PROTOCOLO ICMS 25, DE 26 DE MARÇO DE 2021, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA - CONFAZ - MEF37791 - LEST MG

 

 

Altera o Protocolo ICMS 11/91, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com cerveja, refrigerantes, água mineral ou potável e gelo.

 

 

 

Os Estados e o Distrito Federal, neste ato representados por seus Secretários de Economia, Fazenda, Finanças, Receita ou Tributação, tendo em vista o disposto nos arts. 6º ao 10 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), na alínea "a" do inciso XIII do § 1º e nos §§ 7º e 8º do art. 13, no art. 21-B e nos §§ 12 a 14 do art. 26, todos da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, resolve celebrar o seguinte

 

PROTOCOLO

 

  Cláusula primeira

 

O § 4º da cláusula quarta do Protocolo ICMS 11/91, de 21 de maio de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

"§ 4º. Nas operações destinadas aos Estados do Acre, Amazonas, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Minas Gerais, Paraná, Pernambuco, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, a MVA-ST a ser aplicada é a prevista na sua legislação interna para os produtos mencionados neste protocolo.".

 

  Cláusula segunda

 

Este protocolo entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de junho de 2021.

 

Acre - Rômulo Antônio de Oliveira Grandidier; Alagoas - George André Palermo Santoro; Amapá - Josenildo Santos Abrantes; Amazonas - Alex Del Giglio; Bahia - Manoel Vitório da Silva Filho; Ceará - Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba; Distrito Federal - André Clemente Lara de Oliveira; Espírito Santo - Rogelio Pegoretti Caetano Amorim; Goiás - Cristiane Alkmin Junqueira Schmidt; Maranhão - Marcellus Ribeiro Alves; Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo; Mato Grosso do Sul - Felipe Mattos de Lima Ribeiro; Minas Gerais - Gustavo de Oliveira Barbosa; Pará - René de Oliveira e Sousa Júnior; Paraíba - Marialvo Laureano dos Santos Filho; Paraná - Renê de Oliveira Garcia Junior; Pernambuco - Décio José Padilha da Cruz; Piauí - Rafael Tajra Fonteles; Rio de Janeiro - Guilherme Macedo Reis Mercês; Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier; Rio Grande do Sul - Marco Aurelio Santos Cardoso; Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva; Roraima - Marcos Jorge de Lima; Santa Catarina - Paulo Eli; São Paulo - Henrique de Campos Meirelles; Sergipe - Marco Antônio Queiroz; Tocantins - Sandro Henrique Armando.

 

 

MEF37791

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