HABILITAÇÃO E UTILIZAÇÃO DO SISTEMA INTEGRADO DE ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA (SIAFI) - DISPOSIÇÕES - MEF37813 - AD

 

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA STN Nº 30, DE 5 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Apresenta os principais conceitos relacionados à habilitação e utilização do Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI.

 

                O SECRETÁRIO DO TESOURO NACIONAL, no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 134 do Anexo I da Portaria nº 285, de 14 de junho de 2018, do Ministério da Fazenda, e:

                Considerando que a Secretaria do Tesouro Nacional, por meio da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS/SUCOP/STN - é responsável pelo desenvolvimento e operação do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal;

                Considerando a necessidade de assegurar o controle de acesso e a integridade dos dados relativos à gestão orçamentária, financeira, patrimonial e contábil das Unidades do Governo Federal, usuárias do sistema, cujas informações deverão ser compatibilizadas e padronizadas;

                Considerando a necessidade de garantir a efetiva segurança do uso do sistema; e

                Considerando a necessidade de descentralizar e modernizar o processo de credenciamento de cadastradores e de operadores do SIAFI, resolve:

 

CAPÍTULO I

OBJETIVOS DO SIAFI

 

                Art. 1º O Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI tem como objetivo prover de mecanismos adequados ao registro e controle diário da gestão orçamentária, financeira e contábil. Ele se apresenta como principal ferramenta para os órgãos Central, Setorial, Seccional e Regional do Sistema de Controle Interno, bem como para os órgãos executores.

                § 1º São objetivos do SIAFI:

                I - Fornecer meios para agilizar a programação financeira, com vistas a otimizar a utilização dos recursos do Tesouro Nacional;

                II - Permitir que a contabilidade aplicada ao setor público seja fonte segura e tempestiva de informações gerenciais destinada a todos os níveis da Administração Pública Federal;

                III - Integrar e compatibilizar as informações disponíveis nos diversos Órgãos e Entidades participantes do sistema;

                IV - Permitir aos segmentos da sociedade obterem a necessária transparência dos gastos públicos;

                V - Permitir a programação e o acompanhamento físico-financeiro do orçamento, em nível analítico.

 

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

                Art. 2º O Sistema Integrado de Administração Financeira - SIAFI é o sistema informatizado que registra o controle da execução Orçamentária, Financeira e Gestão Contábil do Governo Federal. Os usuários devidamente cadastrados e habilitados através do sistema SENHA, das diversas Unidades Gestoras integrantes do sistema são os responsáveis por registrarem seus documentos e efetuarem consultas na aplicação.

                Art. 3º O acesso para registro de documentos ou para consultas no SIAFI somente será autorizado após o prévio cadastramento e habilitação dos usuários. Para viabilizar este cadastramento, cada órgão superior da Administração Direta do Governo Federal deve indicar, formalmente, à Secretaria do Tesouro Nacional um servidor, e seu substituto, para serem os responsáveis pelo processo de cadastramento dos usuários do Sistema no âmbito do respectivo Órgão - denominados Cadastradores de Órgão, de acordo com os procedimentos estabelecidos na presente Instrução Normativa.

                Art. 4º São considerados como órgãos superiores da Administração Direta do Governo Federal, para efeito do estabelecido no item anterior, os Ministérios, o Ministério Público, a Advocacia Geral da União, os Tribunais Superiores do Poder Judiciário, as Casas do Poder Legislativo, as Secretarias da Presidência da República, o Tribunal de Contas da União, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, o Conselho Nacional de Justiça, a Defensoria Pública da União, a Vice-Presidência e o Conselho Nacional do Ministério Público. As citações a Entidades referem-se a quaisquer Unidades da Administração Indireta do Governo Federal.

                Art. 5º Os Servidores indicados para serem os Cadastradores de Órgãos devem, preferencialmente, estar lotados nas Unidades responsáveis pela contabilidade analítica dos Órgãos, por estarem mais familiarizados com a utilização do sistema. O SIAFI deve ser acessado, preferencialmente, por servidores públicos vinculados diretamente ao órgão responsável pelos lançamentos no sistema ou por ele requisitados. Em casos excepcionais, usuários terceirizados poderão, sob autorização expressa do Titular da Unidade Gestora, ser cadastrados no SIAFI.

                § 1º Entidades privadas expressamente autorizadas por lei a acessar o SIAFI também terão o processo de cadastro e habilitação regulamentado por esta norma.

