PORTARIA 4334, DE 15 DE ABRIL DE 2021, SECRETARIA ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO - MEF37795 - LT

 

 

Dispõe sobre o procedimento e as informações para a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 71, incisos I e II, "a" e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, resolve:

 

 

Art. 1°  A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), de que trata o art. 22 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será cadastrada exclusivamente em meio eletrônico:

 

I - pelo eSocial, na forma estabelecida no Manual de Orientação do eSocial (MOS), disponível no sítio eletrônico do eSocial na internet, a partir da obrigatoriedade do evento S-2210 para o emissor da CAT, nos seguintes casos:

 

a) o empregador, em relação aos seus empregados;

 

b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e

 

c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso; e

 

II - para os demais autorizados à formalização do documento, exclusivamente pela aplicação disponível no sítio eletrônico da Previdência Social, nos termos do disposto no § 2º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

Parágrafo único. Para os responsáveis mencionados no inciso I do caput, enquanto não obrigados ao envio do evento S-2210 no eSocial, será aplicada a forma de envio prevista no inciso II.

 

 

Art. 2°  A CAT, a partir da vigência desta Portaria, somente poderá ser encaminhada pelos meios previstos no art. 1º, não sendo possível o protocolo físico do documento nas Agências da Previdência Social.

 

§ 1º. O cadastramento da CAT nos termos do art. 1º corresponde ao cumprimento do disposto no art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991.

 

§ 2º. Todos os campos da CAT deverão ser preenchidos com a transcrição fiel dos dados informados no atestado médico.

 

 

 

Art. 3°  As informações a serem prestadas na CAT são as constantes do Anexo a esta Portaria.

 

Parágrafo único. As orientações para o preenchimento da CAT constarão no Manual de Orientação do eSocial (MOS) e no sítio eletrônico da Previdência Social.

 

 

Art. 4°  O cumprimento do disposto no § 1º do art. 22 da Lei nº 8.213, de 1991, ocorrerá:

 

I - para a CAT formalizada na forma do inciso I do art. 1º, por meio da entrega de formulário com o modelo definido no anexo a esta Portaria, com cópia fiel dos dados enviados ao ambiente nacional do eSocial; e

 

II - para a CAT formalizada na forma do inciso II e do parágrafo único do art. 1º, pela impressão do formulário disponibilizado pelo sistema após o preenchimento do documento.

 

 

Art. 5°  Caberá ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS):

 

I - disciplinar procedimentos operacionais para o envio da CAT; e

 

II - adotar as providências necessárias para que o novo formato das informações esteja implantado até 8 de junho de 2021.

 

 

Art. 6°  Fica revogada a Portaria nº 5.817, de 6 de outubro de 1999, do extinto Ministério da Previdência e Assistência Social.

 

 

Art. 7°  Esta Portaria entra em vigor em 8 de junho de 2021.

 

 

 ANEXO 

 

COMUNICAÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO - CAT

 

FIGURA 1

 

 

MEF37795

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