ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - ORIENTAÇÃO DA RECEITA ESTADUAL - MEF37903 - LEST MG

 

 

Consulta nº :  207/2019

PTA nº         : 45.000018495-90

Consulente  : Valfluid Comércio de Válvulas e Acessórios Industriais Ltda.

Origem       : Uberlândia - MG

 

E M E N T A

 

                ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE - A partir de 1º.01.2018, o regime de substituição tributária disciplinado no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação aos produtos incluídos em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do referido Anexo, desde que integrem a respectiva descrição e estejam vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos, ressalvadas, ainda, as hipóteses de inaplicabilidade da substituição tributária previstas na legislação.

 

                EXPOSIÇÃO:

                A Consulente, optante pelo regime do Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio varejista de ferragens e ferramentas (CNAE - 4744-0/01).

                Informa que 99% de suas transações comerciais são efetuadas conforme suas CNAE secundárias, a saber: o comércio atacadista de válvulas para o comando e controle de fluídos em geral, materiais hidráulicos, de instrumentação e pneumáticos, chapas, perfis, tubos de aço carbono, inox e alumínio, conexões de aço em geral, moto bombas, refratários e acessórios, abraçadeiras, mangueiras, e o comércio varejista de ferragens e ferramentas.

                Aduz que realiza operações internas e interestaduais.

                Relata que apesar de suas peças e equipamentos serem classificadas na NCM em códigos idênticos aos de mercadorias utilizadas nos setores automotivo e de construção civil, suas mercadorias não possuem a mesma destinação das mercadorias comercializadas por esses setores econômicos, eis que são destinadas ao setor industrial, razão pela qual tais mercadorias não estariam sujeitas ao regime de substituição tributária (ICMS/ST).

                Relaciona diversas NCM em documento anexo denominado “Relação NCM Comercializados”, onde faz constar vários códigos NCM.

                Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

 

                CONSULTA:

                Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que não estará sujeita ao recolhimento do ICMS/ST nas operações de compra e venda de peças e equipamentos, descritos no documento “Relação NCM Comercializados” anexo, destinados a estabelecimentos do setor industrial sediados no estado de Minas Gerais e em outros estados?

 

RESPOSTA:

                Preliminarmente, esclareça-se que embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 8.950/2016, a NCM constitui a NBM/SH.

                Por oportuno, é importante esclarecer também que, atualmente, a classificação das atividades desenvolvidas pelos contribuintes obedece aos parâmetros estabelecidos na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), definida pela Comissão Nacional de Classificação (CONCLA).

                Segundo o que preceitua o art. 101 do RICMS/2002, a principal atividade econômica de cada estabelecimento de contribuinte será classificada e codificada de acordo com a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), constante de seu Anexo XIV. Diante disso, caso realmente 99% de suas transações comerciais sejam efetuadas através de suas CNAE secundárias, a Consulente deverá promover a correção da informação junto ao cadastro estadual.

                Feito esse esclarecimento, passa-se a responder o questionamento formulado.

                Em Minas Gerais, a sujeição de determinado produto ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da substituição tributária”.

                Além disso, a partir de 1º.01.2018, com a entrada em vigor do § 8º da cláusula sétima do Convênio ICMS 52/2017, acrescido pela cláusula primeira do Convênio ICMS 194/2017, o regime de substituição tributária passou a alcançar somente as mercadorias constantes dos itens vinculados aos respectivos capítulos nos quais estão inseridos. Tal dispositivo foi regulamentado mediante a alteração do § 3º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, pelo Decreto nº 47.314, de 28.12.2017. Atualmente, essa regra se encontra prevista no § 7º da cláusula sétima do Convênio ICMS 142/2018, que revogou o Convênio ICMS 52/2017.

                Portanto, ainda que o código relativo à classificação fiscal da mercadoria esteja listado em algum item dos Capítulos 1 - “Autopeças” ou 10 - “Materiais de Construção e Congêneres”, ambos da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, integre a respectiva descrição e esteja inserido no âmbito de aplicação, não estará sujeita ao regime de substituição tributária, caso não seja passível de uso automotivo ou na construção civil.

                Por outro lado, cabe ressaltar que, caso a mercadoria seja passível de uso na finalidade prevista no capítulo, haverá a sujeição ao regime da substituição tributária, ainda que o emprego efetivo a ser dado a ela pelo destinatário seja diverso.

                Vale mencionar, relativamente às mercadorias relacionadas no já citado Capítulo 1 (Autopeças), que se considera de uso especificamente automotivo, para fins de aplicação da substituição tributária, as mercadorias que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam remetidas, adquiridas ou revendidas por estabelecimento industrial ou comercial de veículos automotores terrestres, bem como de máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios.

                Importante destacar, finalmente, que o regime da substituição tributária não se aplica às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, desde que este estabelecimento não comercialize a mesma mercadoria, consoante inciso IV do art. 18, observado o disposto no seu § 2º, todos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.

                Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 160/2019.

                Com relação às operações interestaduais, sugere-se à Consulente consultar também os Fiscos dos estados envolvidos.

                Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.

                DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 11 de outubro de 2019.

 

Alberto Sobrinho Neto

Assessor

Divisão de Orientação Tributária

 

Marcela Amaral de Almeida

Assessora Revisora

Divisão de Orientação Tributária

 

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador

Divisão de Orientação Tributária

 

De acordo.

 

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

 

De acordo.

 

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

 

 

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