INSTRUÇÃO NORMATIVA 115, DE 03 DE MAIO DE 2021, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF37868 - LT

 

 

Estabelece critérios e procedimentos operacionais para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e entidades fechadas de previdência complementar.

 

 

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, em atendimento ao previsto no § 2º do art. 117-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.191328/2020-11, resolve:

 

Art. 1°  Estabelecer os parâmetros e procedimentos para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPC.

 

 


 CAPÍTULO I

DOS CONTRATOS COM EMPRESAS, SINDICATOS E ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTOS DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS

 

Art. 2°  Empresas, sindicatos, e Entidades Fechadas de Previdência Complementar - EFPCs, que fazem a complementação de benefícios, poderão realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, mediante celebração de contrato com o INSS, nos termos dos Anexos I a IV, dispensada a licitação.

 

§ 1º. O INSS somente formalizará contratos para pagamentos de benefícios previdenciários de caráter permanente, sendo vedada a inclusão no âmbito do contrato de benefícios de natureza transitória.

 

§ 2º. As empresas, sindicatos, e EFPCs citadas no caput pagarão ao INSS o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, em conformidade com o lote que contemple a microrregião do benefício.

 

§ 3º. A instituição financeira designada conforme § 2º deverá operacionalizar integral ou majoritariamente o pagamento dos benefícios mantidos pela empresa, sindicato e EFPC.

 

 

Art. 3°  Para os fins deste Capítulo, consideram-se:

 

I - EFPCs: as operadoras de planos de benefícios, constituídas na forma de sociedade civil ou fundação, sem fins lucrativos, estruturadas na forma prevista em lei, que tenha por objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário;

 

II - instituições financeiras: os bancos comerciais, os bancos múltiplos e a Caixa Econômica Federal;

 

III - notificações: as entregas das notificações, definidas pelo INSS (convocação, defesa, recurso, exigência, cobrança, etc.), ao beneficiário, seu representante legal ou procurador;

 

IV - lote: delimitação geográfica de área específica para concessão de benefícios pelo INSS, cada um composto por microrregiões definidas pelo próprio Instituto;

 

V - microrregião: área geográfica, de aproximadamente 2km (dois quilômetros), que contenha, no mínimo, um órgão pagador; e

 

VI - preço unitário mensal: o valor que a instituição financeira se dispõe a pagar mensalmente, para a consecução do serviço do pagamento do benefício em um determinado lote, sendo que o valor utilizado será da instituição financeira a qual as empresas citadas no art. 2º estão vinculadas.

 

 

Art. 4°  O INSS somente poderá formalizar e manter contrato com empresas, sindicatos ou EFPCs que satisfaçam as seguintes condições:

 

I - possuam, na data da formulação do pedido de contrato, o número mínimo de 2000 (dois mil) partícipes ou assistidos recebendo complementação em benefícios previdenciários;

 

II - estejam em regular e efetivo funcionamento, e realizem a complementação dos benefícios;

 

III - não estejam em débito com:

 

a) as Fazendas Nacional, Estadual, do Distrito Federal e Municipal;

 

b) a Previdência Social; e

 

c) o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço;

 

IV - não estejam inscritos na Dívida Ativa da União;

 

V - estejam regulares no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados - CADIN;

 

VI - apresentem ao INSS declaração informando possuir capacidade operacional para executar o objeto contratual e dispor de funcionários e colaboradores em número compatível com as suas finalidades institucionais, abrangência territorial e quantidade de beneficiários; e

 

VII - apresentem regularidade trabalhista.

 

 

Art. 5°  Para fins de comprovação das condições previstas no art. 4º, a empresa, sindicato ou EFPC deverá apresentar os seguintes documentos:

 

I - cópia do seu ato constitutivo registrado e suas alterações, bem como atas de reuniões e deliberações que demonstrem quais responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC detém competência para firmar o instrumento contratual pretendido;

 

II - declaração do representante da empresa, sindicato ou EFPC, sob as penas do art. 299 do Código Penal, de que não se encontram em mora ou em débito junto à Administração Pública Federal direta e indireta;

 

III - declaração do representante da empresa, sindicato ou EFPC que não possuem em seu quadro de pessoal empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre, e empregados menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, à luz do inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal;

 

IV - Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;

 

V - Certidão de regularidade com:

 

a) as Fazendas Nacional, Estadual, Distrito Federal e Municipal;

 

b) a Dívida Ativa da União; e

 

c) o FGTS;

 

VI - comprovante de regularidade no:

 

a) SIAFI;

 

b) SICAF;

 

c) CADIN; e

 

d) Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

 

VII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União relativa à empresa, sindicato ou EFPC;

 

VIII - Certidão Negativa de Contas Julgadas Irregulares do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;

 

IX - Certidão Negativa de Inabilitados para função pública do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;

 

X - Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União relativa a empresa, sindicato ou EFPC;

 

XI - Certidão Negativa de Licitantes Inidôneos do Tribunal de Contas da União relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC;

 

XII - Certidão Negativa do Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade do Conselho Nacional de Justiça - CNJ relativa aos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC; e

 

XIII - cópia autenticada do documento de identidade dos responsáveis pela empresa, sindicato ou EFPC que possuem competência para firmar o instrumento contratual pretendido.

