ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37864 - LEST MG

 

 

Consulta nº : 205/2019

PTA nº         : 45.000018730-91

Consulente  : VMC Válvulas Máquinas e Câmaras de Ar Vitalino Ltda.

Origem       : Belo Horizonte - MG

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - AUTOPEÇAS - APLICABILIDADE - Nos termos do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, a substituição tributária aplica-se somente às mercadorias relacionadas no Capítulo 1 da Parte 2 do referido anexo, passíveis de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio a varejo de pneumáticos e câmaras-de-ar (CNAE 4530-7/05).

                Informa que adquire, em outros estados, materiais que não são incorporados a veículos autopropulsados, tais como calibradores de ar e macacos hidráulicos, classificados nos códigos 9026.20.90 e 8425.42.00 da NCM, respectivamente.

                Acrescenta que os calibradores de ar e macacos hidráulicos, dentre outros produtos comercializados, não são revertidos ou incorporados a veículos autopropulsados como motos, carros e caminhões, não se considerando partes, peças, componentes ou acessórios de veículos.

                Transcreve o art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Relata que todos os produtos alvos desta consulta estão expressamente previstos no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, sendo os calibradores de ar no item 79 e os macacos hidráulicos no item 43 do citado capítulo.

                Por fim, menciona que a dúvida se refere ao cálculo do ICMS/ST, em aquisições interestaduais de produtos para revenda, os quais estão previstos no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                1 - Na aquisição interestadual de calibrador eletrônico de pneus, classificado no código 9026.20.90 da NCM, o qual não é utilizado como insumo, parte ou peça de veículos, mas sim utilizado externamente para calibrar pneus de veículos, aplica-se a substituição tributária prevista pelo item 79 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista o art. 58-A da Parte 1 do mesmo anexo?

                2 - Na aquisição interestadual de macaco hidráulico, classificado no código 8425.42.00 da NCM, o qual não é utilizado como insumo, parte ou peça de veículos, mas sim utilizado externamente em relação ao veículo, aplica-se a substituição tributária prevista pelo item 43 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista o art. 58-A da Parte 1 do mesmo anexo?

                3 - Na aquisição interestadual de outros produtos, os quais não são utilizados como insumo, parte ou peça de veículos, mas sim utilizados externamente em relação aos veículos autopropulsados, aplica-se a substituição tributária prevista no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, tendo em vista o art. 58-A da Parte 1 do mesmo anexo?

 

                RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Após estes esclarecimentos, passa-se a responder aos questionamentos formulados.

                1 a 3 - Conforme já manifestado por esta Diretoria em outras oportunidades, aplica-se o regime de substituição tributária sobre as operações realizadas com qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, desde que a descrição desse produto corresponda àquela prevista na referida Parte 2 e, também, haja expressa determinação de aplicação desse regime, conforme os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.

                Ademais, até 31.12.2017, as denominações dos capítulos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 eram irrelevantes para definir os efeitos tributários e visavam meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme dispunha o § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Contudo, o Decreto nº 47.314/2017, de 28.12.2017, com efeitos a partir de 1º.01.2018, alterou a redação do referido dispositivo, para prever que o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridas.

                Além dessas condições, a própria legislação pode estabelecer outros requisitos para aplicação da substituição tributária.

                É o caso do art. 58-A da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, nos seguintes termos:

 

                Art. 58-A. Relativamente às mercadorias relacionadas no  capítulo 1 da Parte 2 deste Anexo, a substituição tributária aplica-se somente às de uso especificamente automotivo, assim compreendidas as que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

 

                Desse modo, verifica-se que a legislação mineira restringiu a aplicação do regime de substituição tributária às operações com mercadorias de uso especificamente automotivo em qualquer etapa de sua circulação, incluindo-se no ramo de autopeças as  mercadorias que são utilizadas em veículos automotores terrestres, tais como o calibrador de ar e macaco hidráulico, classificados respectivamente nos códigos 9026.20.90 e 8425.42.00 da NBM/SH, e expressamente relacionados no Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Assim, os produtos descritos são passíveis de uso automotivo, ainda que não sejam revertidos ou incorporados a veículos autopropulsados como motos, carros e caminhões e não sejam considerados partes, peças, componentes ou acessórios de veículos, estando sujeitos ao regime da substituição tributária, conforme itens 43 e 79 do Capítulo 1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Cumpre informar, ainda, que a Consulente poderá utilizar os procedimentos relativos à denúncia espontânea, observando o disposto nos arts. 207 a 211-A do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, caso não tenha adotado os procedimentos acima expostos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Valdo Mendes Alves

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

BOLE11366---WIN/INTER

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