NOTA ORIENTATIVA 2, DE 1 DE ABRIL DE 2021 - ESCRITURAÇÃO DIGITAL DAS OBRIGAÇÕES FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E TRABALHISTAS (ESOCIAL)  - MEF37718 - LT

 

Orientações sobre a utilização de rubricas relacionadas a descontos decorrentes de faltas, atrasos e DSR.

 

 

A Nota Orientativa eSocial nº 2/2021 dispõe sobre as rubricas 9207, 9208, 9211 e 9212, que foram criadas atender a previsão de alteração da regra do INSS para contagem do tempo de contribuição para fins de aposentadorias no RGPS e emissão de Certidão de Tempo de Contribuição (CTC).

 

O objetivo era computar o tempo de contribuição descontando as faltas do trabalhador, mas como a alteração de regra não se confirmou, o INSS continua considerando, para fins de apuração do tempo de contribuição, o mês de 30 dias independentemente da existência de faltas do trabalhador, ficando dispensada a utilização de rubricas atreladas às naturezas acima mencionadas, que foram criadas para diferenciar faltas de atrasos e dos correspondentes Descanso Semanal Remunerado (DSR).

 

Para tanto, será excluído o fim da validade das naturezas de rubricas 9209 e 9210 antes da entrada em produção da versão S-1.0. Além disso, a validação do campo {qtdRubr} dos eventos S-1200, S-1202, S-1207, S-2299 e S-2399 futuramente será alterada para que a informação do referido campo não seja obrigatória nos casos de a rubrica ter as naturezas 9207 ou 9211.

 

Com essa orientação, as empresas podem optar por utilizar as naturezas de rubrica que diferenciam descontos decorrentes de faltas daqueles oriundos de atrasos, ou utilizar as naturezas de rubrica que englobam ambas as condições.

 

 

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MEF37718

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