 

 

Art. 6°  Os contratos deverão prever as mesmas obrigações, condições e valores devidos pelas instituições financeiras pagadoras dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social - RGPS, dentre estas:

 

I - realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo INSS;

 

II - efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma definida pelo INSS;

 

III - emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo INSS e confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do beneficio, seu procurador ou representante legal;

 

IV - encaminhar ao beneficiário, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda, conforme previsto no inciso I do art. 2º e § 1º, ambos da Instrução Normativa nº 698/SRF, de 20 de dezembro de 2006;

 

V - disponibilizar ao beneficiário, gratuitamente, a qualquer tempo, a emissão da Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda e o Demonstrativo de Crédito de Beneficio, sendo facultada a disponibilização em sítio eletrônico e aplicativo;

 

VI - preservar o sigilo de todas as informações das quais tenha acesso em decorrência do contrato firmado;

 

VII - proceder a todas as adaptações necessárias ao aprimoramento e execução do contrato, inclusive quanto à fiscalização;

 

VIII - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;

 

IX - não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do INSS;

 

X - efetuar os créditos dos benefícios nos exatos termos e valores constantes dos arquivos fornecidos pelo INSS, não cabendo à entidade qualquer responsabilidade por eventuais erros, omissões ou imperfeições neles existentes; e

 

XI - enviar informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário, nos prazos e de acordo com as regras estabelecidas pelo INSS.

 

 

Art. 7°  Além das obrigações previstas no art. 6º, as empresas, sindicatos ou EFPC que optarem por realizar o pagamento integral dos benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, devem observar as seguintes obrigações:

 

I - manter durante a vigência do contrato a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente quanto à regularidade trabalhista e fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS;

 

II - repassar na integralidade a parcela do benefício de responsabilidade do INSS, exceto o montante relativo ao desconto de Imposto de Renda;

 

III - manter atualizado seu cadastro financeiro junto ao INSS para fins de reembolso;

 

IV - comunicar ao INSS o óbito dos seus partícipes e assistidos, visando à cessação imediata dos benefícios previdenciários e respectivos reembolsos; e

 

V - prestar contas mensalmente dos pagamentos dos benefícios realizados em decorrência da relação contratual e, de forma definitiva, quando da expiração do prazo de vigência, resilição ou rescisão do contrato.

 

 

Art. 8°  A empresa, sindicato ou EFPC deverá:

 

I - designar uma instituição bancária que esteja autorizada pelo INSS a efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo Instituto para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos;

 

II - pagar ao INSS o valor correspondente ao montante ofertado pela instituição bancária designada, observando o lote que contemple a microrregião do benefício e a data de concessão para aferição de qual contrato será aplicado como parâmetro; e

 

III - comunicar previamente ao INSS eventual alteração da instituição financeira eleita pela empresa, sindicato ou EFPC para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus partícipes ou assistidos.

 

Parágrafo único. O montante mensal a ser pago por cada empresa, sindicato ou EFPC corresponderá ao total de pagamento de benefícios ativos vinculados ao contrato multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.

 

 

Art. 9°  A empresa, sindicato ou EFPC deverá manter os pagamentos dos benefícios por toda a vigência do contrato ou até a cessação do benefício, o que ocorrer primeiro, salvo se o beneficiário optar por outra forma de recebimento.

 

Parágrafo único. Caso o beneficiário opte por receber a parcela do seu pagamento devida pelo INSS na modalidade de crédito em conta de depósitos, a instituição indicada pagará mensalmente, pela obtenção da nova conta, o valor unitário registrado para a mesma e, por consequência, a empresa, sindicato ou EFPC deixará de pagar o respectivo valor.

 

 

Art. 10.  A empresa, sindicato ou EFPC efetuará o pagamento dos seus partícipes ou assistidos com base nas informações disponibilizadas pelo INSS, descontando-se apenas o montante referente ao Imposto de Renda devido.

 

§ 1º. Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês anterior à competência do reembolso.

 

§ 2º. Eventuais acertos decorrentes da antecipação deverão ser ser realizados até o dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil subsequente na competência do reembolso.

 

§ 3º. Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC não realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês do recebimento do reembolso ou no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 4º. O INSS efetuará:

 

I - o reembolso da empresa, sindicato ou EFPC pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários, em prazo não superior ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência de processamento do benefício; e

 

II - a glosa dos valores eventualmente repassados à empresa, sindicato ou EFPC após o óbito do segurado.

 

§ 5º. Valores creditados indevidamente à empresa, sindicato ou EFPC serão glosados na competência seguinte ao acerto no sistema, em parcela única.

 

§ 6º. Nas hipóteses de cessação, suspensão, cancelamento ou redução de valores de benefícios com datas retroativas por ato próprio do INSS ou em virtude de decisão judicial e havendo a efetiva comprovação do repasse dos valores ao segurado pela contratada, os procedimentos de cobrança obedecerão aos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

 

Art. 11.  A empresa, sindicato ou EFPC prestará contas dos pagamentos realizados aos seus respectivos partícipes ou assistidos mensalmente, em formato previamente definido pelo INSS, até o último dia útil do mês do recebimento do reembolso pelo INSS.

