INSTRUÇÃO NORMATIVA 2017, DE 30 DE MARÇO DE 2021, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - MEF37802 - AD

 

 

Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002.

 

 

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 350 do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts. 10-A a 10-C da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, nos arts. 2º e 3º da Lei nº 11.457, de 16 de março de 2007, e no art. 464 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, resolve:

 

Art. 1°  A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 5º (...)

 

(...)

 

§ 5º. O cadastramento prévio a que se refere o caput deverá ser feito mediante apresentação do requerimento de Lançamento de Débito Confessado (LDC), conforme modelo constante do Anexo IV.

 

§ 6º. A apresentação do requerimento a que se refere o § 5º importa em confissão extrajudicial irrevogável e irretratável da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil.

 

§ 7º. O cadastramento dos débitos, inclusive apurados em reclamatória trabalhista, conciliação prévia, convenção, acordo ou dissídio coletivo, será realizado com base nos dados informados no requerimento a que se refere o § 5º." (NR)

 

"Art. 17. O débito tributário sob responsabilidade de empresário ou de sociedade empresária que pleitear ou tiver deferido o processamento de recuperação judicial nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ainda que não vencido até a data do protocolo da petição inicial da recuperação judicial, constituído ou não, poderá ser liquidado mediante opção por uma das seguintes modalidades:"

 

Alteração do caput do art. 17 retificada no DOU de 20.04.2021.

 

I - parcelamento em até 120 (cento e vinte) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada no parcelamento:

 

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

 

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 96 (noventa e seis) prestações mensais e sucessivas; ou II - liquidação de até 30% (trinta por cento) da dívida consolidada no parcelamento com a utilização de créditos decorrentes de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) ou com outros créditos próprios relativos a tributos administrados pela RFB, hipótese em que o restante poderá ser parcelado em até 84 (oitenta e quatro) prestações, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o saldo da dívida consolidada:

 

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

 

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

 

c) da 25ª (vigésima quinta) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 60 (sessenta) prestações mensais e sucessivas.

 

(...)

 

§ 1º-A. O valor do crédito decorrente de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL a que se refere o inciso II do caput será determinado mediante aplicação das seguintes alíquotas:

 

I - 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante do prejuízo fiscal;

 

II - 20% (vinte por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, das pessoas jurídicas de capitalização e das pessoas jurídicas referidas nos incisos I a VII e X do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001;

 

III - 17% (dezessete por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das pessoas jurídicas referidas no inciso IX do § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 105, de 2001; e

 

IV - 9% (nove por cento) sobre a base de cálculo negativa da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

§ 2º. No cálculo dos valores das prestações de que tratam os incisos I e II do caput, deverão ser observados os limites mínimos estabelecidos pelo art. 10.

 

§ 3º. A adesão ao parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos exigíveis em nome do empresário ou da sociedade empresária, observadas as seguintes condições e ressalvas:

 

I - os débitos sujeitos a outros parcelamentos ou que comprovadamente sejam objeto de discussão judicial poderão ser excluídos, estes últimos mediante:

 

a) o oferecimento de garantia idônea e suficiente, aceita pela Fazenda Nacional em juízo; ou

 

b) a apresentação de decisão judicial em vigor e eficaz que determine a suspensão de sua exigibilidade;

 

II - a garantia prevista na alínea "a" do inciso I deste parágrafo não poderá ser incluída no plano de recuperação judicial, permitida a sua execução regular, inclusive por meio da expropriação, se não houver a suspensão da exigibilidade ou a extinção do crédito em discussão judicial; e

 

III - o disposto no inciso II aplica-se também aos depósitos judiciais regidos pela Lei nº 9.703, de 17 de novembro de 1998, e pela Lei nº 12.099, de 27 de novembro de 2009.

 

§ 3º-A. A opção por uma das modalidades previstas nos incisos I e II do caput não impede a liquidação dos débitos por meio de outra modalidade de parcelamento instituído por lei federal, hipótese em que será firmado ou mantido o termo de compromisso a que se refere o § 11, sob pena de indeferimento ou de exclusão do parcelamento, conforme o caso.

 

(...)

 

§ 7º. Implicará a exclusão do empresário ou da sociedade empresária do parcelamento:

 

I - a falta de pagamento de 6 (seis) parcelas consecutivas ou de 9 (nove) parcelas alternadas;

 

II - a falta de pagamento de 1 (uma) até 5 (cinco) parcelas, conforme o caso, se todas as demais estiverem pagas;

 

III - a constatação, pela RFB, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento, observado, no que couber, o disposto no inciso II do § 11;

 

IV - a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

 

V - a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;

 

VI - a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), nos termos dos arts. 80 e 81 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;

 

VII - a extinção sem resolução do mérito ou a não concessão da recuperação judicial, bem como a convolação desta em falência; ou

 

VIII - o descumprimento de quaisquer das condições previstas neste artigo, inclusive quanto ao disposto no § 11.

