MUNICÍPIO DE BELO HORIZONTE - SETORES QUE TIVERAM AS ATIVIDADES SUSPENSAS EM DECORRÊNCIA DAS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO E PREVENÇÃO À EPIDEMIA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS - COVID-19 - REABERTURA GRADUAL - ALVARÁS DE LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E AUTORIZAÇÃO - PROCEDIMENTOS - DISPOSIÇÕES - MEF37727 - AD

 

 

DECRETO Nº 17.566, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Altera o Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e o Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020.

 

                O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando as análises sistemáticas dos indicadores epidemiológicos e de capacidade assistencial realizadas pelo Comitê de Enfrentamento à Epidemia da Covid-19, instituído pelo art. 2º do Decreto nº 17.298, de 17 de março de 2020,

                DECRETA:

                Art. 1º O art. 1º do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 1º Ficam suspensos, por prazo indeterminado, os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - de todas as atividades comerciais e com potencial de aglomeração de pessoas no âmbito do Município de Belo Horizonte, consideradas as exceções previstas neste decreto.”.

                Art. 2º O art. 2º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos XV e XVI:

 

                “Art. 2º Além do disposto no art. 1º, ficam suspensos os ALFs e autorizações das seguintes atividades:

                .......................................................................

                XV - comércio de alimentos em veículo automotor;

                XVI - atividades presenciais em:

                a) escolas para ensino de esportes, música, arte e cultura;

                b) escolas de idiomas;

                c) cursos diversos e centro de treinamento;

                d) centro de formação de condutores;

                e) cursos preparatórios.”.

 

                Art. 3º O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 2º-B:

 

                “Art. 2º-B. Ficam suspensos cultos, missas e demais atividades religiosas de caráter coletivo, sendo permitido que os espaços religiosos fiquem abertos, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da propagação da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.”.

 

                Art. 4º O art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 3º. Os estabelecimentos que estão com as atividades suspensas nos termos deste decreto, caso tenham estrutura e logística adequadas, poderão efetuar entrega em domicílio, desde que operem com portas fechadas e adotem as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.

                § 1º É vedado o atendimento presencial ao público, inclusive mediante agendamento, retirada ou ‘pegue e leve’.

                § 2º Nos estabelecimentos que possuam estacionamento internalizado, será permitido retirada no formato drive-thru.”.

 

                Art. 5º O art. 6º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 6º O disposto neste decreto não se aplica às seguintes atividades, incluindo aquelas em funcionamento no interior de shoppings centers, centros de comércio e galerias de lojas, desde que adotadas as medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde:

                I - serviços de saúde, farmácias, laboratórios, clínicas, hospitais, óticas;

                II - supermercados, hipermercados, padarias, sacolões, mercearias, hortifrutigranjeiros, armazéns, açougues;

                III - postos de combustível para veículos automotores;

                IV - agências bancárias;

                V - casas lotéricas;

                VI - agências de correios e telégrafos;

                VII - bancas de jornal e revista;

                VIII - Unidades de Atendimento Integrado do Estado de Minas Gerais.”.

 

                Art. 6º O art. 7º do Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                “Art. 7º As atividades não incluídas nas restrições deste decreto deverão funcionar com medidas de restrição e controle de funcionários e clientes, bem como adotar as demais medidas de prevenção ao contágio e contenção da covid-19 estabelecidas pelas autoridades de saúde.”.

 

                Art. 7º O Decreto nº 17.328, de 2020, passa a vigorar acrescido do art. 8º-C com a seguinte redação:

 

                “Art. 8º-C. Ficam suspensas, por prazo indeterminado, a utilização de praças, pistas de caminhada ou de corrida e outros locais públicos para a prática de atividades de esporte e lazer coletivas ou individuais com potencial de aglomeração de pessoas.”.

 

                Art. 8º O Anexo I do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020, passa a vigorar nos termos do Anexo deste decreto.

                Art. 9º Este decreto entra em vigor:

                I - na data de sua publicação, quanto ao art. 7º;

                II - em 15 de março de 2021, quanto aos demais dispositivos.

                Belo Horizonte, 12 de março de 2021.

 

Alexandre Kalil

Prefeito de Belo Horizonte

 

ANEXO

(a que se refere o art. 8º do Decreto nº 17.566, de 12 de março de 2021)

 

“ANEXO I

(a que se refere o art. 4º do Decreto nº 17.361, de 22 de maio de 2020)

 

Fase de controle - permanecem abertos

Atividades autorizadas a funcionar nos termos do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020, e do Decreto nº 17.332, de 16 de abril de 2020.

Informações sobre protocolos de vigilância sanitária disponíveis no Portal da PBH.

Atividade

Faixa de horário de funcionamento

Padarias e lanchonetes (vedado o consumo no local)

5h às 22h

Comércio varejista de laticínios e frios

7h às 21h

Açougue e peixaria

7h às 21h

Hortifrutigranjeiros

7h às 21h

Minimercados, mercearias e armazéns

7h às 21h

Supermercados e hipermercados

7h às 22h

Comércio varejista de mercadorias em lojas de conveniência ou similares (vedado o consumo no local)

Segunda a sexta-feira, entre 7h e 18h

Artigos farmacêuticos

Sem restrição de horário

Artigos farmacêuticos, com manipulação de fórmula

Sem restrição de horário

Comércio varejista de artigos de ótica

Sem restrição de horário

Artigos médicos e ortopédicos

Sem restrição de horário

Combustíveis para veículos automotores

Sem restrição de horário

Peças e acessórios para veículos automotores

8h às 17h

Comércio varejista de gás liquefeito de petróleo (GLP)

Sem restrição de horário

Comércio atacadista da cadeia de atividades do comércio varejista da fase de controle

5h às 17h

Comércio atacadista de material de construção

5h às 17h

Agências bancárias: instituições de crédito, seguro, capitalização, comércio e administração de valores imobiliários

Sem restrição de horário

Casas lotéricas

Sem restrição de horário

Agência de correio e telégrafo

Sem restrição de horário

Comércio de medicamentos, artigos e alimentos para animais de estimação

Sem restrição de horário

Atividades de serviços e serviços de uso coletivo, exceto os especificados nos arts. 2º, 2º-A e 2º-B do Decreto nº 17.328, de 8 de abril de 2020

Sem restrição de horário

Atividades industriais

Sem restrição de horário

Banca de jornal e revista

Sem restrição de horário

Serviços de alimentação, apenas para entrega em domicílio, nos termos do art. 3º do Decreto nº 17.328, de 2020

Sem restrição de horário

Restaurantes, lanchonetes, bares e estabelecimentos congêneres no interior de hotéis, pousadas e similares, para atendimento exclusivo aos hóspedes, nos termos do art. 4º do Decreto nº 17.328, de 2020

Sem restrição de horário

Atividades autorizadas neste Anexo em funcionamento no interior de shopping centers, galerias de loja e centros de comércio

Deverão ser observados os horários de cada atividade

Nos estabelecimentos que possuem estacionamento internalizado é permitida a retirada no formato drive-thru

Sem restrição de horário

 

(DOM, 13.03.2021)

 

BOAD10561---WIN/INTER

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