 

Parágrafo único. Ao final da execução do contrato, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, da resilição ou da rescisão, a contratada deverá apresentar relatório de prestação de contas final.

 

 

Art. 12.  O instrumento contratual será celebrado pela Diretoria de Gestão de Pessoas e Administração e operacionalizado pelas Gerências-Executivas responsáveis pelas Agências da Previdência Social mantenedoras dos benefícios contidos no âmbito do contrato.

 

 

Art. 13.  O contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses, podendo, em caráter excepcional, devidamente justificado, e mediante autorização da autoridade superior, ser prorrogado por até 12 (doze) meses.

 

 

Art. 14.  O contrato poderá ser resilido a qualquer tempo, mediante denúncia expressa de uma das partes contratantes, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, ficando os partícipes responsáveis pelas obrigações e beneficiando-se das vantagens somente em relação ao tempo em que participaram da relação contratual.

 

 

Art. 15.  A inobservância das obrigações constantes nesta Instrução Normativa - IN, em especial as previstas nos arts. 6º e 7º, dos demais atos normativos do INSS, da legislação vigente e/ou dos dispositivos contratuais, ensejará a suspensão imediata da possibilidade de inclusão de novos benefícios previdenciários no âmbito do contrato, bem como a abertura de processo de apuração de irregularidades em face da empresa, sindicato ou EFPC, com observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na rescisão unilateral do instrumento contratual pelo INSS.

 

 


 CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art. 16.  Os Acordos de Cooperação Técnica com encargo de pagamento de benefícios previdenciários deverão ser encerrados no prazo máximo de 90 (noventa) dias, a contar da publicação desta IN.

 

 

Art. 17.  Esta IN entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

 

  ANEXO I

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 115, DE 3 DE MAIO DE 2021

 

(MINUTA DE CONTRATO)

 

CONTRATO Nº __/2020

 

TERMO DE CONTRATO QUE CELEBRAM ENTRE SI O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E A (EMPRESA, SINDICATO OU ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), VISANDO O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS DEVIDOS A SEUS BENEFICIÁRIOS - MODALIDADE DE DISPENSA DE LITICAÇÃO.

 

O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, Autarquia Federal, vinculado ao Ministério da Economia, criado na forma da autorização legislativa contida no art. 17 da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, e reestruturado pelo Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, adiante designado CONTRATANTE, com sede no Setor de Autarquia Sul, Quadra 2, Bloco "O", Brasília/DF, CNPJ nº 29.979.036/0001-40, neste ato representado pelo seu [cargo], o Senhor ____________, CPF nº ___.___.___-__, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 2019, de um lado e, de outro, a (EMPRESA, SINDICATO OU ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR), [qualificação jurídica], adiante designada CONTRATADA, CNPJ nº __.___.___/____-__, com sede na _____________________________, neste ato representada pelo seu [cargo], o Senhor _____________________, CPF nº ___.___.___-__, com base nas atribuições prevista [citar ato que confere competência à autoridade signatária], celebram este CONTRATO, na modalidade de dispensa de licitação, visando o pagamento de benefícios previdenciários devidos a seus beneficiários, em conformidade com o art. 117-A da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, sendo regido pela Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, mediante as Cláusulas e condições seguintes:

 

  Cláusula primeira

 

DO OBJETO

 

O objeto deste instrumento é a contratação de serviços de pagamento de benefícios administrados pelo CONTRATANTE, a serem pagos por intermédio da (nome da empresa, sindicato e Entidade Fechada de Previdência Complementar - EFPC) a seus beneficiários, em conformidade com o art. 117-A da Lei nº 8.213, de 1991.

 

§ 1º. O objeto da presente relação contratual está restrito ao pagamento dos benefícios previdenciários de caráter permanente dos assistidos e partícipes que recebem complementação pela (nome da empresa, sindicato ou EFPC), em conformidade com o parágrafo único do art. 311 do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999.

 

§ 2º. A (nome da empresa, sindicato ou EFPC) deverá observar durante toda a execução do CONTRATO a Instrução Normativa PRES/INSS nº ____, de de março de 2021, responsável por estabelecer critérios e procedimentos operacionais para a celebração de contratos com empresas, sindicatos e EFPC, os dispositivos e cláusulas constantes neste instrumento e, de forma supletiva, os demais atos normativos do CONTRATANTE e a legislação vigente.

 

§ 3º. Integram este CONTRATO o Formulário de Indicação de Instituição Financeira para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos assistidos e partícipes que recebem complementação da (nome da empresa, sindicato ou EFPC) (Anexo I), o Formulário de Prestação de Contas Parcial do Contrato (Anexo II) e o Formulário de Prestação de Contas Final (Anexo III).

 

  Cláusula segunda

 

DA VIGÊNCIA

 

Este Contrato terá vigência de 60 (sessenta) meses.