 

(...)

 

§ 11. A adesão ao parcelamento de que trata este artigo fica condicionada à apresentação de termo, no qual o empresário ou a sociedade empresária firmará o compromisso:

 

I - de fornecer à RFB informações bancárias, inclusive sobre extratos de fundos ou aplicações financeiras e sobre eventual comprometimento de recebíveis e demais ativos futuros;

 

II - de amortizar o saldo devedor do parcelamento de que trata este artigo com percentual do produto de cada alienação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante realizada durante o período de vigência do plano de recuperação judicial, sem prejuízo do disposto no inciso III do § 7º;

 

III - de manter a regularidade fiscal; e

 

IV - de cumprir regularmente as obrigações para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

 

§ 12. O termo de compromisso de que trata o § 11 deverá ser formalizado mediante preenchimento do Anexo V.

 

§ 13. Para fins do disposto no inciso II do § 11:

 

I - a amortização do saldo devedor implicará redução proporcional da quantidade de parcelas vincendas; e

 

II - observado o limite máximo de 30% (trinta por cento) do produto da alienação, o percentual a ser destinado para a amortização do parcelamento corresponderá à razão entre o valor total do passivo fiscal e o valor total de dívidas do devedor, na data do pedido de recuperação judicial.

 

§ 14. São consequências da exclusão prevista no § 7º:

 

I - a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, com o prosseguimento das execuções fiscais relacionadas aos créditos cuja exigibilidade estava suspensa, inclusive com a possibilidade de prática de atos de constrição e de alienação pelos juízos que as processam, ressalvada a hipótese prevista no inciso IV;

 

II - a execução automática das garantias;

 

III - o restabelecimento em cobrança dos valores liquidados com os créditos, na hipótese de parcelamento na modalidade prevista no inciso II do caput; e

 

IV - a faculdade de a Fazenda Nacional requerer a convolação da recuperação judicial em falência.

 

§ 15. As microempresas e as empresas de pequeno porte farão jus a prazos 20% (vinte por cento) superiores àqueles regularmente concedidos às demais empresas.

 

§ 16. Os prazos previstos nos incisos I e II do caput não se aplicam à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho, nem à devida pelo trabalhador e demais segurados da Previdência Social, incidente sobre o salário de contribuição, cujo prazo de parcelamento se limita a 60 (sessenta) meses, nos termos do § 11 do art. 195 da Constituição.

 

§ 17. Para fins do disposto no § 16, o débito relativo à contribuição previdenciária devida pela empresa ou entidade equiparada e pelo trabalhador e demais segurados deverá ser consolidado de forma separada." (NR)

 

"Artigo 17-A. O débito a que se refere o caput do art. 17 relativo aos tributos previstos nos incisos I e II do caput do art. 14 da Lei nº 10.522, de 2002, poderá ser parcelado em até 24 (vinte e quatro) prestações mensais e sucessivas, cujos valores serão calculados de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

 

I - da 1ª (primeira) à 6ª (sexta) prestação: 3% (três por cento);

 

II - da 7ª (sétima) à 12ª (décima segunda) prestação: 6% (seis por cento); e

 

III - da 13ª (décima terceira) prestação em diante, percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 12 (doze) prestações mensais e sucessivas.

 

Parágrafo único. Aplica ao parcelamento de que trata este artigo o disposto no art. 17, exceto quanto aos incisos I e II do caput, ao § 1º-A e ao inciso III do § 14 do referido artigo." (NR)

 

"Artigo 18. (...)

 

(...)

 

§ 4º. O disposto neste artigo não se aplica às modalidades de parcelamentos de que tratam os incisos I e II do caput do art. 17 e o art. 17-A." (NR)

 

 

Art. 2°  O título da Seção IV do Capítulo VII da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar com o seguinte enunciado:

 

"Do Parcelamento de Débitos sob Responsabilidade de Empresário e de Sociedade Empresária em Recuperação Judicial".

 

 

Art. 3°  A Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 2019, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV e V, nos termos dos Anexos I e II desta Instrução Normativa.

 

 

Art. 4°  Ficam revogados os incisos I a IV do § 2º do art. 17 da Instrução Normativa RFB nº 1.891, de 14 de maio de 2019.

 

 

Art. 5°  Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

 

  ANEXO I

 

 

Figura1

 

Figura2

 

  ANEXO II

 

 

Figura3

 

 

MEF37802

REF_AD