PREVIDÊNCIA SOCIAL - ÓBITO DO BENEFICIÁRIO - SAQUE DE BENEFÍCIO INDEVIDO - DISPOSIÇÕES - MEF37893 - LT

 

 

PORTARIA INSS Nº 1.294, DE 16 DE ABRIL DE 2021.

 

Estabelecer o fluxo de comunicação à Polícia Federal ou ao Ministério Público Federal de casos de saques indevidos em pagamentos feitos pelo INSS após o óbito do beneficiário.

 

                O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 9.746, de 8 de abril de 2019, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo SEI nº 00695.001386/2018-33,

                RESOLVE:

                Art. 1º Estabelecer o fluxo que deverá ser adotado pelas unidade do INSS no que se refere às comunicações à Polícia Federal - PF ou ao Ministério Público Federal - MPF de casos de saques indevidos de pagamentos previdenciários efetivados após o óbito do beneficiário.

                Art. 2º Nos casos de pagamento indevido de benefício após o óbito do beneficiário, confirmado o óbito, o pagamento e o saque indevido, os dados necessários para a adoção de medidas relacionadas à persecução penal serão coletados para fins de encaminhamento, preferencialmente de forma eletrônica, à PF e ao MPF.

                § 1º Os dados serão encaminhados à PF quando não houver a identificação do sacador e ao MPF quando houver a identificação do sacador.

                § 2º Após o encaminhamento dos dados ao MPF, haverá a comunicação à Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS - PFE-INSS para análise e providências a seu cargo.

                § 3º Os encaminhamentos de que trata este artigo não obstam o regular processamento administrativo, para fins de apuração das irregularidades e de adoção de medidas relacionadas à cobrança administrativa.

                § 4º Em sendo descoberta qualquer nova informação que auxilie na persecução penal, deverá ser encaminhada à PF ou ao MPF.

                § 5º Os dados, os documentos, o meio, a formatação e a periodicidade de envio serão ajustados com a PF e o MPF, por meio da Diretoria de Integridade, Governança e Gerenciamento de Riscos - DIGOV e da PFE-INSS.

                § 6º No ajuste indicado no § 5º, deverá constar que a PF, identificando a autoria delitiva, comunicará o fato ao INSS, para fins de adoção de medidas relacionadas à recuperação patrimonial.

                Art. 3º Até que o ajuste previsto no § 5º do art. 2º seja construído e operacionalizado pela DIGOV, as Gerências-Executivas comunicarão os casos de pagamento indevido de benefício, tão logo confirmados o óbito do beneficiário, o pagamento e o saque indevido, preferencialmente de forma eletrônica, apenas:

                I - quando a data do último saque tenha ocorrido há menos de 12 (doze) anos; e

                II - tenha havido saque de quantia superior a 3 (três) competências.     Parágrafo único. Nos demais casos, após a conclusão do processo administrativo, deverá ser dada ciência à Coordenação-Geral de Monitoramento e Controle de Benefícios, para fins de consolidação dos dados e envio trimestral à Divisão de Repressão a Crimes Previdenciários da PF e à 2ª Câmara de Coordenação e Revisão do MPF.

                Art. 4º Esta Portaria entra em vigor em 3 de maio de 2021.

 

LEONARDO JOSÉ ROLIM GUIMARÃES

 

(DOU, 19.04.2021)

 

BOLT8272---WIN/INTER

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