 

  Cláusula terceira

 

DO PREÇO

 

A CONTRATADA deve designar uma instituição bancária/financeira autorizada pelo CONTRATANTE à efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo CONTRATANTE para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus assistidos e partícipes que recebem complementação.

 

§ 1º. A CONTRATADA pagará ao CONTRATANTE o preço unitário mensal ofertado pela instituição financeira designada para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários, observando o lote que contemple a microrregião do benefício e a data de concessão para aferição de qual contrato será aplicado como parâmetro.

 

§ 2º. Eventual alteração da instituição bancaria/financeira designada pela CONTRATADA deverá ser comunicada ao CONTRATANTE com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias e somente será autorizada se a nova indicada estiver autorizada pelo CONTRATANTE à efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo CONTRATANTE.

 

§ 3º. Apenas as instituições financeiras que participaram de licitação e mantém contrato com o CONTRATANTE para o pagamento de benefícios podem ser designadas para operacionalizar este CONTRATO.

 

  Cláusula quarta

 

DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA

 

Este CONTRATO não importa em dispêndio financeiro por parte da Administração Pública.

 

  Cláusula quinta

 

DO PAGAMENTO

 

O pagamento a ser efetuado pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, pelo serviço de execução de pagamento dos benefícios previdenciários, ocorrerá até o 5º (quinto) dia útil do segundo mês subsequente à competência.

 

§ 1º. A partir do mês seguinte ao da obtenção de cada novo pagamento de benefício, a CONTRATADA obrigar-se-á a remunerar o CONTRATANTE, mensalmente, de acordo com o valor unitário devidamente atualizado.

 

§ 2º. O montante mensal a ser pago pela CONTRATADA corresponderá ao total de benefícios ativos vinculados ao CONTRATO multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais, o qual será depositado na Conta Única do Tesouro Nacional.

 

§ 3º. O atraso no cumprimento da obrigação de que trata esta Cláusula sujeitará a EFPC ao pagamento do valor devido atualizado financeiramente, desde a data prevista para o adimplemento da obrigação até a data do efetivo pagamento, tendo como base a taxa de juros moratórios de seis por cento ao ano, desde que o atraso não ocorra por culpa do CONTRATANTE, observando-se que EM = I x N x VP, onde:

 

I - EM = Encargos moratórios;

 

II - N = Número de dias entre a data prevista para pagamento e a do efetivo pagamento;

 

III - VP = Valor da parcela pertinente a ser paga;

 

IV - I = índice convencionado, assim apurado: I = (TX)/365 - I = (6/100)/365 - I = 0,00016438; e

 

V - TX = percentual de taxa anual = 6% (seis por cento).

 

  Cláusula sexta

 

DO REAJUSTE

 

Eventual reajuste ou revisão nos contratos firmados com instituições financeiras pagadoras de benefícios que alterem o preço unitário mensal ofertado inicialmente pela instituição bancaria/financeira designada pela CONTRATADA para operacionalização do pagamento dos benefícios previdenciários dos seus assistidos e partícipes que recebem complementação tem aplicabilidade imediata neste CONTRATO.

 

  Cláusula sétima

 

DA GARANTIA

 

Fica dispensada a prestação de garantia de que trata o art. 56 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, tendo em vista a natureza do objeto contratado.

 

  Cláusula oitava

 

DO REGIME DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E FISCALIZAÇÃO

 

A CONTRATADA será a responsável pelo pagamento integral dos benefícios devidos a seus beneficiários.

 

§ 1º. A CONTRATADA deverá manter os pagamentos dos benefícios por toda a vigência do contrato ou até a cessação do benefício, o que ocorrer primeiro, salvo se o beneficiário optar por outra forma de recebimento. Caso o beneficiário opte por receber a parcela do seu pagamento devida pelo CONTRATANTE na modalidade de crédito em conta de depósitos, a instituição indicada pagará mensalmente, pela obtenção da nova conta, o valor unitário registrado para a mesma, e, por consequência, a CONTRATADA deixará de pagar o respectivo valor.

 

§ 2º. A CONTRATADA efetuará o pagamento dos seus partícipes ou assistidos com base nas informações disponibilizadas pelo CONTRATANTE, descontando-se apenas o montante referente ao Imposto de Renda devido.

 

§ 3º. Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o último dia útil do mês anterior à competência do reembolso.

 

§ 4º. Eventuais acertos decorrentes da antecipação deverão ser ser realizados até o dia 20 (vinte) ou no primeiro dia útil subsequente na competência do reembolso.

 

§ 5º. Nos casos em que a empresa, sindicato ou EFPC não realize a antecipação do benefício previdenciário ao seu partícipe ou assistido, o pagamento deverá ser efetivado até o dia 20 (vinte) do mês do recebimento do reembolso ou no primeiro dia útil subsequente.

 

§ 6º. O CONTRATANTE efetuará o reembolso da CONTRATADA pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários, em prazo não superior ao 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao da competência de processamento do benefício.

 

§ 7º. No caso de óbito do segurado, o CONTRATANTE efetuará a glosa retroativamente à data do evento.

