MEIO AMBIENTE - INTERESSE PÚBLICO E DE RESPONSABILIDADE SOCIAL - MEF37894 - BEAP

 

MÁRIO LÚCIO DOS REIS*

 

                Palestra de divulgação do livro “ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA – ESTUDOS DE CASOS” de autoria do Professor Mário Lúcio dos Reis - Apoio do SINESCONTÁBIL – Sindicato dos Escritórios de Contabilidade, Auditoria e Perícias do Estado de Minas Gerais.

 

                INTRODUÇÃO

                Em sua teoria sobre o futuro da humanidade, o famoso economista Malthus chegou à triste conclusão de que o mundo caminhava inexoravelmente para uma terrível escassez de alimentos, uma vez ter constatado que a produção de alimentos experimentava um crescimento aritmético, enquanto que a população crescia geometricamente.

                Ainda bem que esta teoria não prosperou, pelo simples fato de seu autor não ter imaginado que a ciência descobriria o adubo químico, os agrotóxicos, inseticidas, as potentes máquinas para desmatar, preparar a terra, irrigar, semear e colher, dentre outras inúmeras tecnologias como as técnicas de intervenção genética, que resultaram nos produtos transgênicos, multiplicando também geometricamente a produção de alimentos.

                Assim sendo, o problema da humanidade hoje deixou de ser a produção de alimentos, mas não é menor a preocupação dos ambientalistas com o consumo exagerado e o desperdício, sendo estimado que cerca de 30% de todo alimento que entra em cada casa é perdido em forma de lixo, por mero desleixo ou sub aproveitamento dos produtos.

 

                DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS E ORGÂNICOS

                Por falta de orientação ou puro desconhecimento, praticamente nada é feito a nível das famílias em sua própria casa em prol da economia nos sistemas de guarda, conservação, uso e consumo dos alimentos e da destinação das sobras e refugos, sem contar as perdas na agroindústria com a colheita, transporte, armazenamento e distribuição.

                É sabido que existem estudos técnicos e mesmo anteprojetos de leis no Congresso neste sentido, visando a tornar terminantemente proibido o descarte, no lixo comum, de quaisquer resíduos orgânicos, os quais passariam a ser armazenados em recipientes próprios à coleta, transporte e reaproveitamento ou reciclagem destes produtos.

                Assim sendo, a coleta normal, por caminhões ou outros meios próprios, seria restrita rigorosamente ao chamado lixo seco, quais sejam os resíduos sólidos, como metais, plásticos, vidros, madeiras, papel, papelão, couro e lixo eletrônico, que seriam destinados a usinas de reciclagem ou mesmo aos chamados lixões ou aterros sanitários, onde seriam administrados pelas associações de catadores de material reciclável, dando-lhes a destinação mais adequada, gerando empregos e renda aos trabalhadores deste segmento.

                Todas as indústrias que produzem materiais descartáveis, como as fábricas de vidro, plástico e outras seriam obrigadas a manter sistemas próprios ou contratados de aquisição e reciclagem dos resíduos sólidos respectivos.

 

                CLASSIFICAÇÃO DOS RESÍDUOS DE ORIGEM ORGÂNICA

                Uma classificação empírica e prática destes produtos pode ser sugerida, a saber:

                1- Produtos próprios para consumo na alimentação humana: são os alimentos que sobram do fogão e da mesa, que não foram ao prato e que não se pretendem conservar, bem como frutas e verduras não comercializáveis, porém em bom estado, podendo ser coletados diariamente para aproveitamento em casas de caridade e apoio a pessoas carentes, presídios e entidades correlatas. Incluem também quaisquer produtos alimentícios em condições de uso que se pretendam descartar. 

                2- Produtos para ração animal: cascas, talos, sementes, restos e outras partes descartáveis em estado natural, aproveitáveis por fabricantes de ração animal e outros interessados, inclusive frutas, legumes, verduras, carnes e outros produtos em fase de deterioração.

                3- Gorduras e óleos saturados, vencidos ou com defeitos, aproveitáveis por fabricantes de sabão e similares.

                4- Produtos orgânicos em fase de decomposição ou deterioração, que poderão ser destinados a usinas de compostagem, fabricantes de adubos, estercos e biogás.

                5- Lixo hospitalar, destinado a incineração ou aterro sanitário.  

                DO CADASTRAMENTO

                A Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou órgãos equivalentes de cada cidade deverão manter sistema de cadastramento regular de todas as entidades interessadas em produtos reciclados, classificando-os por categoria na forma acima, com os quais serão desenvolvidos planos de zoneamento para coleta dos materiais recicláveis, especificando-se os prazos e roteiros, bem como os meios de transporte que poderão ser próprios ou contratados.

                Serão mantidos também sistemas de cadastramento, por zonas de localização, de todos os estabelecimentos industriais, comerciais e prestadores de serviços, bem como residenciais e quaisquer outros agentes que possam gerar produtos e materiais recicláveis, indicando categorias de lixo e periodicidade previsível da coleta que poderá ser diária, semanal ou outra, segundo o volume previsto e prazo para utilização do reciclável, sem prejuízo para a embalagem, transporte, armazenamento e manipulação dos materiais.

                Também serão cadastrados todos os catadores de materiais recicláveis ou suas respectivas associações, definindo-se seus meios de transporte dos materiais, próprios ou contratados com terceiros, sua zona de atuação e condições de uso do material, que poderá ser beneficiamento e manipulação próprios ou via usinas ou fábricas de terceiros.

 

                DA LEGISLAÇÃO E IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA

                Entendemos que o “Programa Nacional de Reaproveitamento e Reciclagem de Resíduos Sólidos e Orgânicos” deveria ser criado por lei federal, permitindo que cada município a regulamente em sua respectiva circunscrição.

                Pode-se sugerir que a lei disponha sobre a isenção total de quaisquer tributos sobre os produtos oriundos de reciclagem, por cinco anos, à exceção, talvez, das usinas metalúrgicas em relação às sucatas metálicas e os fabricantes de ração animal, como forma de incentivo ao desenvolvimento do programa.

                Caberia a cada município desenvolver ampla campanha publicitária para implantação do programa, com incentivos fiscais aos que se cadastrarem e penalidades para os que não cumprirem o mínimo exigido na lei.

 

                CONCLUSÃO

                O auge do programa seria o dia utópico em que cada criança, cada homem e cada mulher aprendessem a não descartar qualquer tipo de lixo na natureza e que entendessem a importância da seleção pelo menos entre “lixo seco” e “lixo molhado” para permitir a reciclagem ampla e total.

                Também teríamos que contar com um número cada vez maior de Deputados e Senadores que abraçassem a causa do Meio Ambiente na defesa constante e intransigente de leis e campanhas neste sentido, com vistas a um futuro melhor para toda a humanidade.

 

 


*Contador, Auditor, Economista, Administrador, Professor Universitário, Consultor BEAP, Auditor Gerente da Reis & Reis Auditores Associados.

 

 


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