LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - CONTABILIDADE - PROGRAMA DE SAÚDE INDÍGENA - PSI - DESPESAS CABÍVEIS - MEF37865 - BEAP

 

 

CONSULENTE: Prefeitura Municipal

CONSULTOR: Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                O Ilustre Consulente, na qualidade de assinante do BEAP, solicita-nos o atendimento da consulta a seguir apresentada, a qual é objeto de nossa melhor atenção.

                Informa que a Prefeitura Municipal recebe verbas mensais do Programa de Incentivo de Atenção Básica dos Povos indígenas, mais conhecido como PSI (Programa de Saúde Indígena).

                Isto posto, consulta se os encargos sociais, como INSS patronal e funcional, incidentes sobre os salários dos funcionários e prestadores de serviços podem ser pagos com os recursos do supra referido Programa.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                O sistema de Atenção à Saúde Indígena foi instituído pela Lei nº 9.836, de 23/09/1999, que por sua vez alterou a Lei nº8080/90, que tratou do SUS, à qual foram incluídos os artigos 19-A a 19-H.

                O Programa tem o próprio SUS como referência, com o qual mantém perfeita integração, a teor dos artigos 19-B e 19-G, §2º, como segue:

 

                Art.19-B - É instituído um subsistema de Atenção Básica à Saúde Indígena, componente do Sistema único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei nº 8.142/90, com o qual funcionará em perfeita integração. (grifamos).

                O artigo 19-C determina que caberá à União, com recursos próprios, financiar todo o Subsistema de Atenção Básica à Saúde Indígena, embora acrescentando no artigo 19-E que os Estados, Municípios e outras instituições poderão atuar complementarmente no custeio e execução das ações. (grifo nosso).

                Diante do exposto pode-se contatar que, desde que aplicados os recursos nas ações específicas do Programa, não há limitações quanto aos tipos, às origens ou à destinação das despesas realizadas com a atenção básica à saúde indígena.

                As ações a serem financiadas pelo Programa estão especificadas, em síntese, no artigo 19-F da Lei em comento, onde contemplam os aspectos de assistência à saúde, saneamento básico, nutrição, habitação, meio ambiente, demarcação de terras, educação sanitária e integração institucional. (grifo nosso).

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Considerando o teor da consulta e a análise técnica ora desenvolvida, somos de parecer que todas as despesas com encargos sociais incidentes sobre a remuneração dos funcionários e prestadores de serviço do Programa de Saúde Indígena são financiáveis com os recursos do mesmo, até porque não existe salário sem previdência, ou seja, um é intimamente vinculado ao outro.

                O consulente mencionou em sua indagação, como encargos sociais, o INSS patronal e funcional, cabendo esclarecer o equívoco, uma vez sabido que a parte funcional não é despesa pública e sim um depósito em consignação, do qual o Ente Público é apenas intermediário para efetuar a retenção na folha de pagamento e o recolhimento ao INSS, não podendo portanto envolver os recursos do Programa.

                Este é o nosso parecer, s. m. j.

 

 

BOCO9662---WIN

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