PORTARIA 3417, DE 29 DE MARÇO DE 2021, SECRETARIA ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE - MEF37772 - AD
Altera a Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018, que estabelece regulamentação complementar do Programa Rota 2030 - Mobilidade e Logística e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética, e a Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, que estabelece a regulamentação complementar do Programa de Incentivo à Inovação Tecnológica e Adensamento da Cadeia Produtiva de Veículos Automotores - INOVAR-AUTO e dispõe sobre procedimentos a serem observados para o cumprimento da meta de eficiência energética.
O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PRODUTIVIDADE, EMPREGO E COMPETITIVIDADE DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das competências que lhe foram atribuídas pelo art. 106, incisos I e II, alínea "a", do Anexo I ao Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e pelo art. 29, inciso II, alínea "b", da Portaria nº 406, de 8 de dezembro de 2020, do Ministério da Economia, e tendo em vista o disposto no art. 57, inciso I, da Lei nº 13.844, de 18 de junho de 2019, na Lei nº 13.755, de 10 de dezembro de 2018, e os itens 16 e 18 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 8 de novembro de 2018, resolve:
Art. 1° A Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 28 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo 3º (...)
§ 4º. Os veículos importados que atendam aos critérios estabelecidos no parágrafo único do art. 3º da Portaria Ibama nº 167, de 26 de dezembro de 1997, não deverão constar dos cálculos dos valores de que trata o caput deste artigo, devendo a empresa importadora apresentar a este Ministério a relação destes veículos, com os respectivos códigos de Marca Modelo e Versão e da Licença para Uso da Configuração de Veículos ou Motor." (NR)
"Artigo 17. (...)
§ 1º. O Fator de Correção de que trata o caput somente poderá ser aplicado pelo fabricante ou pelo importador de veículos que apresente, em cada um dos anos-calendário do Programa, emplacamento de até três mil unidades, considerando-se nesse cômputo também os veículos comercializados pelo fabricante ou pelo importador de veículos que não se caracterizem como veículos de alta performance.
§ 2º. Para os modelos de veículos de alta performance, com relação potência/peso (RPP) acima de 160, poderá, a critério do fabricante ou do importador de veículos, ser aplicado Fator de Correção do valor do consumo energético do veículo correspondente à 0,55 (cinquenta e cinco centésimos), após os créditos do uso das tecnologias de que tratam os arts. 8º a 13, conforme disposto no item 18 do Anexo III do Decreto nº 9.557, de 2018, respeitado o limite de emplacamento de até duzentas unidades em cada um dos anos-calendário do Programa." (NR)
Art. 2° O Anexo II da Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO II
(...)
7. Planilha Dados de Eficiência Energética Alcançados pela Frota:
Dados Veículos |
Cálculos para a Frota Meta Obrigatória Empresa |
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ai |
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bi |
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ci |
di |
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ei |
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fi |
gi |
hi |
Ii |
ki |
Número CAT |
Código MMC |
MMV |
LCVM |
MOM (Kg) |
F0 |
F2 |
Emplacamento |
Código TIPI |
Fator de correção |
Fator de Ponderação |
CEPE100 (MJ/Km) |
CEPE22 (MJ/Km) |
CEPSC Homologação (MJ/Km) |
Paridade Energética |
% red. Eco |
Paridade energética [maior ou igual a] 1,00 |
CEPESCE (MJ/Km) |
Créditos de tecnologia (MJ/Km) |
CEPCC (MJ/Km) |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxx |
xxxxx |
xxxx,xx |
xxx,xx |
x,xxxx |
xxxxxx |
000.00.00 Ex 01 |
x |
x |
xx,xxxx |
xx,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx% |
x,xx |
x,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx |
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M |
xxxx,xx |
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Z |
x,xxxx |
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Y |
x,xxxx |
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W |
x,xxxx |
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CE1 |
x,xxxx |
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Onde:
Número CAT - Número do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, emitido pelo Denatran.
Código MMV - Código de Marca/Modelo/Versão.
MMV - Marca/Modelo/Versão.
(...)" (NR)
Art. 3° O Anexo III da Portaria MDIC nº 2.202-SEI, de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"ANEXO III
(...)
6. Planilha Dados de Eficiência Energética Alcançada pelos Veículos:
Dados Veículos |
Cálculo por Veículo Meta Bonificadora |
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ai |
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bi |
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ci |
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ei |
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fi |
gi |
hi |
Ii |
ki |
mi |
Número CAT |
Código MMV |
MMV |
MOM (Kg) |
Categoria do Veículo |
F0 |
F2 |
Emplacamento |
Código TIPI |
Fator de correção |
CEPE100 (MJ/Km) |
CEPE22 (MJ/Km) |
CEPSC Homologação (MJ/Km) |
Paridade Energética |
% red. Eco |
Paridade energética [maior ou igual a] 1,00 |
CEPESCE (MJ/Km) |
Créditos de tecnologia (MJ/Km) |
CEPCCveic (MJ/Km) |
CE2 ou CE3 (MJ/Km) |
xxxxxx |
xxxxxx |
xxxx |
xxxx,xx |
CE'/CE"/CE"' |
xxx,xx |
x,xxxx |
xxxxxx |
000.00.00 Ex 01 |
x |
xx,xxxx |
xx,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx% |
x,xx |
x,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx |
x,xxxx |
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Onde:
Número CAT - Número do Certificado de Adequação à Legislação de Trânsito, emitido pelo Denatran.
Código MMV - Código de Marca/Modelo/Versão.
MMV - Marca/Modelo/Versão.
(...)" (NR)
Art. 4° A Portaria MDIC nº 74, de 26 de março de 2015, passa a vigorar com a seguinte alteração:
"Artigo 14. (...)
(...)
§ 3º. Os Fatores de Ponderação são os abaixo apresentados, conforme consumo energético medido no ciclo combinado segundo as regras J1711 e J1634 da USA Society of Automotive Engineers - SAE, ou nos termos de ato da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade, do Ministério da Economia:
Consumo Energético - CE (MJ/km) Ciclo tanque-roda |
Fator de ponderação |
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Anos |
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2015 a 2017 |
2018 a 2021 |
CE [Libra] 0,66 |
2,75 |
2,50 |
0,66 < CE [Libra] 1,35 |
1,75 |
1,50 |
1,35 < CE |
1,00 |
1,00 |
(...)" (NR)
Art. 5° Esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ALEXANDRE DA COSTA
MEF37772
REF_LEST