ICMS - TABELA PRÁTICA PARA RECOLHIMENTO EM ATRASO - ABRIL/2021 - MEF37716 - LEST MG

 

Para utilização desta tabela, considerar o mês de vencimento do ICMS.

 

ANO

MÊS DO VENCIMENTO

MULTA (%)

JUROS (%)

2016

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

37,909480

36,906658

35,744579

34,688699

33,579734

32,417655

31,308690

30,093470

28,984505

27,935663

26,897377

25,774062

2017

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

24,687942

23,822858

22,770802

21,984221

21,057089

20,248220

19,450297

18,648008

18,009548

17,365618

16,797430

16,259030

2018

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

15,674825

15,209223

14,676878

14,158583

13,640288

13,121993

12,578951

12,011155

11,542337

10,999295

10,505742

10,012189

2019

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

9,469147

8,975594

8,506776

7,988481

7,445439

6,976621

6,408825

5,907106

5,443346

4,964082

4,583696

4,208992

2020

janeiro

fevereiro

março

abril

maio

junho

julho

agosto

setembro

outubro

novembro

dezembro

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

12,00

3,832359

3,538630

3,200261

2,915336

2,679526

2,467194

2,272848

2,112958

1,955992

1,799026

1,649540

1,485093

2021

Janeiro

fevereiro

março

abril

12,00

*

*

*

1,335607

1,201080

1,000000

0,000000

 

                1. DA MULTA

                No caso de pagamento espontâneo, sobre o valor atualizado do débito incidirá multa de mora, conforme Lei nº 14.699/2003, que, a partir de 1º de novembro de 2003, alterou a forma de aplicação das multas dos impostos estaduais para:

                - 0,15% do valor do imposto por dia de atraso até o trigésimo dia;

                - 9% do valor do imposto do trigésimo primeiro ao sexagésimo dia de atraso;

                - 12% do valor do imposto após o sexagésimo dia de atraso.

 

                2. JUROS DE MORA

                Os juros de mora incidentes sobre os créditos tributários estaduais vencidos até 31 de dezembro de 1997 serão apurados em conformidade com a Resolução SEF nº 2.554/1994 (segundo art. 4º da Resolução SEF nº 2.880/1997), alterada pelas Resoluções SEF nºs 2.816/1996 e 2.825/1996, inclusive com aplicação da SELIC após 1º.12.1996. A partir de 1º.01.1998, aplica-se a Resolução SEF nº 2.880/1997, mantida a incidência da SELIC.

                Os juros serão calculados a partir do mês seguinte ao vencimento do imposto e incidirão sobre o valor atualizado acrescido da multa.

 

MEF37716

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