                § 2º Os organismos internacionais, pessoas jurídicas de direito público externo, bem como as pessoas regidas pelo direito público internacional também terão o processo de cadastro e habilitação regulamentado por esta norma.

                Art. 6º Os Cadastradores de Órgãos devem estar conscientes da responsabilidade de cumprir fielmente as determinações relativas à segurança do processo de cadastramento de usuários, assim como do uso do sistema como um todo, de forma a garantir a integridade e o controle dos dados referentes à gestão orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Governo Federal.

 

CAPÍTULO III

DAS FORMAS DE ACESSO

 

                Art. 7º O SIAFI permite que as Unidades Gestoras - UG - obtenham acesso de forma on-line ou off-line na efetivação dos registros da execução orçamentária, financeira e contábil.

                § 1º A forma de acesso on-line caracteriza-se pelo fato de:

                I - Todos os documentos orçamentários e financeiros das UGs serem emitidos diretamente no sistema;

                II - A própria UG atualizar os arquivos do sistema, digitando por meio de terminais conectados ao SIAFI, dados relativos aos atos e fatos de gestão; e

                III - As disponibilidades financeiras da UG serem individualizadas em contas contábeis no SIAFI, compondo o saldo da Conta Única e de outras contas de arrecadação ou devolução de recursos.

                § 2º A forma de acesso off-line caracteriza-se pelo fato de:

                I - As disponibilidades financeiras da Unidade serem individualizadas em conta corrente bancária e não comporem a Conta Única;

                II - A UG fornecerá documentos para suporte da emissão dos documentos orçamentários, financeiros e contábeis; e

                III - A UG não incluir os dados relativos a seus documentos no sistema, o que é feito por meio de outra unidade, denominada Polo de Digitação.

                § 3º A alteração da forma de acesso de determinada UG será efetuada pela Setorial Contábil do órgão ou da UG.

                § 4º O horário de utilização do SIAFI será estabelecido pela Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS/SUCOP/STN e divulgado por meio do sítio da Secretaria do Tesouro Nacional e pela transação CALENDARIO diretamente no SIAFI.

                § 5º Extensões do horário de utilização do SIAFI, para além do estabelecido pela COSIS/STN, devem ser solicitadas com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis, apresentando justificativa circunstanciada para tal extensão.

                § 6º A apresentação de solicitação de extensão do horário de utilização do SIAFI não vincula à COSIS/STN a modificação do horário preestabelecido, ficando a seu critério o atendimento da solicitação, total ou parcialmente.

 

CAPÍTULO IV

MODALIDADES DE USO

 

                Art. 8º O SIAFI permite aos órgãos a sua utilização nas modalidades total ou parcial.

                Art. 9º As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso total são as seguintes.

                § 1º Processamento de todos atos e fatos de determinado órgão pelo SIAFI;

                § 2º Identificação de todas as disponibilidades financeiras do órgão por meio da Conta Única do Governo Federal ou das contas fisicamente existentes na rede bancária;

                § 3º Sujeição dos procedimentos orçamentários, financeiros e gestão contábil do órgão de forma padronizada, incluindo o uso do Plano de Contas Aplicado ao Setor Público - PCASP; e

                § 4º Integrarão as demonstrações contábeis consolidadas dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União somente os órgãos e as entidades cuja execução orçamentária e financeira, da receita e da despesa, seja registrada na modalidade total no SIAFI.

                Art. 10 As principais características da utilização do sistema na modalidade de uso parcial são as seguintes:

                § 1º Não substituir a contabilidade do órgão, sendo necessário, portanto, o envio de balancetes para integração de saldos para prestação de contas;

                § 2º Ter disponibilidade financeira na Conta Única através de formalização de um Termo de Cooperação Técnica estabelecido entre a Secretaria do Tesouro Nacional e a entidade.

 

CAPÍTULO V

SEGURANÇA DO SIAFI

 

                Art. 11 O SIAFI tem sua segurança baseada no sistema SENHA, que permite a autorização de acesso aos dados do SIAFI estabelecendo diferentes níveis de acesso às suas informações. O sistema SENHA objetiva o uso autorizado dos recursos de entrada e consulta de dados do SIAFI, assegurando o acesso de cada usuário conforme perfil e nível a ele atribuído.

                § 1º O SIAFI tem como princípio a fidedignidade dos dados inseridos no sistema por parte de seus usuários.

                § 2º São instrumentos de segurança do SIAFI:

                I - Conformidade de Operadores, a ser realizada pelos titulares das UGs, ou por operadores por eles indicados;

                II - Conformidade de Registro de Gestão, nos termos de regulamento específico editado pela STN;

                III - Conformidade Contábil, nos termos de regulamento específico editado pela STN.

