RESOLUÇÃO 1618, DE 05 DE ABRIL DE 2021, CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE - MEF37730 - IR

 

 

Prorroga, ad referendum do Plenário do CFC, o prazo de vencimento das anuidades do exercício de 2021 e demais débitos objeto de parcelamentos em vigor.

 

 

 

O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE CONTABILIDADE, no exercício de suas atribuições legais e regimentais, em conformidade com o disposto nos Arts. 21 e 22 do Decreto-Lei nº 9.295/1946 e Art. 6º da Lei nº 12.514/2011,

 

Considerando a declaração de pandemia de Covid-19, doença causada pelo novo coronavírus (Sars-Cov-2), realizada pela Organização Mundial de Saúde (OMS), em 11 de março de 2020;

 

Considerando as medidas preventivas adotadas pelas autoridades competentes, resultantes da pandemia;

 

Considerando a restrição ao exercício de diversas atividades empresariais e profissionais, com impactos diretos na capacidade financeira e econômica de cada um;

 

Resolve, ad referendum do Plenário:

 

Art. 1°  Prorrogar, até 31 de maio de 2021, o prazo de vencimento das anuidades devidas por profissionais e organizações contábeis aos Conselhos Regionais de Contabilidade (CRCs) referentes ao exercício de 2021, previsto no Art. 1º da Resolução CFC nº 1.605, de 26 de novembro de 2020.

 

 

Art. 2°  A parcela decorrente de parcelamentos já realizados, referentes à anuidade de 2021 ou de exercícios anteriores e a débitos de qualquer natureza, com vencimento a partir de 26/3/2021, será prorrogada para 31 de maio de 2021.

 

Parágrafo único. As parcelas seguintes, referentes aos parcelamentos mencionados no caput, terão seus vencimentos postergados para a mesma data do segundo mês seguinte ao do vencimento original.

 

 

Art. 3°  Ficam mantidos os critérios de aplicação de atualização monetária, multa e juros estabelecidos na Resolução CFC nº 1.605, de 26 de novembro de 2020, e na Resolução CFC nº 1.546, de 16 de agosto de 2018, para parcelamentos requeridos a partir de 31 de maio de 2021.

 

 

Art. 4°  Revoga-se a Deliberação nº 12, de 26 de março de 2021.

 

 

Art. 5°  Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

 

 

ZULMIR IVÂNIO BREDA

 

 

MEF37730

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