ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO DEFINITIVIDADE - RESTITUIÇÃO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37710 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 199/2019

PTA nº         :  45.000018792-94

Consulente  :  SINCODIV - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - NÃO DEFINITIVIDADE - RESTITUIÇÃO - Nas situações descritas nos incisos I a III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 o contribuinte emitirá NF-e de acordo com os procedimentos de restituição previstos nos arts. 27, 28 e 29 da mesma parte, que são diferentes daqueles procedimentos previstos no art. 31-G, que trata da não definitividade da base de cálculo presumida e determina o confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar, apurados no período através da emissão de NF-e, conforme estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 31-F.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e informa exercer atividades de organizações sindicais (CNAE 9420-1/00).

                Informa que abriga em seus quadros as empresas pertencentes à categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores de via terrestre, implementos e componentes novos, possuindo legitimidade para representá-los.

                Menciona que, a partir de 1º de março de 2019, com a alteração promovida pelo Decreto nº 47.547/2018, houve uma modificação substancial dos procedimentos de restituição e/ou complementação do ICMS, principalmente, nas operações internas destinadas a consumidor final, em que a base de cálculo da operação é diferente da utilizada para o cálculo da substituição tributária (base de cálculo presumida),

                Cita o parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, e diz que para a restituição dos valores recolhidos a maior, em razão da base de cálculo presumida ser superior àquela do fato gerador da saída efetiva da mercadoria, além dos procedimentos determinados na Subseção IV da Seção II da mesma parte, também deverá observar as disposições da Subseção IV-A, especificamente em relação à restituição, previstas nos arts. 31-C e 31-D.

                Acrescenta que, como obrigação acessória, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, deverá enviar informações dos registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, até o dia 25 do mês subsequente ao período de referência, conforme art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Salienta que deve, ainda, nos termos do que determina o art. 31-F da mesma Parte, no final do período, emitir duas NF-e distintas, uma para as operações em que o valor da base de cálculo presumido foi superior ao da operação (restituição) e outra quando for menor (complementação).

                Ressalta que, conforme determina o art. 31-G, o montante a ser restituído ou complementado deve ser apurado pelo confronto dos valores nas notas fiscais emitidas e lançadas nos termos do que determina o art. 31-F.

                Aduz, ainda, em relação ao art. 31-F, que:

 

                a) deverá emitir notas fiscais distintas para a restituição e complementação;

                b) deverá escriturar a NF-e, nos termos da Resolução desta Secretaria (complemento e restituição do ICMS/ST - Aspecto Quantitativo, Itens A1 e B1), se usuário de EFD;

                c) em relação à DAPI: restituição - campos 79 e 82.2 e complementação - campos 77.1 e 82.1;

                d) os contribuintes optantes pelo regime do Simples Nacional têm tratamento diferenciado.

 

                Relata que, como alternativa à restituição, e conforme determina o art. 31-I, caso não efetue o processo descrito nos incisos I e II e § 1º do art. 24, poderá optar por utilizar o saldo credor no período para ser utilizado em períodos subsequentes como abatimento de saldos devedores que determinem a complementação do ICMS/ST.

                Alega que o processo de restituição está regulado pelos arts. 27, 28 e 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, devendo o contribuinte emitir NF-e e proceder da seguinte forma:

 

                a) Ressarcimento - o art. 27 regula o processo de ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição e a NF-e deve ser apresentada à Delegacia Fiscal para autorização e, após, ser escriturada nos termos do “Manual da EFD Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado” (letra “a”);

                b) Abatimento - o art. 28 regula o processo de restituição mediante abatimento nos valores a serem recolhidos a título de substituição tributária pelas entradas quando a responsabilidade do recolhimento for do contribuinte como destinatário e com concessão de regime especial, nos termos do art. 9º e recolhimento nos termos do item 1 da letra “a” do inciso IV do art. 46, devendo ser escriturada nos termos do “Manual de EFD Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado” (letra “b”);

                c) Creditamento - o art. 29 regula o processo de restituição mediante creditamento na escrita fiscal, devendo ser escriturada nos termos do “Manual de EFD Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado” (letra “c”);

 

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1. Em relação à emissão das NF-e, previstas nos incisos I e II do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

                Considerando que as NF-e não contém valores a serem considerados nos campos destinados aos produtos, bem como naqueles onde são inseridas as informações fiscais;

                Considerando que a mesmas têm a finalidade de registrar a operação para constar nos campos próprios da DAPI e EFD;

                Considerando que os valores descritos nas NF-e devem representar a totalidade das operações alcançadas pela substituição tributária onde a base de cálculo da operação foi diferente daquela originalmente utilizada para o cálculo da substituição tributária por ocasião da entrada da mercadoria no período de apuração;

                Considerando que a entrega da DAPI deverá ocorrer no dia 9 (nove) e da EFD no dia 25 (vinte e cinco) do mês subsequente ao período de apuração e que é tecnicamente inviável a apuração destes valores no final do período (último dia) de apuração;

                Qual é a data limite para que se possa apurar e emitir as NF-e descritas nos incisos I e II do art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

                2. Em relação à restituição e/ou ressarcimento do saldo credor obtido nos termos do art. 31-G da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, na ocorrência de saldo credor do ICMS/ST oriundo da apuração deste artigo, poderá optar por qualquer modalidade prevista nos arts. 27, 28 ou 29 da mesma Parte?