                IV - Manter procedimento que permite identificar os operadores que efetuaram qualquer acesso à sua base de dados, mantendo registrados o número do CPF do operador, a hora e a data de acesso, a UG a que pertence, a transação consultadae o identificador do terminal utilizado;

                V - Manter mecanismo de segurança, sob a responsabilidade do SERPRO, destinado a garantir a integridade dos dados do sistema e a inalterabilidade das informações de todos os documentos contabilizados no SIAFI.

                § 3º O acesso aos recursos do SIAFI será feito por usuários devidamente cadastrados e habilitados através do sistema SENHA, da seguinte forma:

                I - Por meio de consultas, via terminal conectado à rede SIAFI; e

                II - Por meio da transferência de dados da base SIAFI para equipamentos de processamento eletrônico do próprio usuário, através de ferramentas de extração devidamente aprovadas e homologadas para tal uso no SIAFI.

                § 4º O Sistema SENHA objetivará o uso autorizado dos recursos do SIAFI, especificando:

                I - Quais os usuários autorizados a terem acesso ao SIAFI;

                II - Quais transações poderão ter acesso;

                III - Qual nível de acesso terão;

                IV - A Unidade Gestora primária na qual o usuário está lotado; e

                V - A Unidade Gestora Secundária, quando realmente necessária e com a devida justificativa para acesso a mesma.

                § 5º Deve ser formalmente designado um funcionário que responderá pela execução do processo de credenciamento, sendo denominado:

                I - Cadastrador Geral, na Secretaria do Tesouro Nacional;

                II - Cadastrador de Órgão, nos demais órgãos da Administração Direta;

                III - Cadastrador Regional, designados pelos Cadastradores de Órgão, de acordo com as respectivas necessidades e conveniência; e

                IV - Cadastradores de Unidade, nas unidades gestoras, designados pelos respectivos Cadastradores de Órgão ou Regionais, observadas a real necessidade e conveniência.

                § 6º Para terem atribuição de Cadastramento, os órgãos, as entidades e as UG deverão, em seu âmbito, acatar e garantir o cumprimento das normas e procedimentos, assim como preservar os níveis de segurança instituídos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

                § 7º Para melhor visualização, a seguir são apresentados os níveis de credenciamento dos agentes, onde ficam estabelecidas as competências para autorização e para credenciamento destes:

                Competências para Autorização e para Credenciamento

 

Agente

Competências para Autorização

Competências para Credenciamento

Cadastrador Geral

Titular da Gerência de Relacionamento e Serviços - GERES/COSIS/SUCOP/STN

SERPRO

Cadastrador de Órgão

Titular do órgão com esta competência

Cadastrador Geral

Cadastrador de Regional

Titular do órgão com esta competência

Cadastrador de Órgão

Cadastrador de Unidade

Titular da Unidade Gestora

Cadastrador de Órgão ou Regional

 

                § 8º A solicitação de acesso ao SIAFI poderá ser feita ao Titular da Unidade Gestora que a encaminhará para o Cadastrador de Unidade ao qual esteja vinculado ou ao Cadastrador Regional, ou ao Cadastrador de Órgão, ou ainda ao Cadastrador Geral, quando for o caso.

                § 9º O nível de acesso indica a amplitude das informações a que o operador pode ter acesso. São previstos os seguintes níveis de acesso para a utilização do SIAFI:

Nível

Descrição

1

Acessa todos os dados da própria UG em que esteja cadastrado, tanto em nível analítico, quanto sintético.

2

Acessa todos os dados da UG em que esteja cadastrado, tanto em nível analítico, quanto sintético, assim como os das UG off-line pelas quais realize entrada de dados.

3

Acessa todos os dados de qualquer UG que pertença ao mesmo Órgão/Entidade que a UG em que esteja cadastrado, assim como os dados sintéticos do Órgão/Entidade.

4

Acessa todos os dados de quaisquer UG das quais a UG do operador seja setorial.

5

Acessa todos os dados de qualquer UG pertencente ao mesmo Órgão que a UG em que esteja cadastrado, ou a alguma de suas Entidades vinculadas, tanto em nível analítico quanto sintético, bem como os dados sintéticos do Órgão propriamente dito.

6

Acessa todos os dados de qualquer UG que pertença à mesma Unidade da Federação da UG em que esteja cadastrado.

