ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - GRAU MÉDIO - AGENTE FÍSICO CALOR - TRABALHO NA ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DE FORNO EM FUNDIÇÃO - NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF37650 - LT

 

PROCESSO TRT/RO Nº 0010146-79.2016.5.03.0148

 

Recorrentes: (1) Ricardo da Silva Fagundes

                   (2) Fundição Sideral Ltda

Recorridos: Os Mesmos

Relator: Desembargador Emerson José Alves Lage

 

E M E N T A

                ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. GRAU MÉDIO. AGENTE FÍSICO CALOR. TRABALHO NA ATIVIDADE DE ABASTECIMENTO DE FORNO EM FUNDIÇÃO. NR-15 DA PORTARIA 3.214/78 DO MTE. É credor do adicional de insalubridade o trabalhador que abastece o forno de empresa de fundição, expondo-se a níveis de calor superiores ao limite previsto na norma técnica, de acordo com a apuração quantitativa da prova pericial. O trabalho no carregamento do forno, com manuseio de sucata e realização de limpeza da área próxima ao forno, aquecido a mais de 30º, de acordo com o item 5.3 da NR-15 da Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento do adicional de insalubridade, no grau médio. Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes recursos interpostos, decide-se.

 

RELATÓRIO

                O MM. Juiz do Trabalho Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, titular da Vara do Trabalho de Pará de Minas, pela r. sentença (Id bc3ff66), cujo relatório adoto e a este incorporo, julgou procedentes, em parte, os pedidos formulados na reclamação trabalhista ajuizada por RICARDO DA SILVA FAGUNDES contra FUNDIÇÃO SIDERAL LTDA., condenando a reclamada no pagamento das seguintes parcelas: a) adicional de insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento) do salário mínimo, no período de 01.07.2013 a 01.07.2015, com integrações e reflexos em aviso prévio, gratificação natalina, férias +1/3, FGTS + 40%; b) 30 (trinta) minutos diários extras (15 minutos de ida e igual tempo, de volta), a título de horas in itinere, conforme o número de horas extras apuradas, e reflexos em aviso prévio, 13ºsalário, férias+1/3, RSR e FGTS+40%, da admissão até 30.09.2013; c) reembolso dos valores descontados sob o título de vales-transporte durante todo o contrato de trabalho.

                Embargos de declaração opostos pela reclamada (Id 22699e8) julgados improcedentes (Id 4fc76ec).

                Recurso ordinário interposto pelo reclamante (Id 1bff362) versando sobre estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho e indenização substitutiva equivalente ao período estabilitário.

                Procuração do autor (Id e0cbf60).

                Recurso ordinário interposto pela reclamada (Id 3c830d3), versando sobre adicional de insalubridade e descontos a título de vales-transporte.

                Preparo regular comprovado (Id a016fca).

                Procuração e substabelecimento da reclamada (Id 9bcad0a).

                Contrarrazões das partes (Id 1747c67 e 088fb9e).

                Provas periciais (Id 5e54ef6) realizadas pela engenheira de segurança do trabalho Érika Pinto Santos e pela médica do trabalho Letícia Athayde Linhares Martins.

                Não houve manifestação do Ministério Público do Trabalho, já que neste processo não se vislumbra interesse público a proteger, nem quaisquer das hipóteses previstas no art. 82 do Regimento Interno deste Eg. Tribunal Regional do Trabalho.

                É o relatório.

 

                2. ADMISSIBILIDADE

                Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela reclamada.

 

                3. FUNDAMENTOS

                3.1 - RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

                3.1.1 - ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO

                O reclamante não se conforma com a rejeição do seu pedido de garantia à estabilidade provisória no emprego decorrente de acidente do trabalho. Sustenta ter comprovado que recebeu atendimento médico, no dia 05.05.2015, durante o turno do trabalho, que originou o seu afastamento por trinta dias, em decorrência de acidente do trabalho, fazendo jus à garantia provisória no emprego (Id b3deff1).

