LAUDO TÉCNICO DE CONSULTORIA - RECEITA PÚBLICA - DESVINCULAÇÕES - EC - 93/2016 - MEF37896 - BEAP

 

 

CONSULENTE : Prefeitura Municipal

CONSULTOR   : Mário Lúcio dos Reis

 

                INTROITO

                A Prefeitura Municipal no uso de seu direito a esta consultoria, com base no vigente contrato administrativo, reporta-se ao artigo técnico de nossa autoria publicado no periódico decendial BEAP – Boletim Etécnico de Administração Pública, edição 1068, do primeiro decêndio de abril/2020, intitulado “A Desvinculação de Receitas Tributárias no Brasil”.

                Solicita nossa orientação técnica quanto à aplicação prática para o município, inclusive fornecimento de um modelo de decreto municipal para implantação.

 

                CONSIDERAÇÕES LEGAIS

                Constituição Federal - ADCT - EC - Nº 93/6016

                Art. 1º O art. 76 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar com a seguinte redação:

 

                "Art. 76. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) da arrecadação da União relativa às contribuições sociais, sem prejuízo do pagamento das despesas do Regime Geral da Previdência Social, às contribuições de intervenção no domínio econômico e às taxas, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data.

 

                Art. 2º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido dos seguintes arts. 76-A e 76-B:

 

                "Art. 76-B. São desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, 30% (trinta por cento) das receitas dos Municípios relativas a impostos, taxas e multas, já instituídos ou que vierem a ser criados até a referida data, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

                Parágrafo único. Excetuam-se da desvinculação de que trata o caput:

                I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e à manutenção e desenvolvimento do ensino de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do § 2º do art. 198 e o art. 212 da Constituição Federal;

                II - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

                III - transferências obrigatórias e voluntárias entre entes da Federação com destinação especificada em lei;

                IV - fundos instituídos pelo Tribunal de Contas do Município."

 

                CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS.

                O caput do art. 76/B do ADCT, incluído pela EC-93/16, chega a desestimular sua adoção no município, quando desvincula as receitas apenas de impostos, taxas e multas, omitindo as contribuições, sabendo-se que só estas interessam, pois os tributos, já são naturalmente recursos ordinários, livres, não havendo vinculação salvo as tradicionais do ensino, saúde e previdência que são excluídas.

                Entretanto, da leitura mais acurada se destaca a expressão: “... e outras receitas correntes”, que compreende a clara inclusão das contribuições, estas sim, do total interesse do município, por terem saldos expressivos e totalmente vinculados, merecendo destaque a CFEM para os municípios mineradores, a compensação aos que exploram recursos hídricos e o FEP para os petrolíferos. O percentual de desvinculação é de até 30%, portanto podendo ser inferior, se for o caso, e excluir as receitas de saldos pouco representativos e as receitas próprias, que já são naturalmente desvinculadas.

 

                CONCLUSÃO E PARECER FINAL

                Diante das considerações legais e técnicas retro expostas, reproduzimos a seguir o modelo de decreto que já tem sido adotado por alguns municípios:

 

DECRETO Nº _____, DE ____ DE 2020

Dispõe sobre desvinculação de receitas do município e dá outras providencias.

 

                O PREFEITO MUNICIPAL DE _____________, no uso das atribuições que lhe confere a da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto no Art. 76-B do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República,

 

                DECRETA:

                Art. 1º Ficam desvinculados de órgão, fundo ou despesa, até 31 de dezembro de 2023, até 30% (trinta por cento) das receitas provenientes de impostos, taxas, multas e outras receitas correntes do Município, já instituídas ou que vierem a ser criadas até a referida data, além de seus adicionais e respectivos acréscimos legais, nos termos do art. 76-B do Ato das Disposições Transitórias da Constituição da República, com a redação acrescida pela Emenda Constitucional nº 93/2016.

                § 1º. Aplicam-se as desvinculações às seguintes receitas:

                I - Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP;

                II - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Hídricos;

                III - Cota-parte da Compensação Financeira de Recursos Minerais - CFEM;

                IV - Cota-parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE;

                V - Multas previstas na Legislação de Trânsito;

                VI - Cota-parte do Fundo Especial do Petróleo - FEP;

                VII - Outras transferências da União;

                VIII - Demais receitas correntes próprias do Município, além dos impostos, taxas e multas.

                § 2º. Excetuam-se das desvinculações, as seguintes receitas:

                I - Impostos e transferências constitucionais que compõem os gastos com as ações e serviços públicos de saúde, previstos no inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição da República;

                II - Impostos e transferências constitucionais que compõem os gastos com a manutenção e o desenvolvimento do ensino, previstos no inciso III do § 2º, do art. 198 da Constituição da República;

                III - Contribuições previdenciárias do Regime Próprio de Previdência do Servidor Público RPPS;

                IV - Contribuições de assistência à saúde dos servidores;

                V - Transferências de recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

                VI - Transferências de recursos do Fundo Nacional de Assistência Social - FNAS;

                VII - Transferências de recursos Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE;

                VIII - Transferências de recursos Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS;

                IX - Transferências de recursos Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB;

                X - Transferências Voluntárias;

                § 3º. Na expressão “outras receitas correntes”, constante do caput deste artigo, estão compreendidas todas as demais receitas correntes que não se refiram aos impostos, taxas e multas;

                Art. 2º. Os recursos desvinculados deverão ser transferidos de suas respectivas contas bancárias originárias para a conta bancária de fonte de recursos “1.00 - Recursos Ordinários”.

                Art. 3º. A Lei Orçamentária de 2020, bem como as Leis Orçamentárias dos exercícios futuros, sob a vigência deste Decreto deverá ser adequada para o atendimento de suas disposições.

                Parágrafo Único. Poderão ser anulados os correspondentes saldos de dotações orçamentárias de recursos desvinculados, como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais nas despesas de fonte de recursos “1.00 - Recursos Ordinários”, observando-se os limites para a abertura de créditos adicionais previstos na legislação municipal.

                Art. 4º. Ficam autorizados procedimentos contábeis, orçamentários e financeiros, objetivando a desvinculação dos recursos de que trata este Decreto, adotando-se como base de cálculo a receita arrecadada anualmente, inclusive para o exercício financeiro em curso.

                Art. 5º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2016.

                Município de _____, ___ de ___ de 2020.

                Prefeito Municipal

                Este é o nosso parecer. s. m. j.

 

 

BOCO9642---WIN

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