ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37799 - LEST MG

 

 

Consulta Nº : 201/2019

PTA nº         : 45.000018690-51

Consulente  :  Laticínios Vitória Ltda.

Origem       :  São João Del Rei - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - ISENÇÃO - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - Nos termos do caput do art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o alienante ou remetente de mercadoria ou bem inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS é responsável, na condição de sujeito passivo por substituição, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador de outra unidade da Federação. Todavia, configurada a hipótese de isenção para o transportador, não haverá imposto a ser recolhido pelo tomador do serviço de transporte.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação em outros estabelecimentos com preponderância de queijo, requeijão, manteiga (CNAE 1052-0/00[02]).

                Informa que é tomadora de serviço de transporte (transportador autônomo e transportador inscrito em outra unidade da federação), com início da prestação neste Estado e término em outras unidades da Federação.

                Trascreve o item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Salienta que o art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a responsabilidade do remetente da mercadoria, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, pelo recolhimento do imposto devido na respectiva prestação de serviço de transporte rodoviário executado por transportador autônomo ou por transportador inscrito em outra unidade da Federação.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Está correto o entendimento no sentido de que em caso de opção pela isenção prevista do item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002 não haverá a retenção por substituição tributária prevista no art. 4º da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002?

                2 - Está correto o entendimento no sentido de que na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado em Minas Gerais, em que a Consulente figure como tomadora do serviço e tenha como prestador, empresa transportadora estabelecida neste Estado, caberá a esta última optar pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

                3 - Está correto o entendimento no sentido de que na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de cargas, iniciado no Estado, realizada por empresa transportadora estabelecida em outra unidade da Federação, não inscrita no cadastro de contribuinte deste Estado, caberá à Consulente, na qualidade de tomadora do serviço e responsável pelo recolhimento do ICMS devido, optar pela isenção prevista no item 199 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002?

 

                RESPOSTA:

                1 - Sim. Uma vez exercida a opção prevista no subitem 199.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002, não há que se falar em substituição tributária, haja vista que esse regime não se aplica às operações ou prestações para as quais haja previsão de isenção do ICMS. É que nas hipóteses de exclusão do crédito tributário (art. 175 do Código Tributário Nacional) não há imposto a ser recolhido, seja pelo contribuinte, seja pelo responsável. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 155/2016.

                2 - Sim. Nos termos do inciso II do § 4º do art. 55 do RICMS/2002, o prestador de serviço de transporte, interestadual ou intermunicipal, é contribuinte do ICMS. Desse modo, ele é, conforme previsto no art. 121 do CTN, a pessoa obrigada ao pagamento do ICMS, cabendo a ele exercer ou não a opção prevista no subitem 199.2 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002. Ver Consulta de Contribuinte nº 176/2015.

                3 - Não. A possibilidade de opção pela aplicação ou não da hipótese de isenção prevista no mencionado item 199, mediante seu registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) e comunicação à Administração Fazendária de circunscrição, nos termos do supracitado subitem 199.2, é facultada, apenas, ao contribuinte (transportador) inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 155/2016.

                Saliente-se que a isenção prevista no referido item 199 alcança, também, as prestações interestaduais de serviço de transporte realizadas por transportador autônomo ou transportador de outra unidade da Federação, independentemente de opção.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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