CONVÊNIO ICMS 33, DE 08 DE ABRIL DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37762 - LEST MG

 

 

Altera o Convênio ICMS 133/97, que aprova o Regimento do Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ na sua 180ª Reunião Ordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

 

CONVÊNIO:

 

  Cláusula primeira

 

O § 4º do art. 6º do Anexo do Convênio ICMS 133/97, de 12 de dezembro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º. As propostas não aprovadas, DE ACORDO COM O QUÓRUM PREVISTO NO § 3º, serão incluídas na primeira reunião ordinária do CONFAZ que ocorrer, devendo serem submetidas à manifestação prévia da COTEPE/ICMS.".

 

  Cláusula segunda

 

O § 5º fica acrescido ao art. 6º do Anexo do Convênio ICMS nº 133/97 com a seguinte redação:

 

"§ 5º. As reuniões ordinárias e extraordinárias, excepcionalmente, poderão ser realizadas, mediante a utilização de plataformas de videoconferência, pela Internet, nos termos e condições que vierem a ser estabelecidas no ato convocatório, observado o disposto no art. 30.".

 

  Cláusula terceira

 

Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF37762

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