos arts. 1º a 5º passam a ser considerados até a data final do referido estado de CALAMIDADE PÚBLICA.

 

 

Art. 9°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 19 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF37947

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