7

Acessa todos os dados de qualquer UG vinculada àquela em que esteja cadastrado, tanto em nível analítico quanto sintético. Tal vinculação se processa por meio de tabela de vinculação definida no próprio sistema.

8

Acessa todos os documentos, cujos credores estejam localizados na UF ou no Município, conforme seja a UG uma representação de Estado ou de Município, respectivamente.

9

Acessa todos os dados, analíticos ou sintéticos, de toda e qualquer UG.

 

                § 10 O Perfil é um conjunto de transações colocadas à disposição do operador para a realização de suas tarefas. A definição das transações constantes de cada Perfil é da responsabilidade da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS/STN. A designação do Perfil aos usuários é de responsabilidade do Titular da Unidade, de acordo com as competências funcionais do usuário.

                § 11 Transação é a unidade de operação do SIAFI que corresponde a determinadas atividades de entrada ou de consulta aos dados do Sistema.

                Art. 12 O dado constante do SIAFI é considerado oficial.

                Art. 13 Todo operador do SIAFI ou do SENHA será identificado pelo número do seu CPF, ao qual será associado uma senha individual e intransferível, de conhecimento exclusivamente do operador.

                Art. 14 No caso de usuário que não possua CPF, será atribuído um código especial em substituição ao mesmo, que também será associado a uma senha de conhecimento exclusivo do operador.

                Art. 15 Os operadores serão habilitados a operar transações que lhes permitirão cumprir suas atribuições funcionais perante o sistema conforme perfil atribuído.

                Art. 16 A escolha dos operadores deverá recair sobre funcionários da estrita confiança do titular da unidade, de ilibada reputação e idoneidade. Deverá ser feita de forma cuidadosa, guardando-se estreita correlação entre o nível funcional do operador e as transações às quais lhe será dado acesso, especialmente quanto aos cadastradores, visto que serão responsáveis pelo credenciamento dos demais operadores do sistema.

                Art. 17 O operador responderá integralmente pelo uso do sistema sob a sua senha e obrigar-se-á a cumprir os requisitos de segurança instituídos pela Secretaria do Tesouro Nacional.

                Art. 18 O Cadastrador de Órgão, o Cadastrador Regional e o Cadastrador de Unidade deverão observar o disposto no item anterior, bem como utilizar adequadamente o Sistema SENHA, somente cadastrando operadores e cadastradores mediante a autorização competente.

                Art. 19 Constatado o mau uso do sistema, o operador responderá integralmente e estará exposto às consequências das sanções penais ou administrativas cabíveis pelo não atendimento ao disposto nesta Instrução Normativa. O Cadastrador de Órgão, o Cadastrador Regional e o Cadastrador de Unidade deverão proceder ao descredenciamento dos operadores envolvidos no seu âmbito de atuação. Do mesmo modo, o Cadastrador Geral poderá efetuar o descredenciamento de qualquer operador ou cadastrador.

                Art. 20 As infringências às regras estabelecidas para o uso do SIAFI serão informadas pelo agente à sua chefia imediata para que sejam tomadas as providências necessárias à apuração de responsabilidade e aplicação de penalidades, se for o caso.

                Art. 21 Deve-se manter a separação das atribuições preservando em figuras distintas o responsável pela emissão dos documentos, o responsável pela Conformidade de Gestão e o contador responsável pela Conformidade Contábil, ou seja, o servidor que realize a função de emitir documentos não deve ser o mesmo responsável pelo registro da Conformidade de Registro de Gestão, nem tão pouco ser aquele responsável pelo registro da Conformidade Contábil.

                Art. 22 Uma vez incluídos os dados de um documento no SIAFI e após sua contabilização, constatada qualquer irregularidade nesses dados, somente será possível corrigi-la por meio da emissão de um novo documento que efetue o acerto.

 

CAPÍTULO VI

DAS ATRIBUIÇÕES DO TITULAR DA SECRETARIA DO TESOURO NACIONAL

 

                Art. 23 O Secretário do Tesouro Nacional tem competência plena para autorização de acesso ao SIAFI.

 

CAPÍTULO VII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CADASTRADOR-GERAL

 

                Art. 24 O Cadastrador-Geral é o representante maior do processo de credenciamento de usuários no SIAFI.

                Art. 25 A função de Cadastrador-Geral é atribuída ao Titular da Gerência de Relacionamento e Serviços - GERES/COSIS/SUCOP/STN, da Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN, ou de unidade que venha a substitui-la posteriormente.

