AJUSTE SINIEF 5, DE 08 DE ABRIL DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37771 - LEST MG

 

 

Institui a Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e e a Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE.

 

 

 

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ e a Secretaria da Receita Federal do Brasil, na 180ª Reunião Ordinária do Conselho, realizada em Brasília, DF, no dia 08 de abril de 2021, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966) resolvem celebrar o seguinte

 

AJUSTE

 

  Cláusula primeira

 

A Declaração de Conteúdo eletrônica - DC-e - fica instituída para ser utilizada no transporte de bens e mercadorias na hipótese de não ser exigida documentação fiscal.

 

Parágrafo único. Considera-se DC-e o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, utilizada para documentar o transporte de bens e mercadorias, cuja validade jurídica é garantida pela autorização de uso e assinatura digital, antes do início do transporte.

 

  Cláusula segunda

 

A DC-e deve ser emitida:

 

I - em substituição à declaração de conteúdo, de que trata o § 1º da cláusula terceira do Protocolo ICMS 32/01, de 28 de setembro de 2001;

 

II - por pessoa física e jurídica, não contribuinte, no transporte de bens e mercadorias.

 

  Cláusula terceira

 

Ato COTEPE/ICMS publicará o Manual de Orientação da Declaração de Conteúdo eletrônica - MODC, disciplinando a definição das especificações e critérios técnicos necessários para a emissão da DC-e.

 

§ 1º. As regras de credenciamento de usuário emitente de DC-e serão disciplinadas na legislação de cada estado, seguindo as especificações e critérios técnicos gerais do MODC.

 

§ 2º. Nota técnica publicada no Portal Nacional da DC-e pode esclarecer questões referentes ao MODC.

 

  Cláusula quarta

 

Para a emissão da DC-e, o usuário emitente deverá estar habilitado conforme previsto no MODC.

 

  Cláusula quinta

 

A emissão da DC-e pode ser vedada para os usuários emitentes que realizem com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operação de circulação de mercadoria descrita como fato gerador do ICMS.

 

  Cláusula sexta

 

A DC-e deve ser emitida conforme procedimentos estabelecidos no MODC.

 

  Cláusula sétima

 

O arquivo digital da DC-e só pode ser utilizado para acobertar o transporte das operações citadas no caput da cláusula primeira após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

 

§ 1º. Ainda que formalmente regular, a DC-e não será considerada idônea quando emitida ou utilizada com dolo, fraude, simulação ou erro, que possibilite, mesmo que a terceiro, o não-pagamento do imposto ou qualquer outra vantagem indevida, ou emitido em desacordo com legislação de outros órgãos regulamentadores.

 

§ 2º. A DC-e não pode ser alterada após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

 

  Cláusula oitava

 

A Declaração Auxiliar de Conteúdo eletrônica - DACE - fica instituída, conforme leiaute estabelecido no MODC, para acompanhar o transporte acobertado pela DC-e.

 

§ 1º. A DACE só pode ser utilizado após ter seu uso autorizado pela administração tributária.

 

§ 2º. A DACE deve conter:

 

I. código bidimensional com mecanismo de autenticação digital que possibilite a identificação da autoria da DACE e sua autenticidade perante a administração tributária conforme padrões técnicos estabelecidos no MODC;

 

II. impressão do número de protocolo de concessão de Autorização de Uso da DC-e.

 

  Cláusula nona

 

A DC-e ou DACE deve ser encaminhada ou disponibilizada pelo usuário emitente ao:

 

I. destinatário;

 

II. transportador contratado.

 

  Cláusula décima

 

A administração tributária da unidade federada do usuário emitente disponibilizará consulta relativa à DC-e que tiver seu uso autorizado, seguindo critérios técnicos estabelecidos no MODC.

 

  Cláusula décima primeira

 

Em prazo não superior a vinte e quatro horas, contado do momento em que foi concedida a autorização pela administração tributária, o usuário emitente pode solicitar o cancelamento da respectiva DC-e, desde que não se tenha iniciado o transporte.

 

§ 1º. O cancelamento será efetuado por meio do registro de evento de cancelamento.

 

§ 2º. O pedido de cancelamento da DC-e deve atender o leiaute estabelecido no MODC.

 

  Cláusula décima segunda

 

A DC-e e a DACE, além das demais informações previstas na legislação, devem conter as seguintes observações:

 

I. "É contribuinte de ICMS qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadoria ou prestações de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e prestações se iniciem no exterior, conforme art. 4º da Lei Complementar nº 87/96.";

 

II. "Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório: quando negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada ou fornecê-la em desacordo com a legislação, sob pena de reclusão de dois a cinco anos, e multa, conforme inciso V do art. 1º da Lei nº 8.137/90.".

 

  Clausula décima terceira

 

A DACE deve ser afixada, sempre que possível, de forma visível, junto à embalagem dos bens e mercadorias a serem transportados.

 

  Cláusula décima quarta

 

As normas do Protocolo ICMS 32/01 são aplicadas, no que couber, à DC-e e DACE.

 

  Cláusula décima quinta

 

As disposições deste ajuste não se aplicam ao Estado de São Paulo.

 

  Cláusula décima sexta

 

Este ajuste entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 2022.

 

Presidente do CONFAZ - Waldery Rodrigues Junior, em exercício; Secretário da Receita Federal do Brasil - José Barroso Tostes Neto, Acre - Breno Geovane Azevedo Caetano, Alagoas - George André Palermo Santoro, Amapá - Benedito Paulo de Souza, Amazonas - Dario José Braga Paim, Bahia - João Batista Aslan Ribeiro, Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba, Distrito Federal - Marcelo Ribeiro Alvim, Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim, Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt, Maranhão - Magno Vasconcelos Pereira, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato Grosso do Sul - Lauri Luiz Kener, Minas Gerais - Luiz Cláudio Fernandes Lourenço Gomes, Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior, Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior, Pernambuco - Abílio Xavier de Almeida Neto, Piauí - Rafael Tajra Fonteles, Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Marcos Jorge de Lima, Santa Catarina - Paulo Eli, São Paulo - Tomás Bruginski de Paula, Sergipe - Marco Antônio Queiroz, Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF37771

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