REGIMES PRÓPRIOS DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS) - BENEFICIÁRIOS DA UNIÃO, ESTADOS, DISTRITO FEDERAL E MUNICÍPIOS - PARÂMETROS PARA A REVISÃO - SEGREGAÇÃO DA MASSA - ALTERAÇÕES - MEF37827 - LT

 

 

PORTARIA SEPRT/ME Nº 3.725, DE 30 DE MARÇO DE 2021.

 

 

Altera parâmetros para a revisão da segregação da massa dos beneficiários dos Regimes Próprios de Previdência Social previstos na Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018. (Processo SEI nº 10133.101687/2020-08)

 

                O SECRETÁRIO ESPECIAL DE PREVIDÊNCIA E TRABALHO DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhe conferem a alínea "a" do inciso II do art. 71 e o art. 180 do Anexo I do Decreto nº 9.745, de 8 de abril de 2019, e o inciso VII do art. 28 da Portaria ME nº 406, de 8 de dezembro de 2020, e tendo em vista o disposto no inciso II do art. 9º da Lei nº 9.717, de 27 de novembro de 1998,

                RESOLVE:

                Art. 1º A Portaria MF nº 464, de 19 de novembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

                "Art. 38. ..........................................................

                .......................................................................

                § 1º ................................................................

                .......................................................................

                II - estar posicionada entre julho e dezembro do exercício relativo à avaliação atuarial anual com data focal em 31 de dezembro; e

                ..............................................................." (NR)

 

                "Art. 57. A implementação da segregação da massa ou sua eventual revisão deve contemplar a análise de todos os aspectos relacionados à sua implantação, manutenção e viabilidade de longo prazo, levando em consideração os impactos para a gestão do ente federativo a curto, médio e longo prazos, e estar embasada em estudo técnico de impacto administrativo, financeiro, patrimonial e atuarial, que deverá demonstrar, além dos critérios previstos no art. 56:

                .......................................................................

                § 1º O estudo técnico a que se refere este artigo deverá ser encaminhado à Secretaria de Previdência para análise de sua adequação à exigência do equilíbrio financeiro e atuarial, acompanhado da lei de instituição da segregação e dos documentos e informações definidos conforme § 2º.

                § 2º Instrução normativa da Secretaria de Previdência definirá os documentos e informações a serem encaminhados pelos entes federativos, bem como os procedimentos e os prazos a serem observados no processo de análise de instituição ou de revisão da segregação da massa.

                .......................................................................

                § 4º Caso seja identificado pela Secretaria de Previdência o não atendimento aos parâmetros previstos nesta Portaria, o ente federativo deverá apresentar nova proposta de segregação, de sua revisão ou de plano de amortização para sua aprovação prévia, devendo garantir que os recursos continuem sendo vertidos para a constituição de reservas do Fundo em Capitalização até que seja implementada proposta adequada para equacionamento do deficit, na forma prevista em lei." (NR)

 

                "Art. 60. O RPPS que implementar a segregação da massa somente poderá alterar os seus parâmetros ou desfazê-la se demonstrado o atendimento dos pressupostos que garantam a manutenção do equilíbrio financeiro e atuarial do regime, conforme requisitos estabelecidos neste artigo.

                § 1º A revisão da segregação da massa deverá estar fundamentada em estudo técnico que compare a atual situação do RPPS com o cenário decorrente da alteração proposta, demonstrando:

                I - a repercussão na solvência e liquidez do plano de benefícios diante da modificação dos parâmetros da segregação de massa e da destinação dos recursos garantidores entre os fundos;

                II - a manutenção de nível de acumulação de reservas compatível com as obrigações futuras do fundo em capitalização;

                III - que as medidas previstas na proposta de revisão contribuam para a capacidade fiscal do ente federativo sem inviabilizar o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS, considerados todos os fundos, respectivas massas de segurados, recursos acumulados e bens, direitos e demais ativos que lhes serão vinculados;

                IV - a adequação das hipóteses e premissas utilizadas na avaliação atuarial às características da massa de beneficiários do RPPS por meio do Relatório de que trata o art. 17; e V - a apuração dos valores das provisões matemáticas relativas aos fundos com os mesmos regimes financeiros, método de financiamento e hipóteses, compatíveis com as avaliações atuariais anteriores.

                § 2º Ressalvado o disposto no § 3º, a proposta de revisão da segregação da massa deverá ser submetida à análise prévia da Secretaria de Previdência, acompanhada do estudo técnico de que trata o § 1º e dos documentos e informações a serem apresentados na forma estabelecida no § 2º do art. 57.