                2.1. No caso do art. 27 c/c art. 31, existe a obrigatoriedade expressa de autorização pela Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito, exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE, mediante ressarcimento junto ao sujeito passivo por substituição. Esta exigência não se faz necessária para as modalidades de abatimento, prevista no art. 28 e creditamento, prevista no art. 29, ambas c/c parágrafo único do art. 31?

                2.2. Havendo também restituição referente aos fatos descritos nos incisos I a III do art. 23, deve-se emitir NF-e distintas em relação a cada situação dos incisos e ao valor apurado nos termos do art. 31-G?

                3. A NF-e prevista no art. 31-F e as NF-e previstas nos arts. 27, 28 e 29 têm destinações específicas na DAPI. Em relação ao art. 31-F, será no campo 77.1 (débito) e campo 80 (crédito), ao art. 27 (ressarcimento) e art. 28 (abatimento) será no campo 79, motivo “1” e “2”, e ao art. 29 (creditamento) será no campo 70. Porém, em relação ao valor apurado de FEM, estes valores são lançados em um único campo 82.2. Emitindo-se NF-e em face da ocorrência de saldo credor do ICMS ST oriundo da apuração do art. 31-G da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, havendo valores de FEM, deve-se lançar novamente estes valores no campo 82.2 da DAPI?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que, de acordo com o art. 31-E da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte que comercializar mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária fica obrigado a gerar e manter à disposição do Fisco arquivo eletrônico contendo os registros “10”, “11”, “88STES”, “88STITNF” e “90” de todas as mercadorias submetidas ao referido regime, observado o disposto na Parte 2 do Anexo VII, bem como arquivo digital conforme leiaute publicado na Portaria SRE nº 165, de 27 de novembro de 2018.

                Os referidos arquivos deverão ser transmitidos à Secretaria de Estado de Fazenda, via internet, sempre que houver valores a restituir ou a complementar, até o dia vinte e cinco do mês subsequente ao período de referência, em conformidade com o disposto no § 1º do artigo citado.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1. O art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 determina que o contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo as indicações ali previstas.

                Por outro lado, o Manual de Orientação do Contribuinte, versão 6.00 (setembro de 2015), disponível no Portal Nacional da Nota Fiscal Eletrônica, por meio da regra de validação B09-20, permite a autorização de NF-e consignando data de emissão ocorrida em até 30 (trinta) dias.

                Dessa forma, a Consulente poderá emitir a referida NF-e no início do mês subsequente ao período de apuração, antes da data prevista para o cumprimento das demais obrigações acessórias (transmissão de DAPI e EFD).

                Ressalte-se que a data de emissão dessa nota fiscal será a do último dia do período de apuração e que seu registro na EFD se dará nesse mesmo período (conforme data de emissão do documento fiscal).

                2. Não. Inicialmente é importante esclarecer que as modalidades de restituição previstas no § 1º, bem como nos incisos II e III do art. 24 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, cujos procedimentos estão disciplinados nos arts. 27, 28 e 29, se aplicam às hipóteses previstas no art. 23, todos da mesma parte.

                Assim, tais procedimentos não são aplicáveis à restituição decorrente da não definitividade da base de cálculo presumida, ou seja, quando o fato gerador se realizar por um valor inferior ao da base de cálculo presumida do ICMS ST, conforme disposto no parágrafo único do art. 22 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002:

 

                Art. 22. Para a restituição do valor do imposto pago a título de substituição tributária correspondente a fato gerador presumido que não se realizou, o contribuinte observará o disposto nesta Subseção.

                Parágrafo único - Nos casos em que o fato gerador se realizar em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida, o contribuinte deverá observar a Subseção IV-A desta seção.

 

                No caso de fato gerador que se realizou em montante inferior ao valor da base de cálculo presumida deverá ser procedido conforme determina o art. 31-G, ou seja, o montante do imposto a ser restituído ou a ser complementado, ambos em relação à não ocorrência do fato gerador quanto ao aspecto quantitativo, será obtido por meio do confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 31-F.

                Havendo apuração de saldo devedor de ICMS ST no período, o contribuinte deverá efetuar o recolhimento do valor devido, nos termos do art. 31-H da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002. Contudo, de acordo com o art. 31-I, na hipótese de apuração de saldo credor de ICMS/ST no período, o referido saldo poderá ser utilizado nos períodos subsequentes.

                Assim, a restituição, se devida, será operacionalizada através dos lançamentos na DAPI, conforme definem os §§ 3º e 4º do art. 31-F da mesma parte.

