ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37843 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  203/2019

PTA nº         : 45.000018586-53

Consulente  :  Kley Hertz Distribuidora Ltda.

Origem       :  Contagem - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - MEDICAMENTOS - BASE DE CÁLCULO - MVA - A definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, se aquela estabelecida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 ou o cálculo mediante a MVA, conforme previsão contida na alínea “c” do mesmo inciso, está relacionada ao remetente do produto em análise, ainda que este não seja o responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano (CNAE 4644-3/01).

                Informa que, para fins de comercialização de mercadorias do estado do Espírito Santo para destinatário neste Estado, não há convênio ou protocolo entre os estados quanto ao regime de substituição tributária, em relação aos medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, nos termos do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Menciona que, em virtude disto, em tal segmento o destinatário da mercadoria em Minas Gerais recolherá o ICMS/ST no ingresso da mesma em território mineiro, a teor do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Acrescenta que o destinatário mineiro de mercadoria sujeita à substituição tributária subsequente em operação interestadual, a fim de evitar o recolhimento do ICMS/ST quando do ingresso da mercadoria em território mineiro, deverá obter junto à autoridade tributária um regime especial.

                Salienta que a base de cálculo para fins de substituição tributária quando a mercadoria não tenha seu preço fixado por órgão público competente será calculada na ordem dos itens 1, 2 ou 3 da alínea “b” do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Ressalta que a MVA tem aplicabilidade pelo destinatário mineiro possuidor de regime especial nas operações promovidas por contribuinte não fabricante na condição de distribuidor exclusivo, a respeito do segmento “Medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário”, uma vez respeitado o enquadramento legal e seus condicionantes, nos termos do item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Aduz que, embora não exista entre este estado e o Espírito Santo protocolo ou convênio, conforme acima exposto, para fins de adoção do regime de substituição tributária constante do segmento retratado no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, será possível ao destinatário mineiro, detentor de regime especial, a utilização da base de cálculo pela MVA, caso a sua filial estabelecida no estado do Espírito Santo seja uma distribuidora exclusiva e preencha os demais requisitos legais.

                Diz que tem dúvidas quanto ao conceito de distribuidor exclusivo perante o regulamento do imposto, citando trecho do Acórdão nº 20.914/16/2ª do Conselho de Contribuintes do Estado de Minas Gerais.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - A caracterização como distribuidor exclusivo é definida em cada segmento econômico?

                2 - A definição de distribuidor exclusivo para o segmento de mercadorias do Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 é atribuível a 100% do seu faturamento?

                3 - A distribuição de medicamentos de fabricação própria, que compõem a maior parte de sua carteira de produtos, e também de medicamentos onde a mesma é detentora do registro, mas são fabricados por terceiros, ainda que estes últimos representem proporção quase inexpressiva em relação ao total das operações, a desqualifica como distribuidora exclusiva dos produtos fabricados para os fins do objeto desta consulta?

                4 - Caso não seja possível utilizar a MVA (Margem de Valor Agregado) na revenda de produtos não fabricados pela empresa, poderia aplicar somente para esses produtos o PMC (preço máximo ao consumidor)? E os demais produtos fabricados, que são exclusivos, deverá utilizar a MVA (Margem de Valor Agregado)?

                5 - Caso utilize em tais operações a sua inscrição estadual em Minas Gerais como substituta tributária, a base de cálculo também será pela MVA?

                6 - A aplicação da MVA na base de cálculo no regime da substituição tributária na remessa de mercadoria por distribuidor exclusivo independerá da caracterização do destinatário mineiro como distribuidor ou como varejista?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que a base de cálculo do ICMS/ST nas operações com medicamentos difere em razão destas serem ou não originárias do fabricante.

                O art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, assim determina:

 

                Art. 59. Relativamente às mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária de que trata o capítulo 13 da Parte 2 deste Anexo, a base de cálculo do imposto devido a título de substituição tributária é:

 

                I - nas operações promovidas pelo fabricante, inclusive quando a responsabilidade couber ao adquirente, a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte;

                a) 

                b) 

                II - nas operações promovidas por contribuinte não fabricante, observada a ordem:

                a) o preço estabelecido a consumidor final, único ou máximo, fixado por órgão público competente, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

                b) o preço máximo de venda a consumidor divulgado por entidade representativa do segmento econômico para a mercadoria, ressalvadas as hipóteses previstas na alínea “c”;

                c) a prevista no art. 19, I, “b”, 3, desta Parte:

                1. quando promovida por estabelecimento industrial detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 23 de setembro de 1976;

                2. quando promovida por estabelecimento importador detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976;

                3. quando promovida por centro de distribuição de mesma titularidade do fabricante que opere exclusivamente com produtos recebidos em transferência do industrial fabricante;

                4. quando promovida por distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360, de 1976, assim entendido o estabelecimento que possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998 e que seja contribuinte interdependente, controladora, controlada ou coligada ao estabelecimento detentor do registro e que esteja enquadrado nesta categoria por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F desta Parte;

                5. quando a mercadoria não tiver seu preço máximo de venda a consumidor fixado por órgão público competente nem divulgado por entidade representativa do segmento econômico. (destacou-se)

 

                No caso do remetente ser um fabricante, deverá ser aplicada a base de cálculo prevista no item 3 da alínea “b” do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ou seja, a MVA. Caso o remetente não seja fabricante da mercadoria, aplica-se a MVA, conforme previsto na alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em algumas hipóteses. Dentre elas, quando o remetente do medicamento é um distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria junto ao órgão público regulador de que trata o art. 12 da Lei Federal nº 6.360/1976.