                A matéria relativa à garantia provisória no emprego decorrente de doença do trabalho está regulamentada no caput do artigo 118 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

 

                "O segurado que sofreu acidente de trabalho tem garantida, pelo prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentário, independentemente de percepção de auxílio-acidente".

 

                Além disso, a jurisprudência trabalhista encontra-se pacificada em conformidade com a Súmula 378 do C. TST, verbis:

 

                "ESTABILIDADE PROVISÓRIA. ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 118 DA LEI Nº 8.213/1991. (...) II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento superior a 15 dias e a consequente percepção do auxílio-doença acidentário, salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de emprego (...)" (destaque acrescido).

 

                Os requisitos exigidos pela legislação de regência para que o empregado faça jus à estabilidade provisória no emprego são o afastamento do trabalho por prazo superior a quinze dias e o pagamento do auxílio-doença acidentário, podendo fazer jus o trabalhador à estabilidade, caso se reconheça judicialmente, mesmo após a dispensa, a existência de acidente do trabalho ou doença ocupacional que cause incapacidade para o trabalho.

                No caso concreto, elaborada prova técnica para apuração dos danos alegados, a perita médica nomeada pelo juízo concluiu que o reclamante apresentou exame médico da coluna lombar e dos membros inferiores "sem sinais objetivos de redução da capacidade laborativa e sem sequelas incapacitantes sendo considerado apto ao trabalho" e que não havia comprovação da ocorrência do acidente, através de CAT.

                A perita observou, porém, que "há comprovação do atendimento do reclamante no dia 05.05.2015, durante o turno de trabalho, pelo serviço móvel de urgência (Documento de Id b3deff1, páginas 01 e 02) e pelo médico da Santa Casa de Pitangui (Documento de Id b3deff1, página 03), com posterior afastamento do trabalho por 30 dias, quando recuperou sua capacidade laborativa" (grifos acrescidos - item "12" do Laudo pericial, Id cda5d9e, pág. "11").

                Deve ser destacado que o autor não se afastou das atividades laborativas, em decorrência de decisão da Seguridade Social. O afastamento mencionado pelo perito ocorreu no período de trinta dias contados do acidente ocorrido em 05.05.2015, no qual o reclamante esteve em licença para tratamento de saúde, recebendo salários, pagos pela ré.

                Sobre a dinâmica do acidente, a versão apresentada à perícia foi a de que o trabalhador, na manhã do dia 05.05.2015, "já estava sentido dores lombares iniciadas há cerca de 5 dias; e que tomou remédio para dor e foi para o posto de trabalho; e que estava enchendo a boca do forno com os blocos de sucata, quando sentiu um estalo e uma dor forte na coluna; assentou-se e deitou-se no chão de onde estava" (item "6" do laudo, Id cda5d9e, pág. "5").

                Ou seja, embora este Relator tenha considerado que o reclamante sofreu acidente do trabalho que lhe causou uma lesão temporária na região lombar, o tratamento clínico foi eficiente para o restabelecimento da sua higidez física, sem ter havido sequelas do acidente, tampouco redução da capacidade laboral, de acordo com a conclusão da perícia.

                Com isso, concluí que a incapacitação para o trabalho limitou-se ao período de tratamento médico (30 dias contados do acidente ocorrido), não tendo havido nesse interregno, reitere-se, afastamento previdenciário, razão pela qual entendi que não estavam presentes na situação em exame os requisitos necessários para o reconhecimento da estabilidade provisória no emprego previstos na legislação.

                Em sessão de julgamento, porém, a d. Maioria da Turma se distanciou do posicionamento proposto no voto condutor, por considerar que o afastamento do reclamante ao trabalho pelo período de 30 dias demonstra a gravidade do adoecimento decorrente, cujo nexo causal com o trabalho foi detectado pela perícia.

