DECRETO 48155, DE 19 DE MARÇO DE 2021, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF37648 - LEST MG
Dispõe sobre a suspensão do curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 60 da Lei nº 14.184, de 31 de janeiro de 2002,
DECRETA:
Art. 1° Fica suspenso o curso do prazo processual relativo aos processos administrativos nos órgãos e nas entidades do Poder Executivo até 8 de abril de 2021 como medida adotada para o enfrentamento do estado de CALAMIDADE PÚBLICA decorrente da pandemia de COVID-19, causada por Coronavírus.
§ 1º. O prazo processual que se iniciar ou se findar no período previsto no caput ficará prorrogado para o primeiro dia útil seguinte ao término do período de suspensão.
§ 2º. O disposto no caput não impede:
I - o exercício de competências internas que possam ser realizadas por meio eletrônico, assegurada a ampla defesa e o contraditório ao interessado e ao processado;
II - o exercício voluntário de atos processuais pelos interessados e processados, respeitadas as limitações decorrentes do estado de CALAMIDADE PÚBLICA.
§ 3º. Ficam excetuados do disposto no caput os procedimentos relativos a:
I - contratação direta;
II - compra, inclusive por encomenda;
III - doações;
IV - prestação de serviços, inclusive os técnico-profissionais especializados;
VI - obras e serviços de arquitetura e engenharia.
§ 4º. A autoridade responsável pelos procedimentos previstos no § 3º poderá suspender as contratações não essenciais, desde que o faça motivadamente.
§ 5º. Fica suspensa a realização de audiências e sessões de julgamento no âmbito administrativo.
Art. 2° Este decreto não se aplica aos processos administrativos tributários, que serão objeto de regulamentação específica.
Art. 3° Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo Horizonte, aos 19 de março de 2021; 233º da Inconfidência Mineira e 200º da Independência do Brasil.
ROMEU ZEMA NETO
MEF37648
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