CONVÊNIO ICMS 66, DE 08 DE ABRIL DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37753 - LEST MG

 

 

Dispõe sobre a adesão do Estado do Mato Grosso à cláusula oitava e altera o Convênio ICMS 79/20, que autoriza as unidades federadas que menciona a dispensar ou reduzir juros, multas e demais acréscimos legais, mediante quitação ou parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICM e o ICMS, inclusive os decorrentes da situação de emergência em saúde pública causada pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19) na forma que especifica.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

O Estado de Mato Grosso fica incluído nas disposições da cláusula oitava do Convênio ICMS 79/20, de 02 de setembro de 2020.

 

  Cláusula segunda

 

A cláusula oitava do Convênio ICMS 79/20 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"Cláusula oitava. Para fruição do benefício de que trata este convênio nos Estados de Alagoas, Amazonas, Bahia, Maranhão, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul, Piauí e Sergipe devem ser observadas as regras de operacionalização dispostas nas legislações estaduais.".

 

  Cláusula terceira

 

A cláusula sétima-B fica acrescida ao Convênio ICMS 79/20, com a seguinte redação:

 

"Cláusula sétima-B. Para os fins do disposto neste convênio, em relação ao Estado de Mato Grosso, será observado o que segue:

 

I - as reduções previstas nos incisos I, II, III e IV do caput da cláusula terceira, bem como na cláusula quarta, aplicam-se, exclusivamente, em relação às multas e aos juros de mora;

 

II - os créditos tributários relativos a penalidades pecuniárias por mero descumprimento de obrigações acessórias poderão ser reduzidos em até 65% (sessenta e cinco por cento) do seu valor para pagamento em até 12 (doze) parcelas;

 

III - respeitadas as reduções definidas conforme os incisos I e II desta cláusula, o cálculo das parcelas vincendas será efetuado de acordo com a legislação estadual;

 

IV - não se aplicam o disposto nos §§ 3º e 4º da cláusula segunda e a cláusula quarta;

 

V - fica autorizada a resilição de contratos de parcelamento disciplinados em outros programas de refinanciamento de débitos instituídos pelo Estado, para pagamento à vista ou reparcelamento com os benefícios definidos nos termos dos incisos I e II desta cláusula, observados os critérios para a respectiva recomposição e consolidação do débito, bem como para apuração do saldo devedor conforme previsto na legislação estadual.".

 

  Cláusula quarta

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF37753

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