                Segundo pontuou a e. Desembargadora Terceira Votante, "o afastamento do obreiro, por força do acidente do trabalho foi pelo lapso temporal de 30 dias, os quais foram pagos pelo empregador, que não emitiu CAT e não encaminhou o trabalhador ao INSS, para o afastamento previdenciário, pouco importando as razões que levaram à adoção desse procedimento. Entretanto, o importante, no caso é que o afastamento superou o tempo de 15 dias, cuja obrigação legal de pagamento de salário é do empregador, sendo que os 15 dias remanescentes estariam a cargo do INSS, caso houvesse ele sido encaminhado a tal órgão, perfazendo-se os requisitos necessários à aquisição do direito à estabilidade no emprego, nos termos da legislação acima citada".

                Nesse sentido, acrescentou o e. Desembargador Revisor que "em decorrência da recusa da reclamada em emitir a CAT, o reclamante não se habilitou ao recebimento do auxílio doença acidentário, embora tenha se afastado do serviço por mais de 15 dias em decorrência do acidente do trabalho (afastou-se por 30 dias por conta da empresa), sendo certo que a negligência da reclamada atrai para si a responsabilidade pelo prejuízo causado ao reclamante, nos termos dos artigos 186 e 927 do Código Civil.

                Nessa ordem de ideias, pela aplicação do disposto no artigo 18 da Lei 8.213/91, combinado com o inciso II da Súmula 378/TST, o reclamante adquiriu a estabilidade provisória acidentária de 12 meses após o afastamento de 30 dias.

                Pelo exposto, a d. maioria deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acolher o pleito de estabilidade, vencido este Relator, acrescendo à condenação da reclamada a indenização substitutiva dos salários, férias+1/3, 13º salário e FGTS+40% do período de 12 meses após o afastamento do trabalhador, conforme se apurar em liquidação de sentença.

 

                3.2 - RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA

                3.2.1 - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE

                Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que os fatos relatados pela perita conduzem à ilação de que o referido adicional somente seria devido ao reclamante a partir de 1º.07.2014, quando ele passou a receber a parcela, efetivamente.

                A prova pericial colacionada aos autos (Id 5e54ef6) esclareceu que o reclamante passou a laborar na Fundição I, em 1º.07.2013, onde realizava as seguintes atividades:

 

                "Fazer o carregamento do forno - pegar a sucata e jogar manualmente no forno; - Fazer a limpeza da área próxima ao forno. O Reclamante informou que sua jornada de trabalho era um ciclo, onde passava cerca de 30 minutos abastecendo o forno e posteriormente cerca de 20 minutos fazendo a limpeza da área próxima ao forno, assim continuamente; (...)" (Id 5e54ef6, pág. "3"),

 

                Esclareceu a perita que examinou o ambiente de trabalho do autor, tendo apurado e concluído o seguinte:

 

                "(...) 5.3- Calor, NR 15, Anexo 3, critério quantitativo:

                (...) Durante a diligência foi realizada a avaliação ambiental do posto de trabalho do reclamante onde há fonte de calor.

                (...)

                Fundição I (carregamento do forno):

                - Fazer o carregamento do forno (pegar a sucata e jogar manualmente no forno - Atividade considerada pesada (trabalho intermitente de levantar pesos), 440Kcal/h, trabalho contínuo.

                (...)

                Em análise ao quadro I, do anexo 3, da NR-15 - Portaria 3214/78 (abaixo), conclui-se que para o labor no Carregamento do Forno, o Reclamante esteve exposto a índices de calor acima do limite de tolerância (acima de 30,0). (...)" (destaques originais - Id 5e54ef6, pág. "5").

 

                "(...) De acordo com a fundamentação exposta no item 5 do laudo pericial, fica constatado que o Reclamante faz jus ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) por todo o período laborado no abastecimento do forno, sendo este de 01.07.2013 a 01.07.2015 (grifo acrescido).

