PORTARIA 624, DE 31 DE MARÇO DE 2021, MINISTÉRIO DA CIDADANIA - MEF37703 - LT

 

 

Dispõe sobre a suspensão de procedimentos operacionais e de gestão do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, em decorrência da Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional.

 

 

 

O MINISTRO DE ESTADO DA CIDADANIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 87, parágrafo único, inciso IV, da Constituição Federal, tendo em vista o disposto na Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, no art. 23 da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, no art. 2º do Decreto nº 5.209, de 17 de setembro de 2004, e no art. 5º do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007,

 

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO a Portaria MS nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);

 

CONSIDERANDO a instituição do Auxílio Emergencial 2021 por meio da Medida Provisória nº 1.039 de 18 de março de 2021, que substituirá, temporariamente e de ofício, o benefício do Programa Bolsa Família nas situações em que for mais

 

vantajoso;

 

CONSIDERANDO a necessidade de evitar aglomerações de pessoas e de evitar que os integrantes de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família, assim como os cidadãos que trabalham em unidades de cadastramento destas famílias, exponham-se à infecção pelo Coronavírus (COVID-19); e

 

CONSIDERANDO que a operação do Programa Bolsa Família e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal, sobretudo nos municípios, encontra-se

 

prejudicada por situações como suspensão de aulas, direcionamento de unidades de saúde para atender aos infectados pelo COVID-19, e fechamento dos Centros de Referência de Assistência Social e demais postos de cadastramento, resolve:

 

Art. 1°  Suspender, pelo prazo de 180 dias, a partir da publicação desta Portaria, os seguintes procedimentos de gestão e operacionalização do Programa Bolsa Família (PBF), criado pela Lei nº 10.836, de 9 de janeiro de 2004, e do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico), regulamentado pelo Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007:

 

I - a Averiguação Cadastral, regulamentada pela Portaria MDS nº 94, de 4 de setembro de 2013;

 

II - a Revisão Cadastral, que abrange os programas usuários do CadÚnico, incluindo o Programa Bolsa Família, conforme previsto nas Portarias MDS nº 555, de 11 de novembro de 2005, nº 341, de 7 de outubro de 2008, e nº 177, de 16 de junho de 2011;

 

III - as ações especiais de pagamento previstas no art. 12 da Portaria MDS nº 204, de 8 de julho de 2011;

 

IV - a aplicação dos efeitos decorrentes do descumprimento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, conforme previsto no art. 4º da Portaria MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012;

 

V - as medidas de bloqueio dos benefícios de famílias sem informação de acompanhamento das condicionalidades do Programa Bolsa Família, previstas no art. 9º da Portaria MDS nº 251, de 12 de dezembro de 2012;

 

VI - o cálculo do fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, para apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada nos âmbitos municipal, estadual e do Distrito Federal, na forma do art. 4 º da Portaria MDS nº 256, de 19 de março de 2010, e do art. 3 da Portaria MDS nº 754, de 20 de outubro de 2010.

 

§ 1º. Para a apuração do valor do apoio financeiro à gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico, de que trata o inciso VI, durante o período mencionado no caput, será utilizado o fator de operação do Índice de Gestão Descentralizada do Programa Bolsa Família (IGD-PBF) da competência de fevereiro de 2020.

 

§ 2º. Após transcorrido o prazo mencionado no caput, para o cálculo do fator de operação do IGD, indicado no inciso VI, será mantida suspensa a atualização da Taxa de Acompanhamento de Saúde por mais 120 dias.

 

§ 3º. A retomada do cálculo do fator de operação do IGD será disciplinada em ato específico, observando as necessidades operacionais e os impactos na gestão descentralizada do Programa Bolsa Família e do CadÚnico.

 

Art. 2º Ficam suspensos, pelo prazo de 120 dias, a partir da publicação da presente Portaria, os seguintes procedimentos e ações:

 

I - as ações de administração de benefícios do Programa Bolsa Família, em nível municipal;

 

II - as alterações cadastrais de famílias beneficiárias para gestão da folha de pagamento do Programa Bolsa Família;

 

III - os procedimentos adotados pelo Ministério da Cidadania e pelas gestões municipais para verificação e tratamento dos casos de famílias beneficiárias do Programa Bolsa Família que apresentem em sua composição doadores de recursos financeiros, prestadores de serviços a campanhas eleitorais, candidatos a cargos eletivos com patrimônio incompatível com as regras do programa ou candidatos eleitos nas Eleições de 2020, previstos na Instrução Normativa nº 03/SEDS/SENARC/DEBEN/MC, de 06 de janeiro de 2021.

 

Parágrafo único. A retomada das ações prevista nos incisos I e II será decidida pela Secretaria Nacional de Renda de Cidadania da Secretaria Especial do Desenvolvimento Social, em conjunto com a Secretaria Nacional do Cadastro Único da Secretaria-Executiva, observadas as necessidades operacionais do Programa Bolsa Família e os impactos no CadÚnico.

 

 

Art. 3°  Fica revogada a Portaria MC nº 591, de 15 de janeiro de 2021.

 

 

Art. 4°  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

JOÃO INÁCIO RIBEIRO ROMA NETO

 

 

MEF37703

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