LEI 14151, DE 12 DE MAIO DE 2021 - MEF37905 - LT

 

 

Dispõe sobre o afastamento da empregada gestante das atividades de trabalho presencial durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus.

 

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

 

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1°  Durante a emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo coronavírus, a empregada gestante deverá permanecer afastada das atividades de trabalho presencial, sem prejuízo de sua remuneração.

 

Parágrafo único. A empregada afastada nos termos do caput deste artigo ficará à disposição para exercer as atividades em seu domicílio, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou outra forma de trabalho a distância.

 

 

Art. 2°  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, 12 de maio de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

 

JAIR MESSIAS BOLSONARO

 

Marcelo Antônio Cartaxo Queiroga Lopes

 

Damares Regina Alves

 

 

MEF37905

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