CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL - DECISÃO DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO - MEF37777 - LT

 

 

PROCESSO TRT/RO Nº 00238-2013-134-03-00-7

 

 

Recorrentes: Juliana Santana Ardel

                       Sociedade Educacional Uberabense

Recorridos:  Os Mesmos

Relator:       Desembargador Jales Valadão Cardoso

Revisora:     Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros

 

E M E N T A

 

                CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - COTA PATRONAL - ISENÇÃO - ENTIDADE BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. O requerimento de isenção da contribuição previdenciária (cota patronal) da entidade beneficente deverá ser formulado na fase de liquidação de sentença, porque qualquer eventual decisão, na fase de conhecimento, não faz coisa julgada em relação à União Federal (INSS), credora da cota previdenciária. E a requerente deverá provar a regularidade da situação fiscal, naquela oportunidade, para obter os benefícios previstos na legislação tributária

                Vistos os autos, relatados e discutidos os presentes recursos ordinários.

 

R E L A T Ó R I O

 

                A r. sentença de fls. 532/538, cujo relatório adoto e a este incorporo, proferida pela MM Juíza Cristiana Soares Campos, na 5ª Vara do Trabalho de Uberlândia, julgou parcialmente procedente a ação reclamatória, para condenar a Recda nas parcelas especificadas no decisum.

                Embargos de Declaração da Recte à fl. 542 e da Recda às fls. 546/547. Ao recurso da Recte foi dado provimento parcial, às fls. 545/545-v, para esclarecer que a base de cálculos das horas extras é composta de todas as parcelas de natureza jurídica salarial, segundo o entendimento da Súmula nº 264 do Colendo TST. Ao recurso da Recda foi negado provimento, às fls. 553/553-v.

                Recurso Ordinário da Recte às fls. 554/556-v, pleiteando a reforma, para incluir na condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.

                Recurso Ordinário da Recda às fls. 561/576, pleiteando a reforma, para excluir da condenação as parcelas que menciona, pelas razões que serão objeto de exame abaixo detalhado.

                Preparo regular do apelo patronal, comprovado o recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, nas guias de fls. 576-v/577-v.

                Contra-razões recíprocas às fls. 579/581-v e 584/586, pelo desprovimento dos recursos.

                Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, para emissão de parecer prévio circunstanciado, nos termos do artigo 82 do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal.

                É, em síntese, o relatório.

 

                VOTO

                ADMISSIBILIDADE

                Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.

 

                FUNDAMENTAÇÃO

                RECURSO ORDINÁRIO DA RECTE

                MÉRITO

                DATA DE ADMISSÃO

                Nas razões de recurso alega a Recte, em resumo, que como consta dos documentos de fls. 21 e 311, foi admitida em data anterior à anotação da CTPS, razão pela qual requer seja esta retificada, para constar o dia 28.07.2011.

                Sem razão, contudo.

                Não existe qualquer prova, neste processo, que ela tenha sido admitida no dia 28.07.2001, como alegado na petição inicial.

                O documento de fl. 311 é um memorando solicitando sua contratação, datado de 29.07.2011, mas foi recebido pelo responsável em 02.08.2011, o que demonstra que a contratação não pode ter ocorrido no mês anterior.

                Nego provimento.

 

                DOBRA DOS REPOUSOS

                Alega a Recte, em resumo, ter provado que ministrava aulas nos finais de semana, ocasião em que prestava serviços por mais de sete dias consecutivos, sem a concessão regular do repouso semanal, razão pela qual devem ser deferidas as horas extras a que tem direito.

                Sem razão, contudo.

                Como decidido na r. sentença, juntados os registros de ponto, ela não apontou, sequer por amostragem ou simples exemplo, as alegadas falta de concessão regular dos repousos semanais, ou mesmo de qualquer folga semanal.

                No depoimento pessoal ela informou "... que os cartões de ponto de fls. 325/330 marcam início do contrato em data diversa de 28.07.2011, quando foi contratada, e os horários ali marcados estão corretos, com exceção da monitoria que não estão marcados."

