ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONCESSIONÁRIOS - VEÍCULOS - DISPENSA - EMISSÃO - NFC-e - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37786 - LEST MG

 

Consulta nº :  200/2019

PTA nº         : 45.000018793-75

Consulente  :  SINCODIV - Sindicato dos Concessionários e Distribuidores de Veículos de Minas Gerais

Origem       :  Belo Horizonte - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - CONCESSIONÁRIOS - VEÍCULOS - DISPENSA - EMISSÃO - NFC-e - Em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto o contribuinte estiver dispensado do uso do ECF, por força do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, estará também desobrigado da emissão da NFC-e.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente não possui inscrição no cadastro estadual de contribuintes e informa exercer atividades de organizações sindicais (CNAE 9420-1/00).

                Aduz que abriga em seus quadros as empresas pertencentes à categoria econômica que realiza a comercialização de veículos automotores de via terrestre, implementos e componentes novos, possuindo legitimidade para representá-las.

                Menciona que, de acordo com os arts. 2º e 8º do Decreto nº 47.562, de 14.12.2018, a NFC-e deve ser utilizada para regular a venda a consumidor final em substituição à emissão de Cupom Fiscal pelo ECF e Nota Fiscal, modelo 2.

                Acrescenta que o art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 outorga a uma resolução a definição da obrigatoriedade da utilização da NFC-e.

                Salienta que a Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, no art. 2º, definiu as operações e os contribuintes que devem estar obrigados à emissão da NFC-e.

                Ressalta que suas filiadas, nos termos do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, são dispensadas da obrigatoriedade do uso do ECF, em razão da utilização da NF-e para todas as suas operações.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Em relação à obrigatoriedade da utilização da NFC-e:

                Considerando que, nos termos do art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, é obrigatória a emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal modelo 2 e ao Cupom Fiscal emitido pelo ECF;

                Considerando o disposto no inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, as suas associadas estão desobrigadas da emissão de cupom fiscal pelo ECF;

                É correto afirmar que, como a NFC-e substitui a emissão do cupom fiscal, os estabelecimentos dispensados de ECF, nos termos do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, estão obrigados à utilização da NFC-e?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, cumpre salientar que a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65, e o Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE NFC-e) foram instituídos pelo Ajuste SINIEF 19, de 9 de dezembro de 2016.

                Foi publicado neste Estado o Decreto nº 47.562/2018 que incluiu, dentre outros, o inciso XXXVIII ao art. 130 da Parte Geral e a Seção III no Capítulo IV da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002 (arts. 36-A a 36-L), que regularam a instituição da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e, modelo 65.

                De acordo com o conceito extraído do art. 36-A da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica - NFC-e -, modelo 65, é o documento digital emitido e armazenado eletronicamente destinado a documentar operações de varejo, com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico “e-commerce” nas operações de venda pela internet.

                A Resolução nº 5.234, de 5 de fevereiro de 2019, autorizada pelo art. 36-B da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) no seu art. 2º, da seguinte forma:

                Art. 2º Para acobertar as operações de varejo com entrega imediata ou em domicílio, destinadas a consumidor final não contribuinte do ICMS, exceto quando se tratar de comércio eletrônico (e-commerce) nas operações de venda pela internet, em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF -, deverá ser emitida a NFC-e a partir de:

 

                I - 1º de março de 2019, para os contribuintes que se inscreverem no Cadastro de Contribuintes deste Estado a contar da referida data;

                II - 1º de abril de 2019, para os contribuintes:

                a) enquadrados no código 4731-8/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - (comércio varejista de combustíveis para veículos automotores);

                b) cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                III - 1º de julho de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), até o limite máximo de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                IV - 1º de outubro de 2019, para os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja superior ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), até o limite máximo de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                V - 1º de fevereiro de 2020, para:

                a) os contribuintes cuja receita bruta anual auferida no ano-base 2018 seja inferior ou igual ao montante de R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais), observado o disposto nos §§ 4º a 6º;

                b) os demais contribuintes. (destacou-se)

 

                Após estas considerações, passa-se a responder ao questionamento proposto.

                Não. Em conformidade com o art. 2º da Resolução nº 5.234/2019, que determina a obrigatoriedade de emissão da NFC-e em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, e ao Cupom Fiscal emitido por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, enquanto o contribuinte estiver dispensado do uso do ECF, por força do inciso II do art. 6º da Parte 1 do Anexo VI do RICMS/2002, estará também desobrigado da emissão da NFC-e.

                Esclareça-se, contudo, que, de acordo com o mesmo inciso, o contribuinte somente estará dispensado do uso do ECF quando emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) para acobertar as operações ou prestações que realizar.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11338---WIN/INTER

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