APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR - REGIME JURÍDICO: MUDANÇA - VERBAS TRABALHISTAS: TEMPO CELETISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA - DECISÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE MINAS GERAIS - MEF37844 - BEAP

 

 

                APELAÇÃO CÍVEL - CONSTITUCIONAL - PROCESSUAL CIVIL - SERVIDOR - REGIME JURÍDICO: MUDANÇA - VERBAS TRABALHISTAS: TEMPO CELETISTA - JUSTIÇA DO TRABALHO: COMPETÊNCIA. Compete

à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único.

                APELAÇÃO CÍVEL - ADMINISTRATIVO - SERVIDOR ESTADUAL - PROVENTOS - REGIME JURÍDICO: MUDANÇA - REMUNERAÇÃO: REVISÃO - PRESCRIÇÃO. 1. O Decreto nº 20.910/1932 estabelece que todo direito e ação contra a Fazenda Pública federal, estadual o municipal prescreve em 5 (cinco) anos contados do ato/fato gerador. 2. Ocorre a prescrição do fundo de direito se o pedido de revisão de sua remuneração em decorrência de atualizações quando submetido a regime celetista, é feito após o quinquênio legal, contado da mudança de regime jurídico, com extinção do vínculo celetista, ato de efeito concreto.

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.0024.07.385564-5/001 - Comarca ...

 

Apelante(s): ... e Outro(a)(s), ..., ..., ..., ...

Apelado(a)(s): ..., ...

 

A C Ó R D Ã O

 

                Vistos etc., acorda, em Turma, a 7ª CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, À UNANIMIDADE, ACOLHER A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, COMO CONSECTÁRIO, MANTER A SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

 

DES. OLIVEIRA FIRMO

Relator

 

V O T O

 

                I. RELATÓRIO

                Trata-se de APELAÇÃO interposta por .., ..., ..., ... e ... contra sentença (f. 296-309 ) que, em AÇÃO ORDINÁRIA por eles movida em face do ESTADO DE MINAS GERAIS e da FUNDAÇÃO EZEQUIEL DIAS (FUNED), acolheu a preliminar de ilegitimidade passiva do ESTADO DE MINAS GERAIS, extinguindo o feito sem resolução de mérito, em face dele; e, julgou improcedente o pedido inicial em face da FUNED, sob o fundamento de que "não há que se falar em direito adquirido ou irredutibilidade de vencimentos quando há a transposição de um regime para outro, eis que, a partir daí, iniciou-se uma nova relação jurídica, com novas regras disciplinares e remuneratórias. Ora observando-se o princípio da legalidade, não há como garantir aos servidores os benefícios do regime celetista, nem mesmo seus reflexos sobre a remuneração devida no regime estatutário, se o contrato de trabalho, firmado sob o regime celetista, extinguiu-se de pleno direito com a alteração do regime funcional". Condenou os requerentes ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), suspensa a exigibilidade vez que beneficiários da justiça gratuita.

                Os apelantes arguem em preliminar, o julgamento extra petita, vez que a sentença não apreciou o objeto da ação, "não sendo válido o fundamento exposto na sentença - de que a extinção dos direitos adquiridos exclui a garantia constitucional da irredutibilidade de vencimento; um fundamento válido, quando o objeto da ação é o quantum remuneratório básico, pois, nesta hipótese, se aplica a referida garantia constitucional"; houve cerceamento de defesa, pois indeferida a prova pericial. No mérito, alegam em síntese que: a) - a decisão nega aplicação da garantia constitucional da irredutibilidade remuneratória; b) - inadmitida pelo servidor a opção de seu regime jurídico, os direitos individuais dos servidores devem ser integralmente respeitados; c) - há ofensa a normas constitucionais e infraconstitucionais, já reconhecida pela jurisprudência. Requerem o provimento do recurso, para cassar a sentença, para que seja permitida a realização de prova pericial, ou para que seja julgada sob o fundamento da garantia da irredutibilidade de vencimentos. Sucessivamente, caso seja confirmada, que a questão seja discutida, para o fim de pré-questionamento (fls. 311-331).

                Contrarrazões: reitera todas as alegações postas em contestação; e, em preliminar: incompetência absoluta da justiça comum estadual; prescrição do fundo de direito. No mérito: não provimento do recurso (fls. 333-346).

                Ministério Público: denegou manifestação (f. 349). Preparo: parte isenta (art. 10, II da Lei nº 14.939/2003). É o relatório.

 

                II. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

                Vistos os pressupostos de admissibilidade, conheço da APELAÇÃO.

 

                III. PRELIMINAR

                III. a) - Incompetência absoluta

                III - a.1)

                Dizem os requerentes/apelantes que sofreram prejuízo, tendo seus vencimentos reduzidos quando da mudança do regime jurídico celetista para o estatutário, vez que os seus vencimentos, enquanto regido pelas leis trabalhistas, não foram atualizados pelas recomposições salariais previstos em normas federais, importando em redução de seus vencimentos, o que é vedado pela CF. É de sua petição inicial:

                No período em que a relação de emprego entre o Réu e os Autores a legislação federal concedeu a todos os trabalhadores regidos pela CLT - INCLUSIVE OS AUTORES - , recomposições salariais COMPULSÓRIAS previstas no Decreto Lei 2.302, de 21 de novembro de 1986 (Gatilhos Salariais), no Decreto Lei 2.335, de 12 de junho de 1987 (URP), na Lei nº 7.737/89 (IPC de janeiro/89) e na Lei nº 7.788/89 (IPC). Assim sendo, essas recomposições dos salários, inclusive os reajustes decorrentes de convenção coletiva, eram devidos ao trabalhador - no caso, aos Autores, e deveriam ter sido inseridos em seus pagamentos mensais nos períodos previsto na lei [sob pena de irredutibilidade de vencimentos] (f. 4).

                Não se trata, pois, de eventual direito trabalhista já incorporado aos vencimentos dos requerentes/apelantes. Ao contrário, como eles afirmam, a FUNED, ao tempo do regime celetista, não realizou as recomposições salariais que eles dizem ter direito. E, por isso, quando da mudança do regime jurídico, tiveram redução salarial, porque não observados os reajustes dados aos servidores regidos pelo regime celetista a tempo e modo.

                Destarte, questionam os requerentes/apelantes recomposição salarial devida no período em que submetidos ao regime celetista. E, portanto, a competência para analisar a questão referente ao período celetista é da Justiça do Trabalho.

                Ressalto, por fim, que este também é o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF),(1) verbis:

 

                EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR. VÍNCULO CELETISTA. TRANSFORMAÇÃO EM ESTATUTÁRIO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. PERÍODO ANTERIOR À INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar o feito em que se discute o direito a verbas remuneratórias relativas ao período em que o servidor mantinha vínculo celetista com a Administração, antes, portanto, da transposição para o regime estatutário em decorrência do regime jurídico único. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

 

                Este também é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (STJ), reafirmado em outros julgados.(2)

                Súmula 97 - Compete a Justiça do Trabalho processar e julgar reclamação de servidor público relativamente a vantagens trabalhistas anteriores a instituição do Regime Jurídico Único.

                Além, tem-se que o pedido de recebimento de eventual diferença em decorrência de redução salarial quando da mudança do regime, depende do reconhecimento do direito dos requerentes/apelantes às recomposições salariais quando ainda celetistas.

 

                III - a.2)

                POSTO ISSO, ACOLHO A PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA, e CASSO A SENTENÇA RECORRIDA, determino a remessa dos autos a uma das Varas da Justiça Especializada do Trabalho de Belo Horizonte/MG. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

                Custas: requerentes/apelantes, isentos (art. 10, II da Lei estadual nº 14.939/2003).

                Vencido na preliminar de incompetência absoluta, passo à análise das demais preliminares

 

                III. b) - Nulidade da sentença por extra petita

                A despeito de não aderir aos fundamentos dos requerentes/apelantes, a sentença apresentou os fundamentos de fato e de direito, analisando o pedido de eventual decesso remuneratório quando da mudança de regime jurídico, julgando improcedente o pedido inicial ao fundamento de que na mudança de regime jurídico não há que se falar em direito adquirido, tampouco de irredutibilidade de vencimentos.

                Destarte, não há que se falar em julgamento fora do pedido.

 

                III. c) - Nulidade por cerceamento de defesa

                Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, acertado o julgamento antecipado da lide, em vista da suficiência da prova da matéria de direito produzida, prescindível, para tanto, a prova pericial.

                Destarte, e considerando que o julgador deve conhecer diretamente do pedido, nas hipóteses previstas no art. 330, do CPC/1973, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

 

                IV. PREJUDICIAL DE MÉRITO: Prescrição do Fundo de Direito

                IV - a)

                Com a presente ação, os requerentes/apelantes pretendem a correção de seus vencimentos ao tempo em que servidores celetistas, para revisar os seus vencimentos quando da mudança do regime jurídico para o estatutário, evitando decesso em sua remuneração.

                Nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, todo direito e ação contra a Fazenda Pública federal, estadual e municipal prescreve em 5 (cinco) anos contados do ato ou fato do qual se originou.

                Pesa considerar que com a modificação do regime celetista para estatutário, mesmo sem solução de continuidade, há a extinção do contrato de trabalho. E, a partir dessa extinção inicia-se o prazo prescricional para a propositura da ação. Esse o entendimento do STF.(3)

                Além, tem-se que a mudança do regime jurídico, ocorrida pela Lei estadual nº 10.254/1990, é ato de efeito concreto, vez que importa em modificação, com a inauguração de nova relação jurídica entre servidor, agora submetido a regime estatutário, com a extinção da relação de emprego celetista antes existente.

                No caso, a ação foi proposta em 27.4.2007 (f. 116); e, a modificação do regime jurídico deu-se em 1990, com a edição da Lei estadual nº 10.254/1990, que instituiu o regime jurídico único estatutário.

                Diante disso, verifica-se que a ação foi proposta muito além do prazo quinquenal estabelecido no Decreto nº 20.910/1932, configurando, portanto, a prescrição do fundo de direito.

                Nesse contexto, declaro a prescrição do fundo de direito dos requerentes em pleitear eventual recomposição remuneratória aplicada quando submetidos ao regime celetista, tendo como termo inicial a modificação do regime jurídico, com a extinção do vínculo celetista.

 

                IV - b) - CONCLUSÃO

                POSTO ISSO, ACOLHO A PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, E, COMO CONSECTÁRIO, MANTENHO A SENTENÇA

                QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS INICIAIS, EMBORA POR FUNDAMENTO DIVERSO. PREJUDICADA A APELAÇÃO.

                Custas: requerentes/apelantes, isento (art. 10, II da Lei nº 14.939/2003). É o voto.

                DES. WILSON BENEVIDES - De acordo com o Relator.

                DES. BELIZÁRIO DE LACERDA - De acordo com o Relator.

 

Súmula - "À UNANIMIDADE, ACOLHERAM A PREJUDICIAL DE MÉRITO, E, COMO CONSECTÁRIO, MANTIVERAM A SENTENÇA. PREJUDICADA A APELAÇÃO"

 

                1 - AI 431258 AgR/RS - 1ª T - Rel. Min. ROBERTO BARROSO - j. 7.4.2015 - DJe 20.4.2015.

                No mesmo sentido: ARE 715057 AgR/AL - 1º T - Rel. Min. ROSA WEBER - j. 26.5.2015 - DJe 10.6.2015.

                2 - CC 51229/SP - S1 - Rel. Min. LUIZ FUX - j. 9.4.2008 - DJe 19.5.2008; CC 89328/RS - S1 - Rel. Min. CASTRO MEIRA - j. 12.9.2007 - DJ 8.10.2007.

                3 - AI 310274 AgR/DF - 1ª T - Rel. Min. MOREIRA ALVES - j. 19.2.2002 - DJ 15.3.2002; RE 317660/DF - TP - Rel. Min. ILMAR GALVÃO - j. 6.2.2002 - DJ 26.9.2003.

 

 

BOCO9661---WIN/INTER

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