                Portanto, não foi cumprido o ônus de provar as alegações da petição inicial, quanto à falta de concessão regular dos repousos semanais, como exige o artigo 818 CLT e o inciso I artigo 373 CPC, razão pela qual deve ser mantida a improcedência destas partes do pedido.

                Nego provimento.

 

                RECURSO ORDINÁRIO DA RECDA

                MÉRITO

                DIFERENÇAS SALARIAIS

                Nas razões de recurso alega a Recda, em resumo, que não são devidas as diferenças salariais, deferidas na r. sentença, pela falta de quitação do valor das horas de aula previstas nas normas coletivas; ainda que o valor referente às horas de aula, como professora convidada para ministra-las nos encontros presenciais do ensino à distância, fosse quitado em verba separada do valor da aula base, não existem quaisquer diferenças

salariais a favor da obreira.

                Sem razão, contudo.

                Constou da r. sentença, depois da análise da prova oral e documental:

 

                "A autora sustentou diferenças salariais a seu favor, demonstradas por amostragem à fl. 04.

                A reclamada na defesa à fl. 200, disse que sempre observou os instrumentos coletivos na apuração da remuneração. Através da amostragem feita pela reclamada à fl.201, nota-se que o salário mensal praticado no mês de outubro de 2011 foi de R$ 1.734,26, exatamente o mesmo salário mensal apurado pela autora nos meses de agosto/2011, dezembro/2011 e janeiro/2012, tendo a reclamada efetuado o pagamento com valor inferior nos meses apontados pela autora. Observa-se, pelos recibos salariais juntados que o número de aulas semanais é o mesmo de 16,80 do mês apontado pela reclamada (outubro de 2011), nos meses indicados pela autora.

                Logo, demonstradas diferenças salariais pela autora, devidas são mencionadas diferenças pela aplicação do piso e número de horas trabalhadas mês de forma correta durante todo período laborado a serem apuradas em liquidação, observando-se os valores registrados nos recibos salariais juntados, piso previsto nas CCT´s, valores pagos, proporção dos dias trabalhados, e reflexos em RSR´s (domingos e feriados) que somados deverão refletir também em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos do pedido.

                Quanto às diferenças salariais referentes às aulas EAD, examino.

                O preposto da reclamada informou que a reclamante tinha carga horária de 05h/aula no EAD, por semana, incluindo plantão durante a semana em ambiente virtual, podendo ministrar aulas presenciais uma vez por mês, se necessário; que os plantões virtuais não atingiam 5h/aula durante a semana; que em 2011 a reclamante era responsável por três disciplinas (desenho arquitetônico, informática aplicada e conforto ambiental) e em 2012, continuou ministrando as mesmas aulas, só que no EAD, com exceção da matéria que lecionou substituindo a professora Ana Carolina (expressão gráfica na engenharia elétrica); que desde 2011 a autora já ministrava as três disciplinas supra; que em 2011 e 2012 a autora cumpria a seguinte grade horária, não sabendo especificar o horário de início e término, que podia variar de acordo com a grade, podendo iniciar as 13:30/14:00horas até as 16:00 horas ou das 19:30 às 22:00 horas.

                A testemunha ouvida a rogo da reclamada narrou que autora passou a assumir as aulas no EAD, com 20 horas, em 2012; que em 2011 a autora foi convidada para ministrar aulas no EAD, por 02/03 vezes e recebeu pelas mesmas, sendo o pagamento efetuado imediatamente após as aulas, em holerite separado (SAD) do holerite que constava o salário regular, cerca de até 30 dias após a aula conforme lançamento no sistema.

                A reclamante aponta na peça inicial à fl. 04, diferenças salariais pela aplicação incorreta piso salarial e número aulas EAD, sustentando 28 horas aula EAD/2012 e valor hora/aula CCT de R$ 24,23.