 

§ 8º. Valores indevidos creditados por intermédio do contrato serão glosados na competência seguinte ao acerto no sistema, em parcela única.

 

§ 9º. Nas hipóteses de cessação, suspensão, cancelamento ou redução de valores de benefícios com datas retroativas por ato própria da Administração ou em virtude de decisão judicial e havendo a efetiva comprovação do repasse dos valores ao segurado pela CONTRATADA, os procedimentos de cobrança obedecerão aos §§ 2º, 3º e inciso II do § 4º do art. 154 do Decreto nº 3.048, de 1999.

 

§ 10. A CONTRATADA prestará contas dos pagamentos realizados aos seus respectivos partícipes ou assistidos mensalmente, até o último dia útil do mês do recebimento do reembolso pelo CONTRATANTE, utilizando o formulário constante no Anexo II deste Instrumento contratual.

 

§ 11. Ao final da execução do CONTRATO, no prazo de até 60 (sessenta) dias após o término de sua vigência, da resilição ou da rescisão, a CONTRATADA deverá apresentar relatório de prestação de contas final, utilizando o formulário constante no Anexo III deste instrumento contratual.

 

§ 12. A operacionalização do contrato será realizada pelas Gerências-Executivas responsáveis pelas Agências da Previdência Social mantenedoras dos benefícios contidos no âmbito desta relação contratual.

 

  Cláusula nona

 

DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE E DA CONTRATADA

 

São obrigações comuns dos partícipes a busca da eficiência, segurança e maior transparência na prestação dos serviços contratados.

 

§ 1º. São obrigações da CONTRATADA:

 

I - manter durante a vigência do contrato a mesma qualificação exigida na celebração, principalmente quanto à regularidade trabalhista e fiscal perante a Fazenda Federal, Estadual, Municipal, Dívida Ativa da União, INSS e FGTS, encaminhando trimestralmente ao CONTRATANTE comprovante de regularidade no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - CADIN e no Cadastro Nacional de Empresas Inidôneas e Suspensas - CEIS;

 

II - repassar na integralidade a parcela do benefício de responsabilidade do CONTRATANTE, exceto o montante relativo ao desconto de Imposto de Renda;

 

III - permanecer a EFPC com os benefícios atribuídos até:

 

a) a cessação dos benefícios;

 

b) o término da vigência contratual; ou

 

c) opção do beneficiário por outra forma de recebimento;

 

IV - não condicionar o pagamento da parcela do benefício de responsabilidade do CONTRATANTE ao cumprimento de obrigações não previstas neste CONTRATO;

 

V - realizar a prova de vida dos beneficiários, enviando a data dessa identificação nos prazos e formas estabelecidos pelo CONTRATANTE;

 

VI - efetuar a atualização de endereço dos beneficiários, sem a necessidade de guarda do comprovante, na forma e na periodicidade definida pelo CONTRATANTE;

 

VII - efetuar a guarda das informações relativas à atualização cadastral do beneficiário, aos pagamentos de benefícios e ao processo de prova de vida, em conformidade com a Lei nº 8.159, de 8 de janeiro de 1991, que dispõe sobre a política nacional de arquivos públicos e privados e dá outras providências;

 

VIII - emitir notificação nos exatos termos transmitidos pelo CONTRATANTE, de forma a confirmar a ciência da respectiva notificação pelo titular do beneficio, seu procurador ou representante legal, encaminhando a data da ciência ao CONTRATANTE;

 

IX - encaminhar ao beneficiário, anualmente, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano-calendário subsequente, a Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda, conforme previsto no inciso I do caput e § 1º do art. 2º da Instrução Normativa nº 698/SRF, de 20 de dezembro de 2006;

 

X - disponibilizar ao beneficiário, gratuitamente, a qualquer tempo, a emissão da Declaração de Rendimentos para Imposto de Renda (relativo aos últimos cinco exercícios) e o Demonstrativo de Crédito de Beneficio, sendo facultada a disponibilização em sítio eletrônico e aplicativo;

 

XI - preservar o sigilo de todas as informações das quais tenha acesso em decorrência da presente relação contratual;

 

XII - proceder a todas as adaptações necessárias ao aprimoramento e execução do contrato, inclusive quanto à fiscalização;

 

XIII - responsabilizar-se legal, administrativa e tecnicamente pelas etapas do pagamento sob sua responsabilidade, zelando sempre pela integridade e sigilo das transações efetuadas;

 

XIV - não transferir à outra entidade, no todo ou em parte, o objeto do contrato, sem autorização prévia e por escrito do CONTRATANTE;

 

XV - enviar imediatamente ao CONTRATANTE informações de eventuais inconsistências que tenha impedido a efetivação do repasse financeiro ao beneficiário;

 

XVI - prestar todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados pelo CONTRATANTE, atendendo prontamente a todas as reclamações no prazo de 5 (cinco) dias úteis, podendo ser prorrogado para os casos excepcionais a critério do CONTRATANTE;

 

XVII - cumprir todas as orientações do CONTRATANTE para o fiel desempenho das atividades específicas;

 

XVIII - garantir o acesso aos servidores do CONTRATANTE incumbidos de fiscalizar e acompanhar o cumprimento deste CONTRATO;

 

XIX - manter atualizado seu cadastro financeiro junto ao CONTRATANTE para fins de reembolso;

 

XX - comunicar ao CONTRATANTE o óbito dos seus partícipes e assistidos, visando à cessação imediata dos benefícios previdenciários e respectivos reembolsos; e

 

XXI - prestar contas mensalmente dos pagamentos dos benefícios realizados em decorrência desta relação contratual e, de forma definitiva, quando da expiração do prazo de vigência, resilição ou rescisão do CONTRATO.

