BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA - BPC - MEDIDAS EXCEPCIONAIS DE PROTEÇÃO SOCIAL - AÇÕES CIVIS PÚBLICAS - ALTERAÇÕES - MEF37780 - LT

 

 

PORTARIA INSS Nº 1.282, DE 22 DE MARÇO DE 2021.

 

Dispõe sobre o cumprimento da Ações Civis Públicas em face do advento da Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

 

                O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.116660/2020-99,

                RESOLVE:

                Art. 1º Estabelecer que não será computado para o cálculo da renda per capita familiar o benefício previdenciário de até um salário-mínimo ou o Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS) concedido a idoso, acima de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, ou a pessoa com deficiência, para a concessão do BPC/LOAS, diante do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, 7 de dezembro de 1993, incluído pela Lei nº 13.982, de 2 de abril de 2020.

                Parágrafo único. As Ações Civis Públicas que tratam especificamente sobre o assunto de que trata o caput já estão contempladas para novos requerimentos.

                Art. 2º Na análise administrativa dos requerimentos de BPC/LOAS efetuados a partir de 2 de abril de 2020 já está descontado do cálculo da renda familiar os benefícios previdenciários e assistenciais recebidos por idosos com idade superior a 65 (sessenta e cinco) anos e por pessoas com deficiência, nos termos do § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, e dos procedimentos previstos na Portaria nº 374/DIRBEN/INSS, de 5 de maio de 2020, alterada pela Portaria nº 681/DIRBEN/INSS, de 23 de setembro de 2020, não havendo mais necessidade de cumprimento específico e de seguir as orientações normativas das seguintes Ações Civis Públicas - ACP:

                I - nº 5000339-37.2011.4.04.7210 - São Miguel do Oeste/SC;

                II - nº 2005.71.00045257-0 ou 0045257-66.2005.4.04.7100 - Porto Alegre/RS;

                III - nº 2006.71.17.001095-3 ou 0001095-95.2006.4.04.7117 - Passo Fundo/RS;

                IV - nº 0000003-61.2010.4.04.7111 ou 5001411-31.2012.4.04.7111 - Santa Cruz do Sul/RS;

                V - nº 5000852-57.2015.4.04.7212 - Concórdia/SC;

                VI - nº 0004265-82.2016.4.03.6105 ou 5006707-62.2018.4.03.6105 - Campinas/SP;

                VII - nº 2005.72.05.001947-1 ou 0001947-83.2005.4.04.7205 - Blumenau/SC;

                VIII - nº 0011259-41.2007.4.03.6106 - São José do Rio Preto/SP;

                IX - nº 2007.71.02.000569-5 ou 0000569-42.2007.4.04.7102 - Santa Maria/RS;

                X - nº 2007.71.19.000090-8 ou 0000090-95.2007.4.04.7119 - Cachoeira do Sul/RS;

                XI - nº 0012938-20.1997.4.04.7005 - Cascavel/PR;

                XII - nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 - Lajeado/RS;

                XIII - nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 - Joinville/SC;

                XIV - nº 1006547-02.2018.4.01.3700 - São Luiz/MA; e

                XV - nº 1010142-54.2019.4.01.3900 - Pará/PA.

                Art. 3º Os sistemas de benefícios já estão adequados para o cumprimento do disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993.

                Art. 4º Para o Memorando-Conjunto nº 2/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 7 de agosto de 2014, não necessitam mais serem seguidas as orientações relativas ao cumprimento da determinação proferida na ACP de nº 2006.71.17.001095-3 - Passo Fundo/RS, mas continua em vigor em razão do cumprimento da ACP de nº 2002.71.04.000395-5 - Ijuí/RS.

                Art. 5º O Memorando-Circular nº 18 INSS/DIRBEN, de 14 de março de 2008, que menciona sobre a adequação do sistema para cumprimento da ACP de nº 2007.71.02.000569-5 - Santa Maria/RS e da ACP de nº 2007.71.19.000090-8 - Cachoeira do Sul/RS, continua em vigor, visto que este Memorando não trata somente das ações civis públicas, destaca-se também outros ajustes no sistema.

                Art. 6º Para a ACP de nº 2007.71.14.000380-0 ou 0000380-28.2007.4.04.7114 - Lajeado/RS e a ACP de nº 2007.72.01.004778-6 ou 0004778-48.2007.4.04.7201 - Joinville/SC, como foram previstas diretamente na própria Versão de Sistema, não existem atos normativos a serem revogados e não serão revogadas as Versões de Sistema, porque nelas estão dispostos outros assuntos.

                Art. 7º A ACP de nº 1006547-02.2018.4.01.3700 - São Luiz/MA e a ACP de nº 1010142-54.2019.4.01.3900 - Pará/PA já estão sendo cumpridas pelo disposto no § 14 do art. 20 da Lei nº 8.742, de 1993, nem chegaram a ser emitidos atos normativos de cumprimento específico.

                Art. 8º Ficam revogados os Memorandos-Circulares Conjuntos:

                I - nº 12/DIRBEN/PFE/INSS, de 2 de março de 2012;

                II - nº 15/DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de março de 2012;

                III - nº 11/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 4 de abril de 2011;

                IV - nº 20/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de junho de 2011;

                V - nº 10/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 31 de março de 2011;

                VI - nº 13/DIRBEN/DIRSAT/INSS, de 15 de abril de 2011;

                VII - nº 38/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 24 de julho de 2015;

                VIII - nº 44/DIRBEN/DIRSAT/PFE/INSS, de 1º de agosto de 2016;

                IX - nº 10/DIRBEN/DIRAT/DIRSAT/PFE/INSS, de 28 de janeiro de 2016;

                X - nº 63/DIRBEN/PFE/INSS, de 14 de dezembro de 2015; e

                XI - nº 59/DIRBEN/DIRAT/PFE/INSS, de 20 de dezembro de 2018.

                Art. 9º Permanecem sendo aplicados para os requerimentos de BPC/LOAS efetuados até 1º de abril de 2020:

                I - as ACPs mencionadas no art. 2º; e

                II - os Memorandos-Circulares Conjuntos constantes do art. 8º.

                Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

(DOU, 24.03.2021)

 

BOLT8252---WIN/INTER

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