 

                Considerado insalubre o trabalho do autor em razão do contato com o agente físico "calor", durante o período em que o contrato foi executado no setor de Fundição da reclamada, ou seja, de 1º.07.2013 até o término do contrato de trabalho, não houve elemento de prova no processo capaz de elidir a conclusão da prova técnica, eis que a reclamada não produziu prova alguma nestes autos que pudesse desconstituir de validade os fatos constatados pela perita.

                Portanto, prevalece a conclusão pericial de que o autor tem direito ao adicional de insalubridade em razão de seu contato permanente e habitual ao "calor", durante o período de 1º.07.2013 até o término do contrato de trabalho.

                Consequentemente, fica mantida a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, em grau máximo, e seus reflexos.

                Nego provimento.

 

                3.2.2 - VALES-TRANSPORTE

                Pugna a reclamada pela reforma da r. sentença que a condenou a restituir os descontos efetuados no salário do autor a título de vales transporte, sob a alegação de que os descontos são legais, já que efetuados em conformidade com o art. 4º, parágrafo único, da Lei nº 7.418/85.

                O caput e parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 7.418/85 dispõe o seguinte:

 

                "Art. 4º A concessão do benefício ora implica a aquisição pelo empregador dos Vales Transporte necessários aos deslocamentos do trabalhador no percurso residência-trabalho e vice-versa, no serviço de transporte que melhor se adequar.

 

                Parágrafo único. O empregador participará dos gastos de deslocamento do trabalhador com a ajuda de custo equivalente à parcela que exceder a 6% (seis por cento) de seu salário básico" (grifo acrescido).

                Dessarte, na esteira do decidido na origem, a disposição legal supracitada condiciona a participação do empregado no custo do benefício à aquisição e fornecimento pelo empregador dos vales transporte necessários ao deslocamento de sua residência ao trabalho e vice-versa.

                Na espécie, é incontroverso que a própria reclamada fornecia ao reclamante transporte até o local de trabalho, sem conceder os vales-transporte previstos na Lei nº 7.418/85.

                Logo, tenho por ilícitos os descontos efetuados no salário do reclamante sob o título.

                Nego provimento.

 

                4. CONCLUSÃO

                Conheço dos recursos ordinários interpostos pelas partes e, no mérito, por maioria de votos, dou provimento parcial ao recurso do reclamante para acolher o pleito de estabilidade, tal como postulada, vencido este Relator, e, sem divergência, nego provimento ao recurso da reclamada

                Considerando que no presente caso houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determino que o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dss@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013.

 

                FUNDAMENTOS PELOS QUAIS,

                O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Primeira Turma, hoje realizada, preliminarmente, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso do reclamante para acolher o pleito de estabilidade tal como postulada, vencido parcialmente o Exmo. Desembargador Relator; sem divergência, negou provimento ao recurso da reclamada. Considerando que no presente caso houve o reconhecimento, por meio de prova pericial, de agente insalubre no meio ambiente do trabalho e considerando o Acordo de Cooperação Técnica firmado entre o Tribunal Superior do Trabalho, o Conselho Superior da Justiça do Trabalho e o Ministério do Trabalho e Emprego, em 18 de setembro de 2013, por ocasião da abertura do 2º Seminário nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho, determinou que o Juízo de origem, após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dss@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, contendo no corpo do e-mail: identificação do número do processo, identificação do empregador, com denominação social/nome e CNPJ/CPF, endereço do estabelecimento, com código postal (CEP) e indicação do agente insalubre constatado, nos termos da Recomendação Conjunta nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013.

                Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Emerson José Alves Lage (Relator), José Eduardo de Resende Chaves Júnior (Presidente) e Maria Cecília Alves Pinto.

                Presente ao julgamento, a il. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Christina Dutra Fernandez.

                Sustentação oral: Advogado Wagner Gonçalves do Carmo, pelo reclamante.

                Belo Horizonte, 21 de novembro de 2016.

 

EMERSON JOSÉ ALVES LAGE

Desembargador Relator

 

(TRT/3ª R./ART., Pje, 25.11.2016)

 

BOLT8234---WIN/INTER

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