                Na situação em análise, o estabelecimento filial da Consulente localiza-se no estado do Espírito Santo, que não é signatário de protocolo com Minas Gerais em relação às mercadorias discriminadas no Capítulo 13 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 (medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário).

                Dessa forma, salvo as hipóteses de inaplicabilidade do regime da substituição tributária, expressamente previstas na legislação, o contribuinte mineiro que adquirir referidos medicamentos do estabelecimento filial da Consulente deverá reter e recolher o imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada da mercadoria em território mineiro, nos termos do art. 14 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, ressalvada as hipóteses de dilação do prazo de recolhimento, mediante regime especial ou autorização provisória, estabelecida nos §§ 2º ou 3º do art. 46 da mesma parte.

                Para que o contribuinte mineiro possa utilizar a MVA na base de cálculo do ICMS/ST, o estabelecimento da Consulente localizado no estado do Espírito Santo deverá observar, cumulativamente, as condições dispostas no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, quais sejam:

                a - possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2814, de 29 de maio de 1998;

                b - ser contribuinte interdependente, controlador, controlado ou coligado ao estabelecimento detentor do registro;

                c - estar enquadrado como distribuidor exclusivo por meio de portaria da Superintendência de Tributação, observado o disposto no art. 59-F da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 024/2018.

                1 - Sim. A definição de distribuidor exclusivo, no caso das operações com medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário, está prevista, como regra específica, no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, devendo ser atendidas as três condições ali dispostas, e anteriormente demonstradas.

                Por sua vez, o art. 59-F da mesma parte estabelece o procedimento a ser observado para fins de enquadramento na categoria de distribuidor exclusivo.

                2 - Não. A definição de distribuidor exclusivo, expressa no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, diz que o estabelecimento não fabricante será considerado distribuidor exclusivo do detentor do registro da mercadoria, quando possuir autorização legal específica para a comercialização do medicamento, concedida pelo titular do registro, nos termos do art. 3º da Portaria MS nº 2.814/1998.

                Ou seja, somente em relação à operação envolvendo os medicamentos que se enquadrem na hipótese acima poderá ser aplicada a MVA, conforme previsão contida na alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Acrescente-se que, por força no disposto no item 4 da mesma alínea “c”, o remetente deverá estar enquadrado na categoria de distribuidor exclusivo por meio de portaria da Superintendência de Tributação, em que há a discriminação do medicamento que se enquadra na referida hipótese.

                3 e 4 - Diante da exposição efetuada, infere-se que a dúvida está relacionada à operação de remessa de medicamento efetuada pela filial da Consulente, localizada no estado do Espírito Santo, com destino a estabelecimento mineiro.

                A Consulente, juntamente com a sua filial capixaba, encontra-se cadastrada como estabelecimento atacadista, razão pela qual não realiza a distribuição de medicamentos de fabricação própria, em conformidade com a regra da autonomia do estabelecimento contida no inciso I do art. 59 do RICMS/2002.

                Assim, o estabelecimento filial capixaba é não fabricante e, diante da situação apresentada, é possível o seu enquadramento somente como distribuidor exclusivo, na hipótese contida no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que cumpra os requisitos ali previstos.

                Nestes termos, em relação aos produtos em que não houver o enquadramento da filial capixaba nas condições estabelecidas no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, o destinatário mineiro deverá aplicar a base de cálculo prevista nas alíneas “a” ou “b” do inciso II do mesmo artigo, observada esta ordem.

                Havendo o enquadramento da filial da Consulente em relação a determinado produto, aplica-se a MVA prevista no item 3 da alínea “b” do inciso I do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                5 e 6 - A definição da base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, se aquela estabelecida nas alíneas “a” ou “b” do inciso II art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002 ou o cálculo mediante a MVA, conforme previsão contida na alínea “c” do mesmo inciso, está relacionada ao remetente do produto em análise, ainda que este não seja o responsável pela retenção e recolhimento do imposto.

                Conforme demonstrado anteriormente, caso o remetente não se enquadre nas condições previstas no item 4 da alínea “c” do inciso II do art. 59 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, em relação ao produto a ser comercializado, não se aplica a MVA.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11341---WIN/INTER

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