CONVÊNIO ICMS 63, DE 08 DE ABRIL DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37759 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio ICMS 05/09, que autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial a Petróleo Brasileiro S.A. - PETROBRAS, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

Os dispositivos as seguir indicados do Convênio ICMS 05/09, de 03 de abril de 2009, passam a vigorar com as seguintes redações:

 

I - a ementa:

 

"Autoriza os Estados e o Distrito Federal a conceder regime especial aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da CNAE, para emissão de nota fiscal nas operações que indica, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.";

 

II - o caput da cláusula primeira:

 

"Cláusula primeira. Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder aos estabelecimentos que exerçam como atividade econômica principal a fabricação de produtos do refino de petróleo, classificada no código 1921-7/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), Regime Especial, para emissão de nota fiscal nas operações de transferência e destinadas a comercialização, inclusive aquelas sem destinatário certo, com petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados, biocombustíveis e seus derivados, e outros produtos comercializáveis a granel, no transporte efetuado através de navegação de cabotagem, fluvial ou lacustre.";

 

III - da cláusula segunda:

 

a) o caput:

 

"Cláusula segunda. Nas operações a que se refere o caput da Cláusula primeira. O estabelecimento remetente terá o prazo de até 1 (um) dia útil contado a partir da data de saída do navio, para emissão da nota fiscal correspondente ao carregamento.";

 

b) o § 1º:

 

"§ 1º. Na hipótese do caput desta cláusula o transporte inicial do produto será acompanhado pelo documento Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e, modelo 58.";

 

c) o § 2º:

 

"§ 2º. No campo "Informações Complementares" da nota fiscal emitida na forma do caput desta cláusula, deverá constar o número do MDF-e a que se refere o § 1º desta cláusula.";

 

IV - da cláusula terceira:

 

a) o caput:

 

"Cláusula terceira. Nas operações de transferência e comercialização sem destinatário certo, o estabelecimento remetente emitirá nota fiscal correspondente ao carregamento efetuado, que será retida no estabelecimento de origem, sem destaque do ICMS, cujo destinatário será o próprio estabelecimento remetente, tendo como natureza da operação: "Outras Saídas".";

 

b) o § 1º:

 

"§ 1º. Na hipótese do caput desta cláusula, após o término do descarregamento em cada porto de destino, o estabelecimento remetente emitirá a nota fiscal definitiva, com série distinta da prevista na cláusula segunda, para os destinatários, em até 2 (dois) dias úteis após o descarregamento do produto, devendo constar no campo "Informações Complementares" o número da nota fiscal que acobertou o transporte.";

 

V - a cláusula quarta:

 

"Cláusula quarta. No caso de emissão do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica - DANFE - em contingência, a via original deste documento deverá estar disponibilizada para os respectivos destinatários em até 2 dias úteis horas úteis após sua emissão.".

 

  Cláusula segunda

 

Os dispositivos as seguir indicados ficam acrescidos ao Convênio ICMS 05/09 com as seguintes redações:

 

I - o § 2º à cláusula primeira, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:

 

"§ 2º. O Regime Especial previsto no caput desta cláusula se aplica aos estabelecimentos devidamente credenciados e relacionados em Ato COTEPE/ICMS.";

 

II - a cláusula quinta - A:

 

"Cláusula quinta-A. Na hipótese de transbordo de produto entre embarcações, o remetente deverá emitir um novo Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais - MDF-e e incluir a informação nos dados adicionais da nota fiscal mediante a emissão de carta de correção.";

 

III - a cláusula oitava - A:

 

"Cláusula oitava-A. O tratamento tributário previsto neste convênio é opcional ao contribuinte, que deverá formalizar a sua adesão junto aos Estados em termo de comunicação próprio.

 

Parágrafo único. A lista dos beneficiários deste convênio, prevista § 2º da cláusula primeira, será divulgada em Ato COTEPE/ICMS, observado o seguinte:

 

I - a administração tributária de cada unidade federada comunicará à Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Política Fazendária - SE/CONFAZ, a qualquer momento, a inclusão ou exclusão dos referidos beneficiários, e esta providenciará a publicação do Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo;

 

II - o Ato COTEPE/ICMS previsto no caput deste parágrafo deve conter: Razão Social, Número do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ - e a unidade federada do domicílio fiscal do beneficiário.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF37759

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