IR - PESSOA JURÍDICA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LIQUIDO (CSLL) - CRITÉRIOS DE MENSURAÇÃO E RECONHECIMENTO DE OBRIGAÇÕES SOCIAIS E TRABALHISTAS - INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS - NORMAS - MEF37673 - IR

 

 

ATO DECLARATÓRO EXECUTIVO COSIT Nº 3 DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Declara que a Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

 

                A COORDENADORA-GERAL DE TRIBUTAÇÃO SUBSTITUTA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II do art. 358 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 58 e 71 da Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e no § 2º do art. 283 da Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017,   DECLARA:

                Art. 1º A Resolução CMN nº 4.877, de 23 de dezembro de 2020, emitida pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), não contempla modificação ou adoção de novos métodos ou critérios contábeis, ou a modificação ou adoção contemplada, caso seja empregada pelas instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, não produz efeitos na apuração dos tributos federais.

                Art. 2º Os valores dedutíveis das provisões para férias e décimo terceiro salário serão estabelecidos conforme disposto nos arts. 342 e 343 do Anexo do Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018 - Regulamento do Imposto sobre a Renda.

                Art. 3º Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

CLAUDIA LÚCIA PIMENTEL MARTINS DA SILVA

 

(DOU, 15.03.2021)

 

BOIR6527---WIN/INTER

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