                Art. 26 O Órgão responsável pelo cadastramento do Cadastrador-Geral no SENHA é o SERPRO (Serviço Federal de Processamento de Dados), mediante solicitação formal do Coordenador-Geral da COSIS.

                § 1º É de responsabilidade do Cadastrador-Geral

                I - Incluir e excluir, do sistema SENHA, os Cadastradores-Gerais Substitutos, os Cadastradores de Órgão, e, em caráter excepcional, os Cadastradores Regionais e de Unidade, mediante solicitação formal do titular de sua Unidade Administrativa, o que deverá ser feito por meio de documento de Indicação de Cadastrador - Formulário 2, o qual se encontra em anexo, e no qual deverão ser determinados os Perfis e Níveis de Acesso em que os mesmos poderão habilitar seus operadores;

                II - Incluir e excluir Operadores do SIAFI, mediante solicitação formal do titular de sua Unidade Administrativa, por meio de documento de Cadastro para Acesso de Operador - Formulário 1, que encontra - se em anexo, e no qual deverão ser indicados os Perfis e Níveis de acesso em que os mesmos poderão ser habilitados.

                Em virtude da descentralização do processo de credenciamento de usuários do SIAFI, o Cadastrador-Geral se limitará, em princípio, a atender solicitações de credenciamento de operadores das Unidades Gestoras pertencentes à Secretaria do Tesouro Nacional, não ficando, contudo, impedido de atender a solicitações de outros órgãos em situações de excepcionalidade;

                III - Manter o registro e o controle dos Cadastradores de Órgão, Regional e de Unidade, bem como dos Operadores por ele habilitados para acesso ao sistema;

                IV - Ter competência de cadastrar operadores em todos os Níveis de Acesso, assim como os que necessitam de senha especial, em virtude de não possuírem CPF;

                V - Definir a amplitude de atuação dos Cadastradores por ele habilitados;

                VI - Gerenciar e manter os Perfis necessários à utilização do SIAFI;

                VII - Realizar o descredenciamento imediato do usuário que fizer mau uso ou violar as normas de segurança vigentes; e

                VIII - Manter arquivados na própria unidade, em meio físico ou eletrônico, todos os formulários de Credenciamento para Acesso ao SIAFI por ele atendidos, de forma a assegurar sua integridade e recuperação sempre que necessário.

                § 2º São atribuídas aos Cadastradores-Gerais Substitutos as mesmas competências atribuídas ao Cadastrador-Geral, à exceção da Inclusão e da Exclusão de Cadastradores-Gerais Substitutos.

 

CAPÍTULO VIII

DAS ATRIBUIÇÕES DO CADASTRADOR DE ÓRGÃO

 

                Art. 27 O Cadastrador de Órgão é o responsável pelo processo de credenciamento dos Cadastradores de Órgão Substitutos, Cadastradores Regionais, Cadastradores de Unidade e Operadores a ele vinculados.

                § 1º O Sistema permite que o Cadastrador de Órgão inclua até 10 (dez) Cadastradores de Órgão Substitutos, os quais receberão a mesma habilitação do cadastrador titular. Poderá ser encaminhado à Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação - COSIS, da Secretaria do Tesouro Nacional - STN solicitação de inclusão de até 2 (dois) cadastradores como titulares, casos excepcionais serão tratados conforme a necessidade do Órgão.

                § 2º É de responsabilidade do Cadastrador de Órgão:

                I - Incluir e excluir do sistema SENHA Cadastradores de Órgão Substitutos, Cadastradores Regionais, Cadastradores de Unidade e Operadores, mediante solicitação formal do titular do Órgão, Entidade ou Unidade Gestora, determinando os Perfis e Níveis de Acesso em que os cadastradores Regionais e de Unidade poderão habilitar seus operadores, bem como em que os Operadores poderão ser habilitados;

                II - Manter o registro e o controle dos Cadastradores de Órgão Substitutos, Cadastradores Regionais, de Unidade e de Operadores por ele habilitados para acesso ao sistema;

                III - Ter competência de credenciamento para acesso de operadores nos níveis de 1 a 9, de acordo com o que lhe for previamente determinado pelo Cadastrador-Geral;

                IV - Fazer, no seu âmbito de atuação, o descredenciamento imediato do usuário que fizer mau uso de sua senha ou violar as normas de segurança vigentes; e

                V - Manter arquivados na própria unidade, em meio físico ou eletrônico, todos os formulários de Credenciamento para Acesso ao SIAFI por ele atendidos, de forma a assegurar sua integridade e recuperação sempre que necessário.

