REGIME DE CRÉDITO FINANCEIRO - SETOR DE INFORMÁTICA E INFORMAÇÃO - TECNOLOGIAS DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - SEMICONDUTORES - POLITICA INDUSTRIAL - MEF37841 - AD

 

 

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 4.546, DE 12 DE MARÇO DE 2021.

 

 

 

Dispõe sobre a habilitação ao regime de crédito financeiro de que trata a Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e a Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019

 

                OS MINISTROS DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÕES e DA ECONOMIA, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87, parágrafo único, incisos II e IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no inciso I do art. 4º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, e no art. 8º do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020,

                RESOLVEM:

                Art. 1º O pleito para habilitação ao benefício de crédito financeiro de que tratam o art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e o art. 3º da Lei nº 13.969, de 26 de dezembro de 2019, será formulado em sistema eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações pela pessoa jurídica interessada.

                § 1º O sistema eletrônico de que trata o caput destina-se ao fornecimento dos dados pela pessoa jurídica, conforme instruções previstas no próprio sistema, quanto ao atendimento dos requisitos para habilitação ao regime de crédito financeiro previstos na legislação.

                § 2º A pessoa jurídica, uma vez habilitada, deverá comprovar o cumprimento do processo produtivo básico e o investimento em atividades de pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) no setor de tecnologias da informação e comunicação, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991, e da Lei nº 13.969, de 2019, para fazer jus ao crédito financeiro.

                § 3º A pessoa jurídica interessada poderá cancelar o pleito em qualquer fase do processo de habilitação.

                Art. 2º O formulário eletrônico de requerimento de habilitação conterá:

                I - a identificação da pessoa jurídica interessada e endereço para recebimento de intimações e comunicações em geral;

                II - a declaração de que os produtos ou bens a serem fabricados se enquadram no art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, e estão classificados nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) definidos no Anexo II do Decreto nº 10.356, de 20 de maio de 2020;

                III - indicação de enquadramento, principal ou secundário, da pessoa jurídica na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), aplicáveis aos produtos do inciso II do caput; e

                IV - a declaração de compromisso de que serão atendidos, nos termos da legislação aplicável:

                a) os processos produtivos básicos (PPB) de cada produto que integre o requerimento;

                b) os investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação (PD&I) previstos no art. 11 da Lei nº 8.248, de 1991; e

                c) a obrigação de implantação de sistema da qualidade e de programa de participação dos trabalhadores nos Lucros ou resultados, na forma do art. 53 do Decreto nº 10.356, de 2020, e do art. 5º.

                § 1º A pessoa jurídica, para os fins do disposto no inciso I do caput, poderá identificar o estabelecimento matriz ou o estabelecimento filial onde se localiza a unidade produtiva ou fabril, cabendo a cada qual a respectiva prestação de contas relativa aos investimentos em P&DI.

                § 2º A pessoa jurídica, para fins do disposto no inciso II do caput, deverá cadastrar, junto à Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, por meio de sistema eletrônico, os produtos ou os bens de que trata o art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, e respectivos modelos, produzidos de acordo com o PPB, devendo ser apresentada, no mínimo:

                I - a identificação do produto;

                II - as características técnicas que demonstrem o enquadramento ao art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991;

                III - a classificação dos produtos ou bens a serem fabricados nos códigos da NCM definidos no Anexo II do Decreto nº 10.356, de 2020;

                IV - indicação do regulamento relativo ao processo produtivo básico que será cumprido;

                V - indicação, quando for o caso, de que os produtos ou bens atendem ao reconhecimento de bem com tecnologia desenvolvida no País; e

                VI - identificação da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e localização da unidade fabril.

                § 3º O requerimento de habilitação também deve ser instruído com os seguintes documentos a serem anexados no sistema:

                I - Certidão Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CND), ou Certidão Positiva Com Efeitos de Negativa de Débitos relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União (CPEND);

                II - Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (CRF); e

                III - comprovante de situação regular da empresa no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal (CADIN).

                § 4º O requerimento de reconhecimento de bem com tecnologia desenvolvida no País poderá ser submetido em conjunto com o pleito para habilitação do produto ou modelo, conforme sistema eletrônico disponível no sítio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, de acordo com o que dispõe a:

                I - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006;

                II - Portaria MCTI nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013;

                III - Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018; e

                IV - Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018.

                Art. 3º Comprovado o atendimento aos requisitos estabelecidos nesta Portaria, a habilitação para usufruir o benefício de crédito financeiro será deferida em ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, a ser publicado no Diário Oficial da União, sem prejuízo da publicação na internet.

                §1º O pleito de habilitação elaborado sem a observância desta Portaria ou das instruções do próprio sistema eletrônico será indeferido.

                § 2º Quaisquer adequações ou informações complementares ao pleito, quando solicitadas, deverão ser providenciadas o prazo de trinta dias, contado da data da notificação do interessado.

                § 3º O não atendimento tempestivo do disposto no § 2º resultará no indeferimento do pleito.

                § 4º A pessoa jurídica, no caso de indeferimento do pleito, será comunicada do resultado pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

                § 5º Caso o pleito seja indeferido por divergências na classificação fiscal ou no enquadramento da NCM, de que trata o inciso II do caput e § 2º do art. 2º, a sua reapresentação deverá ser instruída acompanhada de solução de consulta quanto ao correto enquadramento fiscal do produto ou bem, emitida pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia.

                Art. 4º É da responsabilidade da pessoa jurídica habilitada assegurar que os produtos ou bens fabricados continuem atendendo aos requisitos do art. 2º após a habilitação, e que está utilizando a classificação fiscal dos produtos ou bens, correspondente ao devido enquadramento na NCM.

                Parágrafo único. A fiscalização dos requisitos dos incisos II, III e IV do caput do art. 2º será exercida pela Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação da Secretaria Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia e pela Secretaria de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações, na forma do art. 52, incisos I e II, e do art. 53 do Decreto nº 10.356, de 2020.

                Art. 5º A pessoa jurídica habilitada deve implantar, nos termos do art. 8º da Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001, no prazo de vinte e quatro meses, contado da data de sua primeira habilitação:

                I - Sistema de Qualidade; e

                II - Programa de Participação dos Trabalhadores nos Lucros ou Resultados (PPLR), nos termos do art. 2º da Lei nº 10.101, de 19 de dezembro de 2000.

                § 1º Para o atendimento ao inciso I do caput, a pessoa jurídica, cujo faturamento bruto anual, nos termos do § 1º do art. 9º do Decreto nº 10.356, de 2020, seja:

                I - superior a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) nos dois últimos anos-calendário, deverá ter implantado o Sistema da Qualidade em conformidade com as Normas ISO da Série 9.000, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), ou ter atendido a sistemas de certificação compulsória, destinados à utilização em segmentos regulados, comprovado por meio de certificação junto ao órgão ou agência pública competente; ou

                II - inferior ou igual a R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais), no último ano-calendário, deverá, pelo menos, ter realizado testes, ensaios e inspeções, formalizados segundo procedimentos, manuais ou registros internos.

                § 2º Para fins do disposto no inciso II do caput, a falta de arquivamento do instrumento do acordo no sindicato não impede a produção de seus efeitos.

                § 3º A pessoa jurídica, enquanto vigorar a habilitação, habilitada ficará obrigada a manter o Sistema de Qualidade e o PPLR.

                § 4º Não haverá verificação das contrapartidas previstas no caput nos procedimentos de habilitação ou de inclusão de novos produtos e bens.

                § 5º A verificação da implantação de sistema de qualidade e de PPLR será exercida na forma do art. 4o após o decurso do prazo estabelecido no caput.

                Art. 6º A pessoa jurídica habilitada deverá, conforme o disposto no art. 29 do Decreto nº 10.356, de 2020, registrar em sua contabilidade, com clareza e exatidão, os elementos que compõem as receitas, os custos, as despesas e os resultados do período de apuração referentes ao faturamento bruto e aos investimentos em pesquisa, desenvolvimento e inovação utilizados para cálculo do crédito financeiro gerado, mantendo-os segregados das demais atividades, para fins de fornecimento aos órgãos do governo, quando solicitada.

                Parágrafo único. O registro contábil deverá conter as informações individuais relativas aos produtos ou bens cadastrados nos termos do § 2º do art. 2º.

                Art. 7º A pessoa jurídica habilitada poderá solicitar o cancelamento, a qualquer tempo, da habilitação, permanecendo válidos os créditos gerados e ainda não utilizados até a data do seu vencimento.

                § 1º No caso de créditos gerados ou utilizados indevidamente, ainda que cancelada a habilitação, aplicar-se-ão as sanções previstas na legislação pertinente.

                § 2º O cancelamento da habilitação será publicado em ato do Secretário de Empreendedorismo e Inovação do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações.

                Art. 8º As pessoas jurídicas habilitadas, ainda que provisoriamente, até 31 de março de 2019, nos termos da Lei nº 8.248, de 1991 e do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, continuam habilitadas ao benefício de crédito financeiro, instituído pela Lei nº 13.969, de 2019, desde que declarem no sistema eletrônico de que trata o caput do art. 1º , a ciência que esse benefício constituirá, para todos os efeitos, compensação integral em substituição aos incentivos extintos pela revogação dos §§ 1º -A, 1º -D, 1º -E, 1º -F, 5º e 7º do art. 4º da referida Lei nº 8.248, de 1991, a partir de 1º de abril de 2020.

                Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 4.899, de 20 de setembro de 2018, dos extintos Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações e Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços.

                Art. 10. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

MARCOS CESAR PONTES

Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações

 

PAULO GUEDES

Ministro de Estado da Economia

 

(DOU, 30.03.2021)

 

BOAD10584---WIN/INTER

REF_AD