                Considerando-se os depoimentos do preposto e da testemunha da reclamada, tenho que há diferenças salariais aulas EAD a favor da reclamante que deverão ser apuradas, observando-se as 28 horas trabalhadas no ano de 2012 e valor hora/aula CCT de R$ 24,23 apontadas na peça inicial e valores pagos nos recibos de pagamento referentes à EAD e reflexos em RSR´s (domingos e feriados) que somados deverão refletir também em férias + 1/3, décimo terceiro salário e FGTS, nos termos do pedido."

 

                Portanto, como foi analisado e decidido no trecho da r. sentença, acima transcrito, a Recte apresentou, por amostragem, cálculos aritméticos que demonstraram a existência de diferenças salariais não quitadas, razão pela qual cumpriu o ônus de prova estas alegações, nos termos do artigo 818 CLT e inciso I artigo 373 CPC, cujos valores deverão ser apurados, em liquidação de sentença, com os parâmetros nela definidos. Não existe qualquer evidência em sentido contrário, até mesmo porque deverá ser procedida a análise da prova documental, para apurar estas diferenças.

                Assim, deve ser mantida a r. sentença, pelos mesmos fundamentos.

                Nego provimento.

 

                HORAS EXTRAS

                ORGANIZAÇÃO DAS HORAS-AULA EM MÓDULOS

                A r. sentença deferiu 10 minutos, como horas extras, por hora de serviço prestado pela Recte, porque a partir do segundo semestre de 2009, a empregadora passou a adotar a hora de aula de 60 minutos, excedendo os 50 minutos previstos na norma coletiva.

                A Recda alega, em resumo, que organizava as horas de aula em módulos, o que não é vedado pelas normas coletivas e, ainda, é permitido pelos regulamentos do Ministério da Educação.

                Sem razão, contudo.

                A cláusula segunda da convenção coletiva da categoria profissional, referente à definição e duração das aulas, dispõe:

 

                "Considera-se como aula o trabalho letivo ou educacional com duração máxima de 50 (cinquenta) minutos, ministrado para turma ou classe regular de alunos", parágrafo segundo. "Será remunerado proporcionalmente o tempo que ultrapassar a duração prevista nesta cláusula."

 

                Assim, não pode ser acolhido a alegação que " ... nada impede que as instituições organizem as horas-aula da forma como melhor lhe convier, desde que respeitados os intervalos entre aulas, e os limites de aulas consecutivas e intercaladas", nem a alegação que a distribuição das horas de aula ocorria em módulos, o que não modifica essa situação de fato.

                Por fim, falta interesse jurídico à Recda para requerer que na apuração das horas extras, seja considerado o valor do salário de aula base, pois assim foi determinado na r. sentença (fl. 535-v).

                Nego provimento.

                ARTIGO 318 CLT

                Alega a Recda, em resumo, que o artigo 318 CLT faz referência expressa a ministrar aulas, sendo assim consideradas aquelas ministradas para uma classe regular de alunos, não podendo ser consideradas as atividades ligadas ao ensino à distância, razão pela qual não são devidas as horas extras, deferidas pela alegada falta de cumprimento desse dispositivo legal.

                Sem razão, contudo.

                Como decidido na r. sentença, esta parte do pedido foi deferida com base nos registros dos cartões de ponto, que demonstram o excesso em relação aos limites estabelecidos nesse dispositivo legal. Deve ser registrado, ainda, que não existe qualquer razão de direito para que as aulas, ministradas pelo sistema de ensino à distância, não sejam computadas nessa limitação.

                Nego provimento.

 

                ADICIONAL EXTRACLASSE

                PERCENTUAL DE 10% - VALIDADE

                Alega a Recda, em resumo, que a quitação do adicional extraclasse, no percentual de 10% está de acordo com as determinações da norma coletiva.

                Sem razão, contudo.