                § 3º São atribuídas aos Cadastradores de Órgão Substitutos as mesmas competências atribuídas ao Cadastrador de Órgão, à exceção da Inclusão e da Exclusão de Cadastradores de Órgão Substitutos.

                § 4º São atribuições dos Titulares dos Órgãos que atuam como agentes envolvidos no processo de credenciamento para acesso ao SIAFI:

                I - Os titulares destas unidades têm competência para autorizar o acesso ao SIAFI no seu âmbito de atuação;

                II - Solicitar credenciamento e descredenciamento dos Cadastradores de Órgão, Cadastradores de Órgão Substitutos, Cadastradores Regionais e Cadastradores Regionais Substitutos, sendo a atuação dos mesmos de responsabilidade desses titulares.

                III - Avaliar a necessidade de regionalização da atividade de credenciamento no âmbito do respectivo Órgão, estabelecendo, desse modo, o credenciamento de Cadastradores Regionais em UF, para atender a esta finalidade; e.

                IV - Avaliar a necessidade e conveniência de contemplar a Unidade Gestora com Cadastradores de Unidade.

 

CAPÍTULO IX

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CADASTRADORES REGIONAIS

 

                Art. 28 O Cadastrador Regional é o responsável pelo cadastramento e habilitação dos Cadastradores Regionais Substitutos, Cadastradores de Unidade e operadores a ele vinculados, de acordo com o especificado pelo Titular do Órgão.

                § 1º O Sistema permite que o Cadastrador Regional inclua até 10 (dez) Cadastradores Regionais Substitutos, os quais receberão a mesma habilitação do cadastrador titular. É recomendável a indicação de ate 2 (dois) cadastradores como titulares, casos excepcionais serão tratados conforme a necessidade do órgão.

                § 2º É de responsabilidade do Cadastrador Regional:

                I - Incluir e excluir do sistema SENHA Cadastradores Regionais Substitutos, Cadastradores de Unidade e Operadores, mediante solicitação formal do titular do Órgão, Entidade ou UG, determinando os Perfis e Níveis de Acesso em que os cadastradores de Unidade poderão habilitar seus operadores, bem como em que os Operadores poderão ser habilitados;

                II - Manter o registro e o controle dos Cadastradores Regionais Substitutos, Cadastradores de Unidade e de Operadores por ele habilitados para acesso ao sistema;

                III - Ter competência de credenciamento para acesso de operadores de acordo com os níveis previamente determinados pelo respectivo Cadastrador de Órgão;

                IV - Fazer, no seu âmbito de atuação, o descredenciamento imediato do usuário que fizer mau uso de sua senha ou violar as normas de segurança vigentes; e

                V - Manter arquivados na própria unidade, em meio físico ou eletrônico, todos os formulários de Credenciamento para Acesso ao SIAFI por ele atendidos, de forma a assegurar sua integridade e recuperação sempre que necessário.

                § 3º São atribuídas aos Cadastradores Regionais Substitutos as mesmas competências atribuídas ao Cadastrador Regional, à exceção da Inclusão e da Exclusão de Cadastradores Regionais Substitutos.

                § 4º São atribuições dos Titulares das Entidades que atuam como agentes envolvidos no processo de credenciamento para acesso ao SIAFI:

                I - Os titulares destas unidades têm competência para autorizar o acesso ao SIAFI no seu âmbito de atuação;

                II - Solicitar credenciamento e descredenciamento dos Cadastradores de Unidade, sendo a atuação dos mesmos de responsabilidade desses titulares; e

                III - Avaliar a necessidade e conveniência de contemplar a Unidade Gestora com Cadastradores de Unidade.

 

CAPÍTULO X

DAS ATRIBUIÇÕES DO CADASTRADOR DE UNIDADE

 

                Art. 29 O Cadastrador de Unidade é o representante do processo de credenciamento de Operadores no SIAFI, em cada uma das unidades integrantes do Sistema.

                § 1º É de responsabilidade do Cadastrador de Unidade

                I - Incluir e excluir do sistema SENHA Operadores, mediante solicitação formal do titular da UG, determinando os Perfis e Níveis de Acesso em que os Operadores poderão ser habilitados;

                II - Ter competência de credenciamento para acesso de operadores de acordo com os níveis previamente determinados pelo respectivo Cadastrador;

                III - Fazer, no seu âmbito de atuação, o descredenciamento imediato do usuário que fizer mau uso ou violar as normas de segurança vigentes; e

                IV - Manter arquivados na própria unidade, em meio físico ou eletrônico, todos os formulários de Credenciamento para Acesso ao SIAFI por ele atendidos, de forma a assegurar sua integridade e recuperação sempre que necessário.