 

§ 2º. São obrigações do CONTRATANTE:

 

I - disponibilizar mensalmente arquivo de crédito contendo a relação discriminada dos valores que deverão ser repassados pela CONTRATADA aos seus partícipes e assistidos que recebem benefício previdenciário por intermédio do presente CONTRATO;

 

II - responsabilizar-se por eventuais erros, omissões ou imperfeições existente nos arquivos de créditos enviados à CONTRATADA;

 

III - efetuar o reembolso da CONTRATADA pelas importâncias despendidas, em cada mês, com o pagamento dos benefícios previdenciários no âmbito deste CONTRATO;

 

IV - acompanhar e fiscalizar a execução do CONTRATO;

 

V - prestar as informações e os esclarecimentos necessários ao cumprimento do CONTRATO;

 

VI - conferir, vistoriar e aprovar o repasse dos benefícios previdenciários realizados pela CONTRATADA;

 

VII - verificar a manutenção dos requisitos de regularidade exigidos na celebração do CONTRATO pela CONTRATADA;

 

VIII - manter a faculdade do beneficiário de optar, a qualquer momento, por receber a parcela do seu beneficio de responsabilidade do CONTRATANTE por intermédio de cartão magnético ou em instituição de sua escolha, desde que opte pela modalidade de crédito em conta de depósito em instituição que mantenha contrato com o CONTRATANTE;

 

IX - efetuar a glosa de valores repassados à CONTRATADA após o óbito do segurado; e

 

X - efetuar a glosa de valores creditados indevidamente por intermédio do contrato, em parcela única, na competência seguinte ao acerto no sistema.

 

  Cláusula décima

 

DOS DIREITOS DAS PARTES

 

§ 1º. São direitos da CONTRATADA:

 

I - designar livremente uma instituição bancária/financeira autorizada pelo CONTRATANTE à efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo instituto para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus assistidos e partícipes que recebem complementação;

 

II - ser reembolsada mensalmente pelo CONTRATANTE pelas importâncias despendidas com o pagamento dos benefícios previdenciários aos seus partícipes ou assistidos;

 

III - ser notificada formalmente pelo CONTRATANTE, a cada 30 (trinta) dias, das diferenças na prestação de contas, bem como da inefetividade dos acertos das irregularidades promovidas pela CONTRATADA; e

 

IV - solicitar a inclusão e exclusão de benefícios previdenciários no CONTRATO, mediante a apresentação de documento que comprove a anuência do beneficiário para a efetivação da operação.

 

§ 2º. São direitos do CONTRATANTE:

 

I - realizar a ampla e irrestrita fiscalização da execução do CONTRATO;

 

II - notificar eventuais diferenças físico/financeiras da CONTRATANTE, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a contar da data de pagamento ao beneficiário;

 

III - glosar valores enviados posteriormente à data do óbito de partícipes e assistidos da CONTRATADA; e

 

IV - receber mensalmente da CONTRATADA o valor correspondente ao total de benefícios ativos vinculados ao CONTRATO, multiplicado pelos seus respectivos valores unitários mensais.

 

  Cláusula décima primeira

 

DA SUSPENSÃO E RESCISÃO

 

A inobservância das obrigações constantes neste CONTRATO, na Instrução Normativa PRES/INSS nº ____, de de março de 2021, nos demais atos normativos do CONTRATANTE ou na legislação vigente ensejará a suspensão imediata da possibilidade de inclusão de novos benefícios previdenciários no âmbito do CONTRATO, bem como a abertura de processo de apuração de irregularidades, com observância do devido processo legal, respeitados o contraditório e a ampla defesa, podendo resultar na rescisão unilateral do instrumento contratual.

 

§ 1º. Este CONTRATO poderá ser rescindido:

 

I - por ato unilateral e escrito da Administração, nas situações previstas nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei nº 8.666, de 1993, e com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas no Termo de Referência, anexo ao Edital; e

 

II - amigavelmente, nos termos do inciso II do art. 79 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 2º. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se às CONTRATADAS o direito à prévia e ampla defesa.

 

§ 3º. A CONTRATADA reconhece os direitos do CONTRATANTE em caso da rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

§ 4º. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido por:

 

I - balanço dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;

 

II - relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos; e

 

III - indenizações e multas.

 

  Cláusula décima segunda

 

DAS VEDAÇÕES

 

É vedado à CONTRATADA interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do CONTRATANTE, salvo nos casos previstos em lei e nos casos de falta de repasse dos recursos necessários ao pagamento de benefícios, objeto do CONTRATO.