                Portanto, neste caso, a Consulente não poderá utilizar os procedimentos de restituição estabelecidos nos arts. 27, 28 ou 29 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                2.1. Sim. O art. 27 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê que, na hipótese de restituição mediante ressarcimento junto a sujeito passivo por substituição, o contribuinte emitirá NF-e tendo aquele como destinatário e a apresentará à Delegacia Fiscal a que estiver circunscrito para autorização de ressarcimento, que será exarada na própria nota fiscal ou no respectivo DANFE.

                Para as modalidades de abatimento, prevista no art. 28 e creditamento, prevista no art. 29, ambos da mesma Parte, inexiste esta obrigatoriedade.

                2.2. Sim. Nas situações descritas nos incisos I a III do art. 23 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte emitirá NF-e de acordo com os procedimentos de restituição previstos nos arts. 27, 28 e 29 da mesma Parte, que são diferentes daqueles procedimentos previstos no art. 31-G, que trata da não definitividade da base de cálculo presumida e determina o confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar, apurados no período através da emissão de NF-e, conforme estabelecem os §§ 3º e 4º do art. 31-F.

                Ressalte-se, mais uma vez, que a situação descrita nos incisos I a III do art. 23, cuja restituição é operacionalizada mediante os procedimentos previstos nos arts. 27, 28 e 29, tem tratamento diferente em relação à situação em que houve a ocorrência do fato gerador, mas com diferença quanto ao aspecto quantitativo, cujos procedimentos de restituição ou complementação estão estabelecidos na Subseção IV-A da Seção II da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, conforme demonstrado na resposta ao questionamento nº 2 (dois).

                3. Não. Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, que o lançamento na DAPI das NF-e previstas no art. 31-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ocorrerá da forma estabelecida nos §§ 3º e 4º:

 

                Art. 31-F- O contribuinte emitirá, ao final do período de referência, NF-e em seu nome contendo, nos campos próprios, as seguintes indicações, vedada qualquer indicação no campo destinado ao destaque do imposto:

                (...)

                § 3º - O documento fiscal de que trata o inciso I do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

                I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

                a) no campo 79 (Restituição - Ressarc. e Abatim.) da Declaração de Apuração e Informação do ICMS, modelo 1 - DAPI 1 -, o valor do ICMS ST a ser restituído, utilizando-se o código de motivo 2 (Abatimento de ICMS ST);

                b) deduzir do valor contido no campo 82.2 (Fundo de Errad. Da Miséria a recolher) da DAPI 1 a quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso;

                II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, deduzir do valor contido no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da Declaração de Substituição Tributária, Diferencial de Alíquota e Antecipação - DeSTDA - a quantia a ser restituída a título de ICMS ST e de adicional de alíquota devido ao FEM, quando for o caso.

 

                § 4º - O documento fiscal de que trata o inciso II do caput será lançado pelo emitente, da seguinte forma:

                I - se o emitente utilizar o regime normal de apuração do ICMS:

                a) no campo 77.1 (Outros Débitos) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput;

                b) no campo 82.1 (Estorno devido ao FEM) da DAPI 1, deverá ser indicado o valor relativo ao adicional de alíquota devido ao FEM a ser complementado, quando for o caso;

                II - se o emitente apurar o ICMS pelo regime do Simples Nacional, no campo “ICMS ST Operações Subsequentes” do quadro “ST Substituto Tributário” da DeSTDA, deverá ser indicado o valor total do documento fiscal de que trata o inciso II do caput.

                Infere-se que a dúvida da Consulente se refere à situação em que, após o confronto entre o somatório dos valores a restituir e a complementar apurados no período, conforme lançamentos previstos nos §§ 3º e 4º do art. 31-F, os valores a restituir superaram os valores a complementar, gerando saldo credor do ICMS ST.

 

                Sendo assim, é importante esclarecer que não há previsão para emissão de NF-e referente ao saldo credor do ICMS ST, eventualmente apurado. As notas fiscais emitidas serão somente aquelas previstas nos §§ 3º e 4º do art. 31-F, que, após serem lançadas na DAPI, geram automaticamente o confronto entre os valores a restituir e a complementar.

                Nestes termos, o lançamento no campo 82.2 da DAPI, referente à quantia a ser restituída a título de adicional de alíquota devida ao FEM, será feito para fins de dedução dos valores ali contidos, conforme determina a alínea “b” do inciso I do § 3º do art. 31-F, e ocorrerá somente uma vez.

                Por fim, é oportuno informar que estão disponíveis, no endereço http://www.sped.fazenda.mg.gov.br/spedmg/efd/Manuais-de-Escrituracao/  , além do “Manual de Escrituração - Restituição do ICMS ST - Fato Gerador Presumido Não Realizado”, o “Manual de Escrituração - Complemento e Restituição do ICMS ST - Aspecto Quantitativo”, ambos instituídos pela Resolução nº 5.198, de 20 de novembro de 2018, e também o “Manual de Escrituração FEM”, instituído pela Resolução nº 4.924, de 30 de agosto de 2016, os quais detalham os procedimentos a serem adotados pelos contribuintes mineiros na Escrituração Fiscal Digital -EFD, bem como nos lançamentos na DAPI.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11326---WIN/INTER

REF_LEST