                § 2º São atribuições dos Titulares das Unidades Gestoras como agentes envolvidos no processo de credenciamento para acesso ao SIAFI:

                I - Os titulares destas unidades têm competência para autorizar o acesso ao SIAFI no seu âmbito de atuação; e

                II - Solicitar credenciamento e descredenciamento dos Cadastradores de Unidade, bem como de Operadores, indicando o Perfil e o Nível de Acesso necessário às suas atribuições e sendo a atuação dos mesmos de responsabilidade desses titulares.

 

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DO TITULAR DA UNIDADE GESTORA

 

                Art. 30 O Titular da Unidade Gestora é o responsável por indicar os usuários ou cadastradores que vão ser incluídos, alterados ou excluídos no sistema no âmbito de sua unidade, formalizado por meio do formulário apropriado.

                § 1º É de responsabilidade do Titular da Unidade Gestora:

                I - Zelar pela utilização consciente e correta das senhas pelos operadores de sua unidade; e

                II - Indicar dois operadores (preferencialmente os Cadastradores de sua Unidade) para registrar mensalmente, por meio da transação REGCONFOP do SIAFI, a Conformidade de Operadores para sua unidade. Caso o procedimento não seja realizado, todos os operadores da unidade serão automaticamente suspensos do sistema a partir do primeiro dia útil do mês seguinte.

 

CAPÍTULO XII

DAS ATRIBUIÇÕES DO OPERADOR

 

                Art. 31 Operador é todo aquele usuário que está cadastrado no sistema SENHA e habilitado para acesso ao SIAFI, sendo responsável pela administração e uso de sua senha de acesso.

                § 1º O operador responderá integralmente pelo uso do Sistema sob sua senha e deverá:

                I - Não revelar, fora do âmbito profissional, fato ou informação de qualquer natureza de que tenha conhecimento por força de suas atribuições, salvo em decorrência de decisão competente na esfera legal ou judicial, bem como de autoridade administrativa superior;

                II - Manter absoluta cautela quando da exibição de dados em tela ou impressora, ou ainda, na gravação em meios eletrônicos, a fim de que deles não venham tomar ciência pessoas não autorizadas;

                III - Não se ausentar do terminal sem encerrar a sessão de uso do sistema, garantindo assim a impossibilidade de uso indevido do SIAFI por pessoas não autorizadas;

                IV - Acompanhar a impressão e recolher as listagens cuja emissão tenha solicitado; e

                V - Responder, em todas as instâncias devidas, pelas consequências decorrentes das ações ou omissões de sua parte que possam pôr em risco ou comprometer a exclusividade de conhecimento de sua senha ou das transações em que esteja habilitado.

                § 2º O operador deverá recorrer ao seu respectivo Cadastrador nas seguintes situações:

                I - Quando do esquecimento da senha, para solicitar uma nova senha;

                II - Quando tiver seu acesso não autorizado; e

                III - Quando necessitar de alteração de perfil e/ou nível de acesso.

 

CAPÍTULO XIII

DO ACESSO AO SIAFI PERMITIDO POR LEI PARA ENTIDADES PRIVADAS

 

                Art. 32 O número de acessos liberados para entidades privadas será de até 2 (dois) usuários cadastrados para cada entidade.

                Art. 33 Será necessário apresentar a seguinte documentação à Secretaria do Tesouro Nacional: Formulário 1; Ofício com fundamentação do pedido e a indicação da legislação autorizativa de acesso ao SIAFI; cópias do Estatuto registrado em cartório e da Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica.

                Art. 34 A entidade deve informar de imediato o desligamento de funcionário que tenha acesso ao SIAFI, solicitando a substituição ou exclusão do respectivo cadastro no SIAFI. O descumprimento implicará a perda dos acessos de todos os usuários cadastrados da entidade pelo prazo de 1 (um) ano, a contar de averiguação da irregularidade pela Secretaria do Tesouro Nacional.

                Art. 35 Anualmente, a partir da data de cadastro dos usuários informados, a entidade deverá enviar ofício à Secretaria do Tesouro Nacional informando a permanência dos usuários em seu quadro funcional.

 

CAPÍTULO XIV

DO ACESSO AO SIAFI PERMITIDO PARA ORGANISMOS INTERNACIONAIS

 

                Art. 36 Os organismos internacionais, pessoas jurídicas de direito público externo, bem como as pessoas jurídicas regidas pelo direito internacional público, que estabelecerem acordos ou tratados com a República Federativa do Brasil poderão ter acesso ao SIAFI com o objetivo de facilitar e agilizar a concessão de linhas de crédito requeridas e o acompanhamento de empréstimos já concedidos.

                Art. 37 O número de acessos liberados para cada organismo será de até 2 (dois) usuários.

                Art. 38 Será necessário apresentar documentação que comprove estabelecimento de relação com o Estado Brasileiro.

                Art. 39 O organismo deverá informar de imediato o desligamento de funcionário que tenha acesso ao SIAFI, solicitando a substituição ou exclusão do respectivo cadastro no SIAFI.

 

CAPÍTULO XV

DO SISTEMA TESOURO GERENCIAL

 

                Art. 40 O Tesouro Gerencial é um dos sistemas informatizados de consulta aos dados do SIAFI, criado com o objetivo de consolidar as informações em uma base única para otimizar a extração de relatórios gerenciais.

                Art. 41 Para ter acesso ao Tesouro Gerencial, o usuário deverá ser cadastrado no SIAFI e habilitado com perfil específico. Sua senha de acesso será a mesma do SIAFI.

                Art. 42 Diferentemente do SIAFI Operacional, o Tesouro Gerencial não possui limitação na abrangência da consulta de acordo com o nível de acesso do usuário. O usuário do Tesouro Gerencial terá acesso a informações de qualquer Unidade Gestora, Entidade ou Órgãos cadastrados no SIAFI, semelhante ao nível 9 do SIAFI Operacional.

                Art. 43 A Secretaria do Tesouro Nacional atribuirá o perfil específico de acesso ao Tesouro Gerencial apenas para os Cadastradores de Órgão, ficando a critério do Órgão superior permitir o acesso aos demais usuários bem como a atribuição do perfil nos parâmetros de permissão dos Cadastradores Regionais e de Unidade.

                Art. 44 O cadastramento de usuários no Tesouro Gerencial deve ser solicitado por meio do Formulário 1, e para inclusão de Cadastradores de Órgãos deve ser utilizado o Formulário 2. As duas solicitações devem ser autorizadas pelo gestor do Órgão e encaminhadas para o seu Cadastrador. É importante salientar que ao conceder esse acesso, o gestor e o cadastrador estarão autorizando o usuário a acessar todos os dados de todos os órgãos do SIAFI. Portanto ambos dividem a responsabilidade juntamente com o usuário no uso das informações consultadas.

 

CAPÍTULO XVI

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

                Art. 45 As unidades gestoras que exercem funções de Órgão Setorial terão o poder de consultar o sistema e obter quaisquer informações sobre as Unidades Gestoras que lhes forem jurisdicionadas.

                Art. 46 Os assuntos técnicos e operacionais constarão de manuais e normas complementares elaborados pelas áreas a que os mesmos estiverem afetos.

                Art. 47 Os Cadastradores do SIAFI só poderão enviar as senhas dos demais Cadastradores e Operadores por correio eletrônico corporativo do interessado, pessoalmente, ou por outros meios que garantam o sigilo da informação trafegada.

                Art. 48 Para fins de celeridade, é possível ao operador solicitar renovação de sua senha presencialmente ou por meio de sistema de gestão de demandas próprio do órgão ou da entidade para seu respectivo cadastrador, desde que, no caso de solicitação presencial, seja apresentado documento de identificação e assinatura do termo de ciência anexo.

                Art. 49 Situações excepcionais nas habilitações dos operadores podem ser resolvidas ou deliberadas pela Coordenação-Geral de Sistemas e Tecnologia de Informação da Secretaria do Tesouro Nacional.

                Art. 50 Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

                Revoga-se a Instrução Normativa 3 de 09 de janeiro de 2020.

 

BRUNO FUNCHAL

 

ANEXO I

 

                Ministério da Economia

                Secretaria do Tesouro Nacional

                FORMULÁRIO 1 PARA CADASTRO DE USUÁRIO - SIAFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

                Ministério da Economia

                Secretaria do Tesouro Nacional

                FORMULÁRIO 2 PARA INDICAÇÃO DE CADASTRADOR - SIAFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

ANEXO III

 

                Ministério da Economia

                Secretaria do Tesouro Nacional

                TERMO DE CIÊNCIA DE TROCA DE SENHA - SIAFI

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

(DOU, 29.03.2021)

 

BOAD10575---WIN/INTER

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