 

  Cláusula décima terceira

 

DAS ALTERAÇÕES

 

Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

  Cláusula décima quarta

 

DOS CASOS OMISSOS

 

Os casos omissos serão decididos pelo CONTRATANTE, segundo as disposições contidas na Lei nº 8.666, de 1993, na Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e nas demais normas federais aplicáveis e, ainda, subsidiariamente, nas normas e princípios gerais dos contratos.

 

  Cláusula décima quinta

 

DA PUBLICAÇÃO

 

Incumbirá ao CONTRATANTE providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, no prazo previsto na Lei nº 8.666, de 1993.

 

  Cláusula décima sexta

 

DO FORO

 

O Foro para solucionar os litígios que decorrerem da execução deste CONTRATO será o da Seção Judiciária do Distrito Federal.

 

Para firmeza e validade do pactuado, este Contrato foi lavrado eletronicamente e que, depois de lido e achado em ordem, é assinado pelas partes, para que surta os efeitos jurídicos.

 

Brasília/DF

 

ONONONON

 

[Cargo: Diretor, Presidente] do INSS

 

ONONONON

 

[Cargo: Diretor, Presidente] da EFPC

 

  ANEXO II

 

INSTRUÇÃO NORMATIVA PRES/INSS Nº 115, DE 3 DE MAIO DE 2021

 

(Anexo I da Minuta de Contrato)

 

FORMULÁRIO DE INDICAÇÃO DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PARA OPERACIONALIZAR O PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS

 

A (NOME DA EMPRESA, SINDICATO, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC), neste ato representada pelo seu _______________, o Sr. _______________, CPF nº ___.___.___-__, informa a designação da instituição financeira ______________________________________ para operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus assistidos e partícipes que recebem complementação:

 

 

DADOS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA/BANCÁRIA DESIGNADA

 

Razão Social:

 

CNPJ nº:

 

CBC:

 

Endereço:

 

E-mail para contato:

 

Telefone para contato:

 

 

A (NOME DA EMPRESA, SINDICATO, EFPC) assume expressamente o compromisso perante o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS de não operacionalizar o pagamento dos benefícios previdenciários dos seus assistidos por intermédio de outra instituição financeira/bancária.

 

A (NOME DA EMPRESA, SINDICATO, EFPC) aduz ciência de que eventual alteração da instituição bancária/financeira designada deverá ser comunicada ao INSS com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, bem como que a troca somente será autorizada se a nova indicada estiver autorizada pelo INSS à efetuar o pagamento de benefícios administrados pelo instituto.

 

(Local), __ de __________ de _______.

 

____________________________________________________________

 

(Assinatura do Representante legal da empresa, sindicato ou EFPC)

 

  ANEXO III

 

FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PARCIAL DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INTERMÉDIO DA (NOME DA EMPRESA, SINDICATO, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC) - (CÓDIGO SINÔNIMO)

 

 

Executor: (Nome da Empresa, Sindicato ou EFPC)

Código sinônimo: XXXXXXXX*

Código sinônimo do centralizador: XXXXXXXXXX

Contrato nº

 

Competência do pagamento a que se refere a prestação de contas: ___/_______

Abrangência do Contrato: (____________) 1 - Nacional 2 - Regional ou 3 - Local

Nome da unidade do INSS que celebrou o contrato: ______________________

Relação dos números dos benefícios abrangidos pelo contrato e CPF

Espécie

Reembolso à Empresa

PAGAMENTOS EFETUADOS PELA EMPRESA

VALORES NÃO PAGOS

DIFERENÇA

 

 

 

Valor Transferido pelo INSS

TIPO:

1- Concessão

2- Manutenção

3 - PAB (RECEC) por OP/NB

Valor dos pagamentos efetuados aos segurados pela empresa (por NB) (realizados antecipadamente ou não)

Data em que foram realizados os pagamentos aos segurados.

Valor da diferença acertada entre o valor informado pelo INSS e os pagos pela CONTRATADA

(+) acréscimo ou

(-) decréscimo

Data do acerto com o segurado

1- Óbito

2 - Pagamento Inválido

3 - Outros (especificar o motivo)

Saldo entre o valor reembolsado p/ INSS menos o valor dos pagamentos e valores não pagos

 

1. NB XXX.XXX.XXX.-X

CPF XXX.XXX.XXX-XX

2. NB XXX.XXX.XXX-X

CPF XXX.XXX.XXX-XX

1 - XX

2- XX

1 - XX.XXX, XX

2 - XX.XXX.XX

1

2

3

1 - XX.XXX,XX

2 - XX.XXX.XX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

1 - XX.XXX,XX

2 - XX.XXX.XX

XX/XX/XXXX

XX/XX/XXXX

1

2

3

1 - XX.XXX,XX

2 - XX.XXX.XX

Total dos pagamentos realizados:

Total dos reembolsos recebidos:

Glosas:

Local e Data da Prestação de Contas:

A (Nome da Empresa, Sindicato ou EFPC) responsabiliza-se pelos dados constantes nesta prestação de contas, sob pena de rescisão do referido contrato, caso comprove-se má-fé no repasse das informações.

