ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37709 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  197/2019

PTA nº         :  45.000018719-27

Consulente  :  Vital Comércio de Veículos - EIRELI

Origem       :  Ipatinga - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - DEFINITIVIDADE DA BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA DO ICMS/ST - EFEITOS - A opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS/ST produzirá efeitos desde o primeiro dia do mês de realização da opção até o término do exercício financeiro em que realizada a opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de automóveis, camionetas e utilitários novos (CNAE 4511-1/01).

                Informa que também atua no ramo de comércio varejista de peças e acessórios para veículos automotores sendo, nos termos da legislação vigente, contribuinte substituído do imposto devido por substituição tributária (ICMS/ST).

                Destaca que a aplicação do regime de substituição tributária gera ao contribuinte substituído um valor de imposto a restituir, tendo em vista a diferença entre a base de cálculo presumida e o valor real de venda, eis que fixados em valores superiores aos praticados no mercado.

                Ressalta que, após a decisão do plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) no Recurso Extraordinário (RE) 593.849/MG, o Estado de Minas Gerais, por meio dos Decretos nº 47.314/2017, 47.547/2018 e 47.621/2019, disciplinou os procedimentos a serem adotados pelo contribuinte substituído para fins de restituição e/ou complementação do ICMS/ST.

                Salienta que, conforme disposto na Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte que intentar a restituição dos valores pagos indevidamente a título de ICMS/ST terá que optar entre duas modalidades, quais sejam: a restituição mensal, apurada nos termos do art. 25 cumulado com os arts. 28, 29, 31-C e 31-D da Parte 1 do referido Anexo XV ou através da definitividade da base de cálculo nos termos do art. 31-J dessa mesma Parte.

                Transcreve excerto do art. 31-J da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Entende que quedou obscura a redação do supracitado art. 31-J quanto à questão temporal, não ficando claro se esta renuncia se refere, tão somente, ao período da adesão ao acordo de definitividade da base de cálculo, a partir de 01.03.2019, ou se aplica a fatos geradores pretéritos, quais sejam, os créditos apurados anteriormente a 01.03.2019.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Quanto à parte final do art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, caso a Consulente opte pela definitividade da base de cálculo, qual o período que compreende a perda do direito à restituição do referido tributo? Será apenas o ano em que o contribuinte optar pela definitividade da base de cálculo, sendo este contado a partir de 01.03.2019 até o término do mesmo exercício financeiro?

                2 - O contribuinte, optando pela citada definitividade da base de cálculo, perde o direito de requerer a restituição da diferença do ICMS/ST indevidamente recolhido anteriormente a março de 2019?

 

                RESPOSTA:

                1 - O art. 31-J da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 teve sua vigência estabelecida pelo art. 8º do Decreto nº 47.621, de 28.02.2019, e passou a produzir efeitos a partir de 01.03.2019.

                O art. 6º desse mesmo decreto estabeleceu que, relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses de março e abril de 2019, os contribuintes poderiam exercer a opção prevista no supracitado art. 31-J até o dia 31.05.2019.

                Portanto, até essa data (31.05.2019), a Consulente poderia ter optado pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, com efeitos retroativos a 01.03.2019.

                Conforme previsto no § 1º do referido art. 31-J, após esse marco temporal (31.05.2019), a Consulente poderia, e ainda pode, exercer a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, sendo que os efeitos dessa opção dar-se-ão a partir do primeiro dia do mês de realização da opção e perdurarão até o término do mesmo exercício financeiro em que realizada tal opção, ressalvada a revogação de ofício promovida pela Secretaria de Estado de Fazenda.

                Vale ressaltar que, a teor do disposto no § 2º do precitado art. 31-J, a Consulente poderá renovar a opção para cada ano-calendário subsequente, devendo efetuá-la até o dia vinte de fevereiro de cada ano.

                2 - Não. Conforme resposta anterior, a opção pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária passou a produzir efeitos a partir de 01.03.2019, sendo que relativamente aos fatos geradores ocorridos nos meses anteriores a março de 2019, a Consulente poderá, caso não tenha ingressado com ação judicial, solicitar a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo, a partir de 01.07.2017, data da revogação do § 10 e da alteração do item 1 do § 11, ambos do art. 22 da Lei nº 6.763/1975, promovidas pelo art. 50 e alínea “d” do inciso I do art. 79, todos da Lei nº 22.549, de 30.06.2017.

                O referido § 10 estabelecia a definitividade da base de cálculo presumida do regime de substituição tributária, enquanto a nova redação do item 1 do § 11 prevê a restituição do ICMS/ST, quanto ao aspecto quantitativo.

                Portanto, tratando-se de fatos geradores ocorridos entre 01.07.2017 até 28.02.2019, que se realizaram em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, os valores apurados de ICMS/ST poderão ser restituídos nas modalidades de abatimento de imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária ou creditamento na escrita fiscal do contribuinte, conforme previsto nos incisos II e III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, observando-se os procedimentos vigentes em 28.02.2019, conforme art. 7º do Decreto nº 47.547/2018.

                No entanto, importante ressaltar que, nos termos do art. 166 do Código Tributário Nacional, a restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.

                No tocante aos fatos geradores ocorridos após 01.03.2019, caso a Consulente não tenha optado pela definitividade da base de cálculo presumida do ICMS devido por substituição tributária, a restituição do ICMS/ST dar-se-á, necessariamente, na modalidade de abatimento do imposto devido pelo próprio contribuinte a título de substituição tributária, conforme previsto no § 4º do art. 31-D da Subseção IV-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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