                De fato, consta da cláusula 58 da convenção coletiva de 2010/2012:

 

                "Os estabelecimentos de ensino de cursos superiores, que no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da assinatura do presente instrumento, protocolizarem no SIMPRO/MG, manifestação de interesse na elaboração de Plano de Carreira/Cargos e Salários e que tiverem discutido e aprovado pelo SINPRO/MG, até o dia 31.07.2011, o referido Plano de Carreira/Cargos e Salários, ficam autorizados, até a referida data, ao pagamento do adicional extraclasse no percentual de 10% do salário mensal, mantendo-se inalteradas todas as demais cláusulas da presente convenção."

 

                No entanto, não restou provado que foram cumpridos os requisitos da cláusula acima transcrita, porque consta da cópia do Diário Oficial da União (fl. 298), que o plano de carreira/cargos e salários foi homologado pelo Ministério do Trabalho de Minas Gerais em 12.12.2011, não havendo prova que tenha sido aprovado pelo SIMPRO/MG em data anterior. Cabe registrar que somente por meio do acordo de fls. 304/307, datado de 20.02.2013, o mencionado Sindicato reconheceu a validade do referido plano.

                E como decidido na r. sentença, a cláusula 33ª das convenções coletivas fixa o adicional extraclasse em 20% do salário mensal, razão pela qual deve ser mantida a condenação nas respectivas diferenças e seus consectários.

                Nego provimento.

 

                MULTA CONVENCIONAL

                Mantida a condenação no adicional extraclasse, corolário é a manutenção da multa prevista na cláusula penal da norma coletiva.

                Nego provimento.

 

                CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA

                COTA PATRONAL - ENTIDADE ISENTA

                A Recda alega, em resumo, ser entidade isenta do recolhimento da cota patronal da contribuição previdenciária, nos termos do parágrafo 7º artigo 195 da Constituição Federal, sendo concedida a certificação como entidade filantrópica, por ser instituição de educação beneficente; requer seja declarada esta condição, com a isenção de sua cota parte no recolhimento da contribuição previdenciária, incidente sobre as parcelas de natureza salarial que constam da condenação.

                Com parcial razão, data máxima venia da r. sentença.

                O requerimento de isenção da contribuição previdenciária (cota patronal) da entidade beneficente deverá ser formulado na fase de liquidação de sentença, porque qualquer eventual decisão, na fase de conhecimento, não faz coisa julgada em relação à União Federal (INSS), credora da cota previdenciária.

                E a requerente deverá provar a regularidade da situação fiscal, naquela oportunidade, para obter os benefícios previstos na legislação tributária, considerando a vigência temporária da certidão de isenção.

                Assim sendo, a análise e decisão desse requerimento fica remetida para a fase de liquidação de sentença, quando caberá à Recda comprovar a existência de certidão de isenção, prevista na legislação tributária, para a obtenção da isenção da cota patronal da contribuição previdenciária.

                Dou provimento parcial.

 

                CONCLUSÃO

                Conheço de ambos os Recursos Ordinários e, no mérito, nego provimento ao apelo da Recte e dou provimento parcial ao apelo da Recda, para remeter a análise e decisão do requerimento de isenção da cota patronal da contribuição previdenciária para a fase de liquidação de sentença, quando caberá à interessada comprovar a existência da certidão de isenção, prevista na legislação tributária, para a obtenção desse benefício. Mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.

                Fundamentos pelos quais, o Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Segunda Turma, à unanimidade, conheceu de ambos os Recursos Ordinários e, no mérito, sem divergência, negou provimento ao apelo da reclamante e deu provimento parcial ao apelo da reclamada, para remeter a análise e decisão do requerimento de isenção da cota patronal da contribuição previdenciária para a fase de liquidação de sentença, quando caberá à interessada comprovar a existência da certidão de isenção, prevista na legislação tributária, para a obtenção desse benefício; mantido o valor arbitrado à condenação, porque ainda compatível.

                Belo Horizonte, 08 de novembro de 2016

 

Jales Valadão Cardoso

Desembargador Reator

 

(TRT/3ª R./ART., DJ/MG, 11.11.2016)

 

BOLT8235---WIN/INTER

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