Ass.: _______________________________________________________________

Nome:

CPF:

Cargo:

RECEBIMENTO INSS:

Recebi em ___/___/_____.

Ass.: _______________________________________________________________

Nome: (nome e assinatura do responsável da unidade do INSS que celebrou o contrato)

CPF:

Cargo:

Reservado ao INSS para Parecer Técnico (aprovar ou especificar as ações a serem adotadas)

Obs: espaço destinado ao INSS para aprovar ou desaprovar a prestação de contas. Em caso de desaprovação deverá ser recomendado medidas para a empresa acordante ou mesmo para as unidades internas do INSS solucionar as pendências. Caso o espaço seja insuficiente poderá ser indicado que o parecer segue em anexo.

* Caso haja mais de uma unidade da (Nome da Empresa, Sindicato ou EFPC) executando o contrato (vários OP's) deverá ser individualizada a prestação de contas por Órgão Pagador independentemente se estes são centralizadores

** Os pagamentos devem corresponder aos valores informados na RECEC. Apenas por força da antecipação dos pagamentos pela acordante, podem surgir diferenças nos pagamentos. Tais diferenças devem ser repassadas aos segurados até o segundo dia útil da data do recebimento do reembolso, informando na prestação de contas seguinte. Os valores repassados a maior deverão ser acertados diretamente com o segurado. Caso haja dúvida quanto ao valor concedido no benefício, ou mesmo durante a manutenção do pagamento deste, a (Nome da Empresa, Sindicato ou EFPC) deverá solicitar a revisão, efetivando o pagamento de acordo com o valor constante da RECEC até o resultado da revisão.

 

  ANEXO IV

 

 

FORMULÁRIO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS FINAL DO CONTRATO PARA REALIZAÇÃO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS POR INTERMÉDIO DA (NOME DA EMPRESA, SINDICATO, ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR - EFPC) - (CÓDIGO SINÔNIMO)

 

 

Executor: (Nome da Empresa, Sindicato ou EFPC)

Código sinônimo: XXXXXXXX*

Código sinônimo do centralizador: XXXXXXXXXX

Contrato nº

 

Período total da Prestação de contas**

De ___/___/______ a ___/___/______

Período parcial da Prestação de contas

De ___/___/______ a ___/___/______ (data a que se este Relatório)

Abrangência do Contrato: (____________) 1 - Nacional 2 - Regional ou 3 - Local

APS Executoras: ______________________

Origem dos Recursos (Ver anexo)

Item

(por competência)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Valor do Reembolso recebido

Data do recebimento do Reembolso

Valor dos pagamentos efetuados aos segurados (por competência)

Data em que foram realizados os pagamentos aos segurados.

Diferença detectada (valor)

Relação dos Benefícios que geraram a diferença (caso seja necessário poderá ser informados em anexo)

Descrição dos fatos que geraram a diferença (caso seja necessário poderá ser informados nos anexos do quadro ao lado)

Indicação:

c - (valores de concessão)

m - (valores de maciça)

p - (PAB)

 

Especificação da origem dos recursos utilizados. Indicar o sequencial

Ordem sequencial crescente dos pagamentos realizados

xx.xxx.xxx.xxxx,xx

XX/XX/XXXX

xx.xxx.xxx.xxxx,xx

XX/XX/XXXX

XX.XXX,XX

Vide anexo X

Vide anexo X

c - XX.XXX,XX

m - XX.XXX.XX

p - XX.XXX.XX

Total dos pagamentos realizados:

Total dos reembolsos recebidos:

Glosas:

Local e Data da Prestação de Contas:

CONTRATADA: identificação e assinatura

Nome e assinatura do titular da instituição responsável pela execução do contrato.

INSS: Responsável pela execução - identificação e assinatura

Nome e assinatura do responsável, na instituição executora:

A (Nome da Empresa, Sindicato ou EFPC) responsabiliza-se pelos dados constantes nesta prestação de contas, sob pena de rescisão do referido contrato, caso comprove-se má-fé no repasse das informações.

Ass: _______________________________________________________________

Nome:

CPF:

Cargo:

RECEBIMENTO INSS:

Recebi em ___/___/_____.

Ass: _______________________________________________________________

Nome: (nome e assinatura do responsável da unidade do INSS que celebrou o Contrato)

CPF:

Cargo:

Reservado ao INSS para Parecer Técnico (aprovar ou especificar as ações a serem adotadas)

obs: espaço destinado ao INSS para aprovar ou desaprovar a prestação de contas. Em caso de desaprovação deverá ser recomendado medidas para a empresa acordante ou mesmo para as unidades internas do INSS solucionar as pendências. Caso o espaço seja insuficiente poderá ser indicado que o parecer segue em anexo.

*Deve-se registrar o período total a que corresponde a prestação de contas (vigência do contrato) e no período parcial, deve-se utilizar um formulário para cada ano da vigência do CONTRATO.

 

 

MEF37868

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