                § 3º Poderá ser implementada a revisão da segregação da massa com análise posterior pela Secretaria de Previdência, mediante o envio da lei de revisão, do estudo técnico de que trata o § 1º e dos documentos e informações a serem apresentados na forma estabelecida no § 2º do art. 57, se comprovado o atendimento dos seguintes requisitos:

                I - as últimas 3 (três) avaliações atuariais do Fundo em Capitalização apresentem resultado superavitário, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit;

                II - seja estabelecido, em lei, critério objetivo de transferência dos beneficiários do Fundo em Repartição para o Fundo em Capitalização, e publicada em ato normativo a relação dos beneficiários que serão transferidos;

                III - o valor da provisão matemática relativa aos beneficiários a serem transferidos do Fundo em Repartição, apurado antes de realizada a revisão, seja igual ou inferior à Margem para Revisão de Segregação, calculada pelo maior valor entre:

                a) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) x (0,87)] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização]; ou

                b) Margem para Revisão de Segregação = [(Ativos garantidores dos compromissos do plano de benefícios) x (0,75 + 0,01 x duração do passivo do Fundo em Capitalização, em anos))] - [Provisões Matemáticas dos Benefícios Concedidos e a Conceder do Fundo em Capitalização], limitando a duração do passivo para o valor máximo de 25 (vinte e cinco anos); e

                IV - não sejam transferidos recursos financeiros acumulados do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição.

                § 4º Excepcionalmente, em caso de inviabilidade orçamentária, financeira e fiscal para o ente federativo de revisão da segregação da massa que mantenha todos os recursos financeiros acumulados no Fundo em Capitalização, será admitida a transferência dos beneficiários e recursos do Fundo em Capitalização para o Fundo em Repartição, desde que observados os seguintes requisitos, a serem comprovados mediante proposta de revisão da segregação da massa submetida à análise prévia da Secretaria de Previdência, acompanhada do estudo técnico de que trata o § 1º e dos documentos e informações a serem apresentados na forma estabelecida no § 2º do art. 57:

                I - apresentação de resultado atuarial superavitário pelo Fundo em Capitalização, anteriormente à revisão da segregação, sem considerar eventual valor atual do plano de equacionamento de deficit atuarial;

                II - manutenção dos recursos financeiros do Fundo em Capitalização suficientes para a cobertura dos valores das provisões matemáticas da massa de beneficiários que nele permanecerão, acrescidos de Margem Para Revisão de Segregação de, no mínimo, 25% (vinte e cinco por cento) dessas provisões;

                III - manutenção no Fundo em Capitalização, no mínimo, dos beneficiários do RPPS que tiverem ingressado no serviço público após a data de vigência do regime de previdência complementar de que tratam os §§ 14 a 15 do art. 40 da Constituição Federal ou que tenham feito a opção de que trata o § 16 desse artigo e compunham a referida massa anteriormente à revisão;

                IV - adoção das mesmas regras transitórias e de transição, bem como de cálculo e de reajustamento dos benefícios das aposentadorias e pensão por morte previstas na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, para os servidores federais e seus dependentes;

                V - ampliação da base de cálculo de que trata o § 1º-A do art. 149 da Constituição Federal e, em caso de adoção de alíquotas progressivas, que o produto da sua aplicação aos beneficiários do RPPS seja equivalente, no mínimo, àquele que seria obtido caso fosse aplicada a alíquota uniforme de 14% (catorze por cento);

                VI - revisão do regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, autárquica e fundacional para suprimir a previsão legal de concessão de benefícios ou vantagens não previstos no regime jurídico único dos servidores públicos da União, tais como anuênios, triênios, quinquênios, sexta-parte, licença-prêmio e congêneres, asseguradas as vantagens anteriormente concedidas;

                VII - apresentem estrutura de maturidade da massa de beneficiários, calculada na apuração do Indicador de Situação Previdenciária - ISP, de que trata o inciso II do § 1º do art. 3º da Portaria SPREV nº 14.762, de 19 de junho de 2020, igual ou inferior a 2 (dois); e

                VIII - não tenha sido realizada outra revisão da segregação, nos termos deste parágrafo, nos últimos 10 (dez) anos.

                § 5º Caso ocorra a revisão da segregação da massa sem a observância dos requisitos estabelecidos neste artigo, será considerado, enquanto não promovida a sua regularização, nos termos do § 4º do art. 57, que o ente federativo descumpre o equilíbrio financeiro e atuarial do RPPS." (NR)

 

                Art. 2º Revogam-se os incisos V e VI do § 3º do art. 60 da Portaria MF nº 464, de 2018.

                Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

BRUNO BIANCO LEAL

 

(DOU, 31.03.2021)

 

BOLT8260---WIN/INTER

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