CONSULTA INEPTA - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37863 - LEST MG

 

Consulta nº : 204/2019

PTA nº        : 45.000018172-48

Consulente :  Tecmedic Comércio de Produtos Médicos Ltda.

Origem      :  Curitiba - PR 

 

E M E N T A

 

                CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/2008.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, estabelecida em Curitiba/PR, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, hospitalar e de laboratórios (CNAE 4645-1/01).

                Informa que é pessoa jurídica especializada na comercialização de produtos utilizados na realização de procedimentos cirúrgicos cardíacos. Desse modo, realiza a comercialização de implantes expansíveis (“Stents”), mercadoria classificada no código 9021.90.81 da NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul).

                Relata que, diante da inexistência do referido produto no mercado nacional e, tratando-se de mercadoria presente na Lista Camex, está compelida a realizar a importação do referido bem para o cumprimento de sua finalidade empresarial.

                Acrescenta que, no momento do desembaraço aduaneiro da referida mercadoria, encontra-se obrigada a realizar o recolhimento do ICMS decorrente da operação de importação de bens.

                Destaca que os “Stents” foram abarcados pela isenção concedida no Convênio ICMS nº 01/1999.

                Diz que, considerando que a empresa realiza a importação dos “Stents” descritos no Convênio ICMS nº 01/1999, objetiva a manifestação fiscal acerca da incidência da hipótese de isenção de ICMS no referido produto.

                Frisa que atualmente as importações vêm sendo realizadas pela unidade com sede no estado do Paraná. Contudo, por razões comerciais e logísticas, a operação de importação passará a ser realizada pela filial localizada no estado de Minas Gerais, uma vez que parcela expressiva das vendas são destinadas a este Estado.

                Salienta que o produto cumpre os requisitos expressos: isenção ou alíquota zero do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) ou do Imposto de Importação (II), a operação está contemplada com a desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), relativamente o item 73 do Anexo Único do citado convênio.

                Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Os “Stents” importados pela Consulente são abarcados pela isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS nº 01/1999?

 

                RESPOSTA:

                De acordo com o inciso I do art. 43 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

                A título de orientação, responde-se os questionamentos formulados.

                Inicialmente, é necessário esclarecer que a Lei Complementar Federal nº 87/1996, por meio da alínea “d” do inciso I do seu art. 11, define como local da operação com mercadoria ou bem importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a entrada física.

                Por sua vez, a subalínea “d.3” do inciso I do art. 61 do RICMS/2002 determina que nas operações de entrada de mercadorias decorrentes de importações do exterior, efetuadas diretamente por estabelecimento mineiro, ou mesmo nas realizadas por estabelecimento situado em outro Estado, quando a importação esteja previamente vinculada ao objetivo de destiná-la àquele (importação indireta), o local da operação será o do estabelecimento destinatário da mercadoria ou do bem, ressalvada a hipótese de importação para fins de comercialização pelo próprio estabelecimento importador.

                Acrescente-se também que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e não à Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), esta adotada pela legislação mineira, há equivalência entre as normas, pois nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016 a NCM constitui a NBM/SH.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder o questionamento formulado.

                As disposições contidas no Convenio ICMS nº 01/1999 e alterações posteriores estão regulamentadas neste Estado no item 107 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/2002.

                Nos termos do item 107 referido c/c item 191 da Parte 13 deste mesmo Anexo, é isenta a entrada, decorrente de importação do exterior, ou a saída, em operação interna ou interestadual, de implantes expandíveis, de aço inoxidável e de cromo cobalto, para dilatar artérias (Stents), classificados no código 9021.90.81 da NBM/SH, destinados à prestação de serviços de saúde, desde que cumprida a condição estabelecida na alínea “a” do subitem 107.1.

                Em conformidade com a exposição efetuada, e desde que o produto indicado pela Consulente esteja perfeitamente enquadrado nos dispositivos acima mencionados, aplica-se a isenção do imposto na entrada, decorrente de importação do exterior, ou na saída, em operação interna ou interestadual, de tal produto.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11365---WIN/INTER

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