DECRETO 17594, DE 19 DE ABRIL DE 2021, PREFEITURA DE BELO HORIZONTE-MG - MEF37800 - AD

 

 

Dispõe sobre o diferimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2021, como medida excepcional de auxílio a contribuintes e de redução dos impactos sobre a atividade econômica causados pelas ações de contenção da pandemia da COVID-19.

 

 

 

O Prefeito de Belo Horizonte, no exercício da atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 108 da Lei Orgânica e considerando os impactos sobre a atividade econômica no Município causados pelas medidas para contenção da pandemia da covid-19 e o estado de calamidade pública declarado por meio do Decreto nº 17.334, de 20 de abril de 2020, e prorrogado por meio do Decreto nº 17.502, de 18 de dezembro de 2020,

 

DECRETA:

 

Art. 1°  As datas de vencimento das Taxas de Fiscalização de Localização e Funcionamento, de Fiscalização Sanitária e de Fiscalização de Engenhos de Publicidade, relativas ao exercício de 2021, ficam diferidas para 30 de julho de 2021.

 

§ 1º. As taxas a que se refere o caput poderão ser pagas em seis parcelas mensais e consecutivas até 30 de dezembro de 2021, vencendo a primeira na data diferida do tributo e as demais no último dia útil dos meses subsequentes, sem prejuízo dos acréscimos legais devidos pelo eventual pagamento de cada parcela após o vencimento.

 

§ 2º. Não se aplica, para o exercício previsto no caput, o disposto no art. 3º do Decreto nº 11.663, de 29 de março de 2004.

 

 

Art. 2°  O disposto no art. 1º aplica-se às taxas devidas exclusivamente pelos estabelecimentos que tiveram suspensos os Alvarás de Localização e Funcionamento - ALFs - e as autorizações de funcionamento nos termos dos arts. 1º e 2º do Decreto nº 17.328, de 2020.

 

 

Art. 3°  A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir normas complementares às disposições deste decreto.

 

 

Art. 4°  Expirado o prazo para pagamento das taxas, nos termos deste decreto, serão imediatamente inscritos em dívida ativa os valores não recolhidos, acrescidos dos gravames previstos na legislação municipal.

 

 

Art. 5°  O art. 5º do Decreto nº 17.540, de 10 de fevereiro de 2021, passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º e o parágrafo único passa a vigorar como § 1º:

 

"Artigo 5º (...)

 

§ 2º. Não se aplica ao parcelamento previsto no § 1º os valores mínimos previstos no § 3º do art. 1º do Decreto nº 16.809, de 19 de dezembro de 2017.".

 

 

Art. 6°  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, 19 de abril de 2021.

 

Alexandre Kalil

 

Prefeito de Belo Horizonte

 

 

MEF37800

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