MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - DISPOSIÇÕES - MEF37727 - AD
DECRETO Nº 17.566, DE 12 DE MARÇO DE 2021.
Altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e o Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.
O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020,
DECRETA:
Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.”.
Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI:
“Art. 2º Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:
.......................................................................
XV - comércio de alimentos em veículo automotor;
XVI - atividades presenciais em:
a) escolas para ensino de esportes, música, arte e cultura;
b) escolas de idiomas;
c) cursos diversos e centro de treinamento;
d) centro de formação de condutores;
e) cursos preparatórios.”.
Art. 3º O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-B:
“Art. 2º-B. Ficam suspensos cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitido que os espaços religiosos fiquem abertos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.”.
Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º. Os estabelecimentos que estão com as atividades suspensas nos termos deste decreto, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que operem com portas fechadas e adotem as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.
§ 1º É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante agendamento, retirada ou ‘pegue e leve’.
§ 2º Nos estabelecimentos que possuam estacionamento internalizado, será permitido retirada no formato drive-thru.”.
Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica às seguintes atividades, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde:
I - serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas;
II - supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues;
III - postos de combustível para veículos automotores;
IV - agências bancárias;
V - casas lotéricas;
VI - agências de correios e telégrafos;
VII - bancas de jornal e revista;
VIII - Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais.”.
Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 7º As atividades não incluídas nas restrições deste decreto deverão funcionar com medidas de restrição e controle de funcionários e clientes, bem como adotar as demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.”.
Art. 7º O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-C com a seguinte redação:
“Art. 8º-C. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais com potencial de aglomeração de pessoas.”.
Art. 8º O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo deste decreto.
Art. 9º Este decreto entra em vigor:
I - na data de sua publicação, quanto ao art. 7º;
II - em 15 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.
Belo Horizonte, 12 de março de 2021.
Alexandre Kalil
Prefeito de Belo Horizonte
ANEXO
(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 17.566, de 12 de março de 2021)
“ANEXO I
(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)
Fase de controle - permanecem abertos Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020. Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH. |
|
Atividade |
Faixa de horário de funcionamento |
Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local) |
5h às 22h |
Comércio varejista de laticínios e frios |
7h às 21h |
Açougue e peixaria |
7h às 21h |
Hortifrutigranjeiros |
7h às 21h |
Minimercados, mercearias e armazéns |
7h às 21h |
Supermercados e hipermercados |
7h às 22h |
Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares (vedado o consumo no local) |
Segunda a sexta-feira, entre 7h e 18h |
Artigos farmacêuticos |
Sem restrição de horário |
Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula |
Sem restrição de horário |
Comércio varejista de artigos de ótica |
Sem restrição de horário |
Artigos médicos e ortopédicos |
Sem restrição de horário |
Combustíveis para veículos automotores |
Sem restrição de horário |
Peças e acessórios para veículos automotores |
8h às 17h |
Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP) |
Sem restrição de horário |
Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle |
5h às 17h |
Comércio atacadista de material de construção |
5h às 17h |
Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários |
Sem restrição de horário |
Casas lotéricas |
Sem restrição de horário |
Agência de correio e telégrafo |
Sem restrição de horário |
Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação |
Sem restrição de horário |
Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados nos arts. 2º, 2º-A e 2º-B do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades industriais |
Sem restrição de horário |
Banca de jornal e revista |
Sem restrição de horário |
Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020 |
Sem restrição de horário |
Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020 |
Sem restrição de horário |
Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio |
Deverão ser observados os horários de cada atividade |
Nos estabelecimentos que possuem estacionamento internalizado é permitida a retirada no formato drive-thru |
Sem restrição de horário |
(DOM, 13.03.2021)
